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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5166369-03.2022.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Marcelo de Mitri Russo Endereço: Quadra 6, Lote 26 26, Valparaiso 1, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876018 REQUERIDO:Emprestimo Adp Ltda Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, Lote 61, 3400, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, 04538132 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cautelar de arresto, ajuizada por Marcelo de Mitri Russo em face de Empréstimo ADP Ltda., Adeir Divino de Paula, Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de golpe praticado por supostos representantes da empresa requerida, que lhe ofereceram empréstimo pessoal por meio da internet e, para a liberação do crédito, exigiram o pagamento antecipado de valores a título de IOF, seguro e outras tarifas. Relatou que, no curso das negociações, forneceu seus dados pessoais aos funcionários da requerida e assinou instrumento contratual que lhe foi apresentado. Na sequência, passou a receber novas exigências de pagamento, sob a justificativa de que o crédito estaria prestes a ser liberado. Afirmou que, estando desempregado e interessado na aquisição de um lava-jato, recorreu a empréstimo contraído juntamente com sua esposa, Leila Cristina Lauria, que se encontrava afastada do trabalho e recebia auxílio-doença, para fazer frente aos valores exigidos. Sustentou ter realizado três transferências bancárias, que totalizaram valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), até que, diante da impossibilidade de atender às novas exigências, o contrato foi rescindido pelos supostos representantes da requerida. Aduziu ter suportado prejuízo total de R$ 3.761,80 (três mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e informou ter registrado ocorrência policial acerca dos fatos (RAI nº 23857214). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência cautelar de arresto, mediante bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.761,80. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos. Recebida a inicial, foram deferidas a tutela cautelar de arresto e a gratuidade de justiça (evento 9). A Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica informou, contudo, a inexistência de contas bancárias em nome da empresa requerida, razão pela qual a ordem de bloqueio restou infrutífera (evento 11). Na sequência, a parte autora requereu a inclusão de Adeir Divino de Paula, apontado como sócio-administrador da empresa requerida, bem como de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, Suellen Cristina da Silva Bento e Lucas Fernando, no polo passivo, com a extensão da tutela de urgência em relação a eles (evento 13). O pedido de tutela de urgência em face das pessoas indicadas foi indeferido, determinando-se a intimação da parte autora para promover a respectiva qualificação (evento 15). A parte autora informou não dispor de meios para obter a qualificação completa dos envolvidos e requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ou a expedição de ofício à Polícia Civil (evento 18). Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de qualificação dos indicados (evento 20). Em resposta, juntou comprovantes das transferências bancárias realizadas em favor de Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, reiterando o pedido de inclusão dos envolvidos no polo passivo e indicando Adeir Divino de Paula como sócio-administrador da empresa requerida (evento 22). Na sequência, determinou-se que a parte autora esclarecesse o fato de as transferências terem sido realizadas a partir de conta bancária de titularidade de Leila Cristina Lauria, pessoa que, até então, não integrava a demanda, bem como apresentasse as respectivas chaves PIX (evento 24). A parte autora esclareceu que Leila Cristina Lauria é sua esposa, juntando certidão de casamento, e indicou as chaves PIX utilizadas nas transferências realizadas em favor de Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 26). Também apresentou documentos complementares (evento 27). Posteriormente, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Adeir Divino de Paula, Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela cautelar de arresto em face dos três requeridos e determinada a realização de pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis (evento 29). As pesquisas foram realizadas, com os respectivos resultados juntados aos autos no evento 33. Intimada, a parte autora apresentou os endereços localizados nas diligências, inclusive aqueles relativos a Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes e Suellen Cristina da Silva Bento, e requereu a expedição dos respectivos mandados de citação. Requereu, ainda, a restrição de circulação e transferência dos veículos localizados em nome dos requeridos, por meio do RENAJUD (evento 35). No evento 37, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC e foi deferida a restrição, via RENAJUD, dos veículos localizados em nome de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes e Adeir Divino de Paula, bem como a transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Citado, Adeir Divino de Paula apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando desconhecer qualquer relação jurídica com a empresa requerida e jamais ter constituído empresa em seu nome. