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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5166295-72.2025.8.09.0087 Requerente: Marizete Marta Silva Santos Requerido(a): Oral Center Implantes Itumbiara Ltda e Outro Natureza: Ação Indenizatória SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIZETE MARTA SILVA SANTOS em desfavor de ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA e PABLO RAFAEL PERINAZZO. Na inicial, a parte autora afirmou que iniciou tratamento de reabilitação odontológica da arcada superior em 2020 e que, depois da instalação da prótese, passou a sofrer com o desprendimento recorrente de dentes, dificuldades de atendimento e necessidade de sucessivos reparos. Além disso, alegou que contratou posteriormente o tratamento da arcada inferior, apresentado como necessário à estabilização da mordida, e que lhe foi exigido pagamento adicional para a correção do trabalho superior, apesar de ajuste em sentido contrário. No mais, relatou episódio de dor sem assistência medicamentosa e orientação para utilizar adesivo instantâneo doméstico, de maneira que, invocando o insucesso do tratamento e o descumprimento de acordo celebrado no PROCON, pediu restituição de R$ 23.781,66, indenização moral de R$ 15.000,00 e realização do tratamento completo, sem custos adicionais, abrangendo a substituição do trabalho superior e a conclusão da reabilitação inferior. Juntou documentos (evento 01). Em decisão de evento 07, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como houve a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual, porém, restou inexitosa (evento 23). Em seguida, os réus apresentaram contestação conjunta, oportunidade em que impugnaram a gratuidade e suscitaram ilegitimidade passiva da clínica, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defenderam que, "[n]a mesma oportunidade [contratação de 2020], a paciente foi orientada sobre a necessidade de reabilitar a arcada inferior, em razão da ausência de dentes posteriores, o que poderia comprometer o sucesso do tratamento superior", o que teria sido recusado pela autora, caracterizando-se, assim, sua culpa exclusiva. Além disso, sustentaram a regularidade dos procedimentos, que a troca do trabalho superior seria realizada sem custo, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e posterior abandono do tratamento pela demandante, uma vez que, após a promovente concordar com a realização do tratamento da arcada inferior, as peças inferiores permaneceram disponíveis para instalação desde 09/09/2024, mas a autora deixou de responder aos contatos. Por último, os requeridos negaram a orientação para uso de cola doméstica e impugnaram as reparações pretendidas, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais, ocasião em que também juntaram documentos (evento 21). Houve réplica no evento 27, na qual a autora reiterou suas pretensões, pediu o desentranhamento das capturas de conversas e fez referência à restituição em dobro. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram produção de prova oral, o que foi deferido (eventos 35, 36 e 39). A autora apresentou parecer odontológico particular no evento 92, e, na audiência de instrução realizada em 04/12/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do segundo réu, além das declarações de Ketina de Castro Ricardo, ouvida como informante, sendo que na mesma ocasião concedeu-se aos réus a oportunidade para manifestarem sobre o parecer particular (evento 94). Apresentadas alegações finais nos eventos 95 e 101, os réus também postularam a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O feito tramitou em observância aos preceitos constitucionais e processuais aplicáveis ao caso, bem como foram assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De logo, friso que a impugnação à gratuidade concedida à autora não procede, uma vez que o benefício não foi deferido apenas com base em declaração de hipossuficiência, mas a partir de exame de documento de renda juntado no evento 05, arquivo 02 (holerites contemporâneos à propositura da ação), sendo que os réus não trouxeram elementos concretos que infirmem essa avaliação, e a contratação parcelada de tratamento odontológico, por si, não demonstra capacidade atual para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento da autora ou de sua família, de modo que mantenho a gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da clínica, haja vista que a demanda lhe atribui a oferta, organização e execução do