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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5166450-72.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: LUIZ CARLOS ROCHA RUAS (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS WILLI CAL (OAB RS029241) ADVOGADO(A): JENNIFER DOS SANTOS CARVALHO (OAB RS100611) REQUERENTE: SONIA REGINA NUNES RUAS (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS WILLI CAL (OAB RS029241) ADVOGADO(A): JENNIFER DOS SANTOS CARVALHO (OAB RS100611) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS ROCHA RUAS, representada por SONIA REGINA NUNES RUAS, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito do de cujus Luiz Carlos Rocha Ruas à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (paralisia irreversível e incapacitante); b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre os proventos do de cujus no período de novembro de 2021 até a data do óbito (13.06.2025); e c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, subtraindo-se eventuais restituições já promovidas mediante as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
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