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e suscitou falsidade documental quanto à assinatura constante dos documentos utilizados para vinculá-lo à empresa Empréstimo ADP Ltda. Na mesma oportunidade, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 860,17 (oitocentos e sessenta reais e dezessete centavos), constrita em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que os valores teriam natureza salarial e previdenciária, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Para tanto, juntou extrato bancário (evento 67). O pedido de desbloqueio foi indeferido e a parte autora foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (evento 73). Intimadas, a parte autora declarou ciência do indeferimento do pedido de desbloqueio formulado por Adeir Divino de Paula, confirmou a existência da constrição no valor de R$ 860,17 e requereu a certificação do cumprimento da decisão proferida no evento 37, quanto às restrições veiculares e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Requereu, ainda, o prosseguimento das citações pendentes de Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 76). Por sua vez, Adeir Divino de Paula reiterou o pedido de desbloqueio (evento 77). O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão quanto ao bloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, determinou-se a certificação do transcurso do prazo para apresentação de defesa por Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, bem como a citação da empresa Empréstimo ADP Ltda. Certificou-se, então, que Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes não apresentaram contestação (evento 85). Na sequência, foi juntado aviso de recebimento comprovando a citação da empresa Empréstimo ADP Ltda., realizada no próprio endereço de sua sede (evento 89). Adeir Divino de Paula reiterou o pedido de desbloqueio dos valores (evento 91). No evento 93, foi proferida decisão que decretou a revelia de Suellen Cristina da Silva Bento, Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes e Empréstimo ADP Ltda., deferiu o desbloqueio integral dos valores constritos em desfavor de Adeir Divino de Paula e fixou os pontos controvertidos, determinando o saneamento participativo, mediante intimação sucessiva do autor e de Adeir Divino de Paula. Posteriormente, Adeir Divino de Paula requereu novamente o desbloqueio do saldo remanescente, juntando novo extrato bancário (evento 104). Sobreveio decisão saneadora, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Adeir Divino de Paula, decretada a revelia de Empréstimo ADP Ltda., Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, considerada superada a questão relativa ao desbloqueio dos valores de Adeir Divino de Paula, além de fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Determinou-se, ainda, o saneamento participativo, com intimação sucessiva do autor e de Adeir Divino de Paula para manifestação acerca das provas que pretendiam produzir (evento 105). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (evento 110). Adeir Divino de Paula, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral e exibição de documentos (evento 111), reiterando, posteriormente, o pedido de desbloqueio do saldo remanescente (evento 112). No evento 114, foi reconhecida a irregularidade da citação de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, determinando-se a intimação da parte autora para informar novo endereço do corréu. Na mesma decisão, foi autorizada a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e indeferido o pedido de desbloqueio do valor remanescente formulado por Adeir Divino de Paula. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou novo endereço de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 119). Expedida nova carta de citação (evento 120), o respectivo aviso de recebimento retornou aos autos com assinatura de terceiro (evento 121). Diante disso, a parte autora sustentou a validade da citação, ao argumento de que o endereço indicado corresponderia à pessoa jurídica situada em edifício com controle de acesso, circunstância que, segundo defendeu, autorizaria o recebimento da correspondência por terceiro, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da citação e a decretação da revelia de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 127). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da validade da citação de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes Dispõe o art. 248, caput, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A parte autora sustentou, no evento 127, a validade da citação com base nos §§ 2º e 4º do dispositivo transcrito. Nenhuma das duas hipóteses, contudo, socorre à pretensão. Quanto ao § 2º, Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes é pessoa física, réu na presente demanda; figurar como titular de empresário individual perante a Receita Federal não o transforma em pessoa jurídica distinta do citado, tampouco o autoriza a equipará-lo a terceiro com poderes de gerência sobre o próprio endereço. Em relação ao § 4º, sua incidência pressupõe a identificação do recebedor como funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O aviso de recebimento juntado ao evento 121, contudo, não identifica o subscritor como porteiro, zelador ou qualquer funcionário responsável por correspondência, tampouco há nos autos comprovação de que se trate de edifício ou loteamento com controle de acesso. Assim, ausente comprovação de que o subscritor do aviso de recebimento possuía qualificação apta a autorizar o recebimento em nome de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, não se perfectibilizou a citação válida. Reconhecida a nulidade, este Juízo não pode, por ora, decretar a revelia do referido corréu, ausente o pressuposto do art. 344 do CPC. Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, em razão da ausência de comprovação de que o subscritor do aviso de recebimento do evento 121 possuía qualificação apta a receber o ato citatório em seu nome. Determino, por conseguinte, a citação do requerido por mandado, no endereço indicado no evento 119, observadas as formalidades legais, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstancialmente o resultado da diligência e, sendo o caso, a identidade e a qualificação de eventual terceiro que receba o mandado. Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do requerido ou requerer a realização de outras diligências ou meios disponíveis para sua localização. Frustradas as diligências destinadas à localização do requerido, certificado o esgotamento dos meios razoáveis para sua localização, proceda-se à citação por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC. Sendo Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes regularmente citado e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC. Após a manifestação da parte autora, intime-se exclusivamente Adeir Divino de Paula para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretende produzir, indicando, fundamentadamente, a pertinência e a finalidade de cada meio probatório requerido. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5166369-03.2022.