tratamento, o recebimento das contraprestações e a assunção de obrigações no PROCON, afirmações que bastam à sua pertinência subjetiva, examinada segundo a teoria da asserção. Ademais, os orçamentos e prontuários identificam o estabelecimento, e o acordo administrativo foi firmado pela própria pessoa jurídica, representada por sua gerente (evento 01, arquivos 07 e 09). Assim, a definição de eventual responsabilidade de cada demandado pertence ao mérito. Também está presente o interesse processual, tendo em vista que a autora pretende a restituição do preço e a reparação de danos que afirma não terem sido solucionados administrativamente, ao passo que a disponibilidade alegada pelos réus para continuar o tratamento não satisfaz, por si, essas pretensões, sobretudo diante de contestação que resiste expressamente aos pedidos. Afora isso, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, haja vista que a peça de ingresso permite identificar, de forma clara, os tratamentos odontológicos discutidos, os vícios alegados e as providências finais pretendidas pela autora, sendo que eventuais inconsistências de valores e a possível sobreposição entre restituição e reexecução, embora exijam delimitação da tutela, não impediram o exercício da defesa, sendo que a exceção de incompatibilidade entre receber de volta o preço e obter novamente a mesma prestação será resolvida no mérito. No mais, indefiro o desentranhamento das capturas de mensagens apresentadas com a contestação, uma vez que a falta de ata notarial ou da indicação visível do número telefônico não torna automaticamente ilícita a prova, cujas limitações de identificação, integridade e contexto influem em seu peso, conforme os arts. 369, 371 e 422 do CPC, impedindo que simples recortes sejam tratados como demonstração conclusiva de todos os fatos alegados pela defesa. Quanto ao regime jurídico aplicável, trata-se de relação consumerista, pois a autora contratou os serviços como destinatária final, incidindo as regras constante do Código de Defesa do Consumidor, cabendo frisar, entretanto, que a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista por eventuais danos decorrentes de sua atuação técnica é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Assim, não remanescendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito da causa, cuja controvérsia consiste em analisar: (I) a existência de eventual falha no dever de informação, sobretudo no que diz respeito ao esclarecimento prévio da necessidade de reparação da arcada inferior para o sucesso do tratamento na arcada superior; (II) existência de culpa exclusiva da consumidora caracterizada por recusa em adotar o protocolo odontológico previamente recomendado e posterior abandono de tratamento; (III) existência de orientação profissional para que a autora adotasse soluções caseiras; (IV) existência e extensão dos danos alegados na inicial; (V) eventual dever de reparação; (VI) litigância de má-fé. Quanto ao alegado defeito na prestação de serviço relativo à arcada superior, verifico que o desprendimento reiterado de implantes é confirmado por diversos elementos, e não apenas pela narrativa da inicial ou pelo depoimento pessoal da autora, existindo registro, no prontuário da autora, de reparos de dentes da arcada superior (evento 21, arquivo 02, pág. 25), admissão defensiva de soltura de componentes e compromisso, pelo consultório réu, de substituição da prótese superior (evento 21, arquivo 01, págs. 02 e 05, e evento 01, arquivos 07 e 09). O parecer do evento 92, por sua vez, possui constatações compatíveis com o histórico documentado de desprendimentos e consertos anteriores. Passo, então, à análise da alegação de culpa exclusiva da consumidora por supostamente ter recusado o tratamento odontológico necessário e, posteriormente, abandonado injustificadamente o tratamento. Embora a autora e a informante tenham confirmado em audiência que houve recomendação de tratamento da arcada inferior em razão da falta de dentes, o que estaria agravando os problemas da arcada superior, tais declarações não conduzem à conclusão de que houve desobediência da paciente quanto ao protocolo odontológico adequado. Isso porque a informante Ketina afirmou ter acompanhado apenas a segunda contratação, que ocorreu somente em dezembro de 2023, ou seja, muito depois do tratamento superior iniciado em 2020 e concluído em 2021, de modo que suas declarações não demonstram qual foi o protocolo específico recomendado antes de 2023, e não há nos autos