Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166369-86.2020.8.13.0024/MG
RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS
PRESIDENTE: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS
PROCURADOR(A): ANTONIO DE PADOVA MARCHI JUNIOR
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (EMBARGADO)
APELADO: ARISTIDA GONCALVES RUAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA MATA (OAB MG130064)
A 02ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS
Votante: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS
Votante: Desembargadora MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA
Votante: Juiz de Direito RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO
Apelação Cível Nº 5166369-86.2020.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS
APELADO: ARISTIDA GONCALVES RUAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA MATA (OAB MG130064)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA URBANÍSTICA. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXECUÇÃO DE OBRA SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA OBRA. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 04864AI e nº 47360AI, bem como das Certidões de Dívida Ativa deles decorrentes, determinando a extinção da execução fiscal. O recorrente sustenta a legalidade das autuações administrativas, a desnecessidade de notificação prévia e a insuficiência da prova pericial para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 04864AI é válido diante da ausência de comprovação de notificação prévia exigida pela legislação municipal; e (ii) estabelecer se o Auto de Infração nº 47360AI encontra respaldo probatório quanto ao alegado descumprimento de embargo de obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada por prova produzida sob o contraditório apta a infirmar os fatos que fundamentaram a atuação administrativa.
4. A validade da autuação por execução de obra sem responsável técnico depende da observância do procedimento administrativo legalmente previsto, independentemente da discussão acerca da natureza da intervenção realizada no imóvel.
5. A legislação municipal exige notificação prévia para aplicação da penalidade quando se tratar de edificação residencial multifamiliar de até três pavimentos, hipótese verificada no caso segundo a prova pericial.
6. Não foi apresentada documentação apta a demonstrar a realização da notificação prévia da administrada, requisito procedimental indispensável à validade do Auto de Infração nº 04864AI.
7. A aplicação de multa por descumprimento de embargo pressupõe demonstração da continuidade da obra após a determinação administrativa de paralisação.
8. A prova pericial conclui que a obra foi concluída antes de novembro de 2013 e permaneceu paralisada entre novembro de 2013 e abril de 2014, inexistindo evidência técnica de execução de obra na data da autuação.
9. O Município não apresentou os processos administrativos originários nem documentação suficiente para comprovar a regular observância dos procedimentos fiscalizatórios e a ocorrência das infrações imputadas.
10. O conjunto probatório produzido nos autos afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos que fundamentaram as Certidões de Dívida Ativa executadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova técnica idônea produzida sob o contraditório. 2. A aplicação de penalidade urbanística exige observância dos requisitos procedimentais previstos na legislação municipal, inclusive a notificação prévia quando legalmente exigida. 3. A ausência de comprovação da notificação prévia torna inválida a autuação administrativa sujeita a essa exigência legal. 4. A multa por descumprimento de embargo depende da demonstração efetiva da continuidade da obra após a ordem administrativa de paralisação. 5. A falta de documentação apta a comprovar a regularidade do procedimento fiscalizatório e a ocorrência da infração afasta a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 9.725/2009, arts. 8º, II, 11, 18, 77, § 2º, e 83; Decreto Municipal nº 13.842/2010, art. 119-A, II; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.