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Marcelo de Mitri Russo Endereço: Quadra 6, Lote 26 26, Valparaiso 1, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876018 REQUERIDO:Emprestimo Adp Ltda Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, Lote 61, 3400, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, 04538132 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cautelar de arresto, ajuizada por Marcelo de Mitri Russo em face de Empréstimo ADP Ltda., Adeir Divino de Paula, Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de golpe praticado por supostos representantes da empresa requerida, que lhe ofereceram empréstimo pessoal por meio da internet e, para a liberação do crédito, exigiram o pagamento antecipado de valores a título de IOF, seguro e outras tarifas. Relatou que, no curso das negociações, forneceu seus dados pessoais aos funcionários da requerida e assinou instrumento contratual que lhe foi apresentado. Na sequência, passou a receber novas exigências de pagamento, sob a justificativa de que o crédito estaria prestes a ser liberado. Afirmou que, estando desempregado e interessado na aquisição de um lava-jato, recorreu a empréstimo contraído juntamente com sua esposa, Leila Cristina Lauria, que se encontrava afastada do trabalho e recebia auxílio-doença, para fazer frente aos valores exigidos. Sustentou ter realizado três transferências bancárias, que totalizaram valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), até que, diante da impossibilidade de atender às novas exigências, o contrato foi rescindido pelos supostos representantes da requerida. Aduziu ter suportado prejuízo total de R$ 3.761,80 (três mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e informou ter registrado ocorrência policial acerca dos fatos (RAI nº 23857214). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência cautelar de arresto, mediante bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.761,80. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos. Recebida a inicial, foram deferidas a tutela cautelar de arresto e a gratuidade de justiça (evento 9). A Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica informou, contudo, a inexistência de contas bancárias em nome da empresa requerida, razão pela qual a ordem de bloqueio restou infrutífera (evento 11). Na sequência, a parte autora requereu a inclusão de Adeir Divino de Paula, apontado como sócio-administrador da empresa requerida, bem como de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, Suellen Cristina da Silva Bento e Lucas Fernando, no polo passivo, com a extensão da tutela de urgência em relação a eles (evento 13). O pedido de tutela de urgência em face das pessoas indicadas foi indeferido, determinando-se a intimação da parte autora para promover a respectiva qualificação (evento 15). A parte autora informou não dispor de meios para obter a qualificação completa dos envolvidos e requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ou a expedição de ofício à Polícia Civil (evento 18). Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de qualificação dos indicados (evento 20). Em resposta, juntou comprovantes das transferências bancárias realizadas em favor de Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, reiterando o pedido de inclusão dos envolvidos no polo passivo e indicando Adeir Divino de Paula como sócio-administrador da empresa requerida (evento 22). Na sequência, determinou-se que a parte autora esclarecesse o fato de as transferências terem sido realizadas a partir de conta bancária de titularidade de Leila Cristina Lauria, pessoa que, até então, não integrava a demanda, bem como apresentasse as respectivas chaves PIX (evento 24). A parte autora esclareceu que Leila Cristina Lauria é sua esposa, juntando certidão de casamento, e indicou as chaves PIX utilizadas nas transferências realizadas em favor de Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 26). Também apresentou documentos complementares (evento 27). Posteriormente, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Adeir Divino de Paula, Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela cautelar de arresto em face dos três requeridos e determinada a realização de pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis (evento 29). As pesquisas foram realizadas, com os respectivos resultados juntados aos autos no evento 33. Intimada, a parte autora apresentou os endereços localizados nas diligências, inclusive aqueles relativos a Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes e Suellen Cristina da Silva Bento, e requereu a expedição dos respectivos mandados de citação. Requereu, ainda, a restrição de circulação e transferência dos veículos localizados em nome dos requeridos, por meio do RENAJUD (evento 35). No evento 37, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC e foi deferida a restrição, via RENAJUD, dos veículos localizados em nome de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes e Adeir Divino de Paula, bem como a transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Citado, Adeir Divino de Paula apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando desconhecer qualquer relação jurídica com a empresa requerida e jamais ter constituído empresa em seu nome. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e suscitou falsidade documental quanto à assinatura constante dos documentos utilizados para vinculá-lo à empresa Empréstimo ADP Ltda. Na mesma oportunidade, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 860,17 (oitocentos e sessenta reais e dezessete centavos), constrita em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que os valores teriam natureza salarial e previdenciária, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Para tanto, juntou extrato bancário (evento 67). O pedido de desbloqueio foi indeferido e a parte autora foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (evento 73). Intimadas, a parte autora declarou ciência do indeferimento do pedido de desbloqueio formulado por Adeir Divino de Paula, confirmou a existência da constrição no valor de R$ 860,17 e requereu a certificação do cumprimento da decisão proferida no evento 37, quanto às restrições veiculares e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Requereu, ainda, o