qualquer documento comprovando que, na contratação inicial em 2020, tenha sido explicado e aceito um resultado superior precário enquanto não realizada a reabilitação inferior. Nesse ponto, insta frisar que o estabelecimento conhecia a condição clínica da paciente e mesmo assim assumiu o planejamento do tratamento, sendo que, para caracterizar culpa exclusiva, não basta repetir que a mordida gerava sobrecarga, mas seria necessário demonstrar que a autora estava prévia e devidamente informada das condições clínicas que exigiam, primeiramente, a recuperação da arcada inferior supostamente recusada, e que sua conduta seria a causa exclusiva da inadequação, afastando os defeitos do trabalho e dos reparos. Essa demonstração, porém, não foi produzida, e era ônus que incumbia à parte ré, à luz do que estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, segundo o qual “[o] fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...] a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Além disso, a autora efetivamente aderiu ao tratamento inferior em 2023 e compareceu a diversas intervenções em 2024, contratação esta que não pode ser apresentada simultaneamente como providência indispensável aceita pela paciente e como prova de que ela jamais colaborou com a solução proposta. Assim, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que, inexistindo comprovação de informação prévia à paciente de que o sucesso do tratamento da arcada superior subordinava-se a reparos na arcada inferior, condição clínica da qual os réus detinham conhecimento, houve a falha na prestação de serviço pelas inadequações do fornecimento e dos reparos da prótese superior. Quanto ao questionamento do atendimento prestado pelo consultório réu, não procede a afirmação de que a autora ficou inteiramente sem assistência: os prontuários documentam consultas e reparos, circunstância admitida no depoimento pessoal da promovente, de modo que a discussão é sobre a efetividade e a continuidade da solução, e não sobre inexistência absoluta de atendimento. Por outro lado, a afirmação de que todas as peças inferiores estavam prontas para instalação desde 09/09/2024 não se harmoniza com a sequência registrada e tampouco com o prontuário da autora juntado aos autos pela própria ré. Segundo a “FICHA DE PRONTUÁRIO ORALCENTER IMPLANTES” (evento 21, arquivo 02, pág. 25), em 09/09/2024 consta reabertura dos implantes 34, 36 e 46, e não efetiva disponibilização de instalação das próteses. Depois (23/09/2024) houve escaneamento e, somente em 18/11/2024, a instalação definitiva da prótese sobre implante (PSI), mas apenas do dente 34, o que inclusive redundou no “TERMO DE APROVAÇÃO PROTÉTICA FINAL E DEFINITIVA” desse dente específico (evento 21, arquivo 02, pág. 29), documento datado de 19/11/2024. O prontuário continua narrando atendimentos até 26/12/2024, registrando entre 09/09/2024 e essa última consulta anotada, além dos procedimentos já narrados, a ocorrência de colagem de próteses e “atendimento devido a dor região do 36 [relacionado ao implante, mas não à prótese]” em 28/10/2024, colagem do dente 22 (superior) em 11/12/2024 e, finalmente, “modelagem 36 e 46 (repetição)” em 26/12/2024 (evento 21, arquivo 02, págs. 23 e 25). Conclui-se, pois, que, pelo menos até dezembro de 2024, a autora continuava comparecendo ao consultório regularmente, mas com registro apenas de finalização do dente 34 (implante e a prótese correspondente), sem finalização dos dentes 36 e 46 do protocolo inferior (apenas modelagens). Dessa forma, se a autora continuou comparecendo presencialmente até dezembro de 2024, não prospera a alegação da ré de abandono do tratamento pela recusa de instalação de próteses supostamente já prontas desde outubro do mesmo ano, inexistindo prova de disponibilidade administrativa e tampouco de tratamento efetivamente concluído. As mensagens do evento 21, arquivo 03, revelam tentativa de agendamento apenas em 18 de fevereiro de 2025, momento que, apesar de preceder ao ajuizamento da ação (05/03/2025), a consumidora já havia perdido a confiança na continuidade do tratamento. Os réus afirmam que “em 09 de setembro de 2024, as peças inferiores estavam prontas para instalação”, mas nada nos autos comprova a comunicação, em setembro de 2024, de que todo o trabalho da arcada inferior já estivesse finalizado e disponível para instalação, alegação que, em verdade, contradiz as provas produzidas, sobretudo porque, como já comprovado e descrito acima, o escaneamento dos dentes 