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5166326-87.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente em face da Fazenda Pública, visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial, tendo sido apresentado requerimento de cumprimento acompanhado de demonstrativo do débito. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento específico previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública naquilo que for compatível com a Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, compete à parte exequente instruir o requerimento executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A fase de cumprimento destina-se à concretização do direito definitivamente reconhecido, razão pela qual devem ser respeitados os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível modificar, ampliar ou restringir o conteúdo da condenação já estabilizada. Nesta etapa processual, portanto, a análise deve se concentrar na correta quantificação da obrigação reconhecida no título, observando-se, conforme o caso, as parcelas abrangidas pela condenação, a respectiva base de cálculo, os critérios e termos iniciais de correção monetária e juros de mora, eventuais pagamentos ou abatimentos e os demais parâmetros expressamente definidos no pronunciamento judicial exequendo. A apresentação dos cálculos pela parte credora, entretanto, não conduz à sua imediata homologação. Antes da definição do montante devido, deve ser assegurado à Fazenda Pública o exercício do contraditório, permitindo-lhe suscitar as matérias previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, inclusive eventual inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, erro material nos cálculos, pagamento ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado. Em especial, caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá indicar, de forma objetiva, o montante que entende efetivamente devido, apresentando memória discriminada e atualizada de seu cálculo, de modo a permitir a adequada delimitação da controvérsia e o posterior exame pelo Juízo. Assim, o recebimento do presente cumprimento de sentença possui natureza eminentemente procedimental e não representa homologação antecipada dos valores apresentados pela parte exequente, tampouco reconhecimento da correção dos critérios empregados em sua memória de cálculo, matérias que serão oportunamente apreciadas após o estabelecimento do contraditório. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e sendo necessária análise técnica para a definição do quantum debeatur, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado ou conferido o cálculo de acordo com os parâmetros constantes do título executivo, sem inovação ou alteração da coisa julgada. Definido o montante efetivamente devido, o pagamento deverá observar o regime constitucional próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório, conforme o valor do crédito e o limite legal aplicável ao ente devedor, observados o art. 100 da Constituição Federal e as disposições pertinentes da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, ainda, que a expedição da requisição de pagamento somente deverá ocorrer depois de estabelecido o valor devido e resolvidas eventuais controvérsias surgidas nesta fase, observando-se também, quando pertinentes, as informações necessárias quanto à titularidade do crédito, eventuais honorários destacados, retenções legais e demais elementos indispensáveis à correta expedição da requisição. Ante o exposto, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da fase executiva, sem que o presente recebimento importe homologação, neste momento, do valor indicado pela parte exequente. INTIME-SE a executada, por intermédio de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá a parte executada indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise dos cálculos, apreciação de eventual impugnação e deliberação quanto ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive acerca da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração dos cálculos, se for o caso. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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