prosseguimento das citações pendentes de Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 76). Por sua vez, Adeir Divino de Paula reiterou o pedido de desbloqueio (evento 77). O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão quanto ao bloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, determinou-se a certificação do transcurso do prazo para apresentação de defesa por Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, bem como a citação da empresa Empréstimo ADP Ltda. Certificou-se, então, que Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes não apresentaram contestação (evento 85). Na sequência, foi juntado aviso de recebimento comprovando a citação da empresa Empréstimo ADP Ltda., realizada no próprio endereço de sua sede (evento 89). Adeir Divino de Paula reiterou o pedido de desbloqueio dos valores (evento 91). No evento 93, foi proferida decisão que decretou a revelia de Suellen Cristina da Silva Bento, Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes e Empréstimo ADP Ltda., deferiu o desbloqueio integral dos valores constritos em desfavor de Adeir Divino de Paula e fixou os pontos controvertidos, determinando o saneamento participativo, mediante intimação sucessiva do autor e de Adeir Divino de Paula. Posteriormente, Adeir Divino de Paula requereu novamente o desbloqueio do saldo remanescente, juntando novo extrato bancário (evento 104). Sobreveio decisão saneadora, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Adeir Divino de Paula, decretada a revelia de Empréstimo ADP Ltda., Suellen Cristina da Silva Bento e Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, considerada superada a questão relativa ao desbloqueio dos valores de Adeir Divino de Paula, além de fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Determinou-se, ainda, o saneamento participativo, com intimação sucessiva do autor e de Adeir Divino de Paula para manifestação acerca das provas que pretendiam produzir (evento 105). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (evento 110). Adeir Divino de Paula, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral e exibição de documentos (evento 111), reiterando, posteriormente, o pedido de desbloqueio do saldo remanescente (evento 112). No evento 114, foi reconhecida a irregularidade da citação de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, determinando-se a intimação da parte autora para informar novo endereço do corréu. Na mesma decisão, foi autorizada a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e indeferido o pedido de desbloqueio do valor remanescente formulado por Adeir Divino de Paula. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou novo endereço de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 119). Expedida nova carta de citação (evento 120), o respectivo aviso de recebimento retornou aos autos com assinatura de terceiro (evento 121). Diante disso, a parte autora sustentou a validade da citação, ao argumento de que o endereço indicado corresponderia à pessoa jurídica situada em edifício com controle de acesso, circunstância que, segundo defendeu, autorizaria o recebimento da correspondência por terceiro, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da citação e a decretação da revelia de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes (evento 127). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da validade da citação de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes Dispõe o art. 248, caput, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A parte autora sustentou, no evento 127, a validade da citação com base nos §§ 2º e 4º do dispositivo transcrito. Nenhuma das duas hipóteses, contudo, socorre à pretensão. Quanto ao § 2º, Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes é pessoa física, réu na presente demanda; figurar como titular de empresário individual perante a Receita Federal não o transforma em pessoa jurídica distinta do citado, tampouco o autoriza a equipará-lo a terceiro com poderes de gerência sobre o próprio endereço. Em relação ao § 4º, sua incidência pressupõe a identificação do recebedor como funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O aviso de recebimento juntado ao evento 121, contudo, não identifica o subscritor como porteiro, zelador ou qualquer funcionário responsável por correspondência, tampouco há nos autos comprovação de que se trate de edifício ou loteamento com controle de acesso. Assim, ausente comprovação de que o subscritor do aviso de recebimento possuía qualificação apta a autorizar o recebimento em nome de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, não se perfectibilizou a citação válida. Reconhecida a nulidade, este Juízo não pode, por ora, decretar a revelia do referido corréu, ausente o pressuposto do art. 344 do CPC. Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação de Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes, em razão da ausência de comprovação de que o subscritor do aviso de recebimento do evento 121 possuía qualificação apta a receber o ato citatório em seu nome. Determino, por conseguinte, a citação do requerido por mandado, no endereço indicado no evento 119, observadas as formalidades legais, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstancialmente o resultado da diligência e, sendo o caso, a identidade e a qualificação de eventual terceiro que receba o mandado. Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do requerido ou requerer a realização de outras diligências ou meios disponíveis para sua localização. Frustradas as diligências destinadas à localização do requerido, certificado o esgotamento dos meios razoáveis para sua localização, proceda-se à citação por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC. Sendo Luiz Gustavo Domingues Longobuco de Moraes regularmente citado e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC. Após a manifestação da parte autora, intime-se exclusivamente Adeir Divino de Paula para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretende produzir, indicando, fundamentadamente, a pertinência e a finalidade de cada meio probatório requerido. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC
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