34, 36 e 46, procedimento que antecede a própria confecção das próteses, somente ocorreu em 23 de setembro. Dessa forma, a alegação de que houve abandono do tratamento pela autora deve ser examinada no contexto de reparos sem solução duradoura e de perda de confiança manifestada pela consumidora, sendo que a concordância com a continuidade manifestada no PROCON não a obrigava a aceitar indefinidamente novas tentativas, nem retirava os recursos legais diante da persistência do vício. Assim, entendo que não houve abandono injustificado apto a autorizar retenção integral do preço ou cobrança de penalidade rescisória contra a autora, impondo-se a resolução do vínculo, com preservação econômica das etapas úteis e restituição das prestações defeituosas ou não entregues. No que diz respeito à alegação de dor e ausência de anestesia, verifico que, em audiência, a autora restringiu o relato de dor ao procedimento inferior (após 2023), limitando-a ainda a um episódio específico. De fato, há registro de atendimento por dor no elemento 36, o que deve ser considerado (evento 21, arquivo 02, pág. 25). Não se confirma, contudo, a narrativa de dor intensa e contínua durante todo o tratamento, nem a ocorrência de infecções reiteradas imputáveis aos réus. Além disso, o relato de procedimento sem anestesia e de recusa de medicamento não veio acompanhado de elementos que permitam identificar com segurança o ato, a indicação clínica e uma conduta técnica culposa do profissional responsável, não se podendo presumir, a partir desse relato isolado, que qualquer intervenção odontológica exigia determinada anestesia ou prescrição. Também não se pode considerar como comprovada a recomendação de uso de “Super Bonder”, uma vez que, em audiência, a autora não identificou quem teria dado a orientação, ao passo que a informante negou sua ocorrência e, nos autos, inexiste corroboração documental para a alegação. A insuficiência da prova, entretanto, não permite concluir que a autora alterou a verdade dos fatos e litiga de má-fé, impondo-se a rejeição do pedido sancionatório formulado pelos réus. No que diz respeito à responsabilidade dos réus, a clínica responde pelo fornecimento da prótese superior inadequada, pela organização do atendimento, pelos reparos que não solucionaram o vício e pelas obrigações que assumiu no acordo administrativo, sendo que sua participação ultrapassa a mera cessão de espaço físico, estando demonstradas a prestação protética defeituosa e suas repercussões, sem prova de causa exclusiva imputável à paciente. Ademais, o segundo réu Pablo também figura em nome próprio como contratado nos instrumentos de fevereiro de 2020 (evento 01, arquivo 04) e dezembro de 2023 (evento 21, arquivo 02, pág. 01), de maneira que a restituição das parcelas que não tiveram contraprestação adequada decorre de sua obrigação contratual direta, haja vista que o CDC prevê a restituição do preço em caso de serviço inadequado e a solidariedade entre os fornecedores responsáveis (arts. 20 e 25, § 1º, do CDC), o que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de erro cirúrgico pessoal. Assim, sua responsabilidade patrimonial será em solidariedade com a clínica que participou do mesmo fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º, do CDC. A parte autora pede, como provimento final, além da restituição dos valores efetivamente pagos no montante total de R$ 23.781,66, “[a] realização do tratamento dentário completo, sem custos adicionais para a autora, incluindo a troca dos implantes superiores e a finalização do tratamento nos dentes inferiores”. Contudo, a restituição prevista no art. 20, II, do CDC não se cumula com a obtenção gratuita de prestação de fazer equivalente. Ela pode, de fato, coexistir com reparação de danos distintos, mas não com a recomposição em espécie do objeto cujo preço se devolve. O STJ enfrentou precisamente essa sobreposição no REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026, em ocasião na qual afastou o custeio de nova cirurgia quando reconhecida a resolução com restituição da contraprestação, senão vejamos o teor do referido acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. ERRO ODONTOLÓGICO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR. EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. (STJ - REsp: 00000000000002225449 RJ 2025/0088741-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026, grifamos). A mesma razão jurídica se aplica à duplicação econômica pretendida nestes autos, à luz dos arts. 475 e 884 do Código Civil. Considerando a restituição expressamente requerida pela autora e a “quebra de confiança” por ela alegada (evento 01, arquivo 01, pág. 06), adoto a solução restitutória nos limites comprovados e rejeito a reexecução cumulativa, não se mostrando razoável impor retorno compulsório ao mesmo estabelecimento e tampouco determinar a retirada de implantes sem indicação técnica. Tal solução, contudo, não significa devolver indistintamente todos os valores, uma vez que as provas constantes dos autos não demonstram perda de todos os suportes implantados, inutilidade de toda a etapa cirúrgica, defeito da coroa do elemento 34 ou necessidade de repetição da profilaxia e da restauração realizadas. A própria documentação (evento 21, arquivo 02) permite distinguir partes úteis, partes defeituosas e partes não entregues. Quanto ao primeiro contrato, é devido pelos réus a restituição da parcela do preço efetivamente correspondente à confecção e instalação da prótese definitiva superior inadequada. Contudo, embora o orçamento apresente preço global de R$ 12.100,00, após desconto, não há discriminação do quanto corresponde à cirurgia, aos implantes, à etapa provisória regularmente aproveitada e ao trabalho definitivo, não sendo possível fixar desde logo essa parcela sem arbitramento econômico. Tampouco seria adequado presumir que os R$ 6.670,00 mencionados como orçamento posterior de substituição equivalem ao preço originalmente pago pela etapa defeituosa, tendo em vista que a cifra posterior possui objeto e contexto próprios e não prova a composição do preço de 2020, sobretudo porque, no mencionado documento, consta a informação genérica de “TROCA DOS DENTES PROTOCOLO IMPORTADO” e “Incluso tudo” (evento 01, arquivo 06), sem discriminação de produtos e serviços. Assim, não vejo alternativa senão determinar que o montante seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, I e § 1º, e 509, I, do CPC, cuja apuração deverá partir do preço histórico líquido de R$ 12.100,00, distribuir proporcionalmente o desconto e identificar apenas a remuneração da confecção e instalação da prótese definitiva, excluindo-se a cirurgia e os suportes implantados cuja inutilidade não foi demonstrada, a etapa provisória regularmente aproveitada e outros serviços autônomos úteis. Em relação ao segundo contrato, os procedimentos estão discriminados, perfazendo-se o total de R$ 10.403,38 (evento 21, arquivo 02, pág. 03, cláusula 2.1), prevalecendo, para fins de restituição parcial, os valores individualizados dos serviços (evento 21, arquivo 02, pág. 27). Assim, quanto aos serviços efetivamente prestados e aproveitados pela autora, devem permanecer remunerados os três implantes inferiores, no valor de R$ 2.979,57, cuja instalação está documentada e cuja inutilidade não foi demonstrada, a prótese do elemento 34 (PSI ou "IMPLANTE COROA EM PORCELANA PURA"), no valor de R$ 2.012,96, cuja entrega e aprovação foram comprovadas, a raspagem e profilaxia, no valor de R$ 321,43, bem como a restauração do elemento 35, no valor de R$ 313,50, porquanto realizadas sem prova de inadequação. Por outro lado, devem ser restituídos os valores correspondentes às coroas ou próteses ("IMPLANTE COROA EM PORCELA PURA") dos elementos 36 e 46, no total de R$ 4.025,92 (R$ 2.012,96 cada), porque não foram instaladas, bem como a quantia de R$ 750,00 relativa ao conserto da prótese superior, que não solucionou definitivamente o vício. Desse modo, a restituição referente ao segundo contrato totaliza R$ 4.775,92, respondendo solidariamente ambos os réus. Frise-se que a restituição das duas coroas/próteses inferiores (PSI 36 e 46) não pressupõem erro na instalação dos implantes (etapa anterior efetivamente realizada), mas decorrem da resolução justificada do vínculo e da ausência da prestação final correspondente (prótese sobre implante), preservada a contraprestação das etapas úteis, ao passo que a simples alegação de confecção em laboratório não equivale à entrega do tratamento e não autoriza, neste contexto, retenção integral do preço cobrado da consumidora. Esclareça-se ainda que o conserto de R$ 750,00 integra expressamente a segunda contratação, e os reparos realizados não solucionaram a instabilidade superior, comprovadamente persistente, sendo que a devolução dessa quantia não duplica a parcela do primeiro contrato, tratando-se, em verdade, de contraprestação adicional por serviço corretivo também inadequado, e não do custeio futuro de uma segunda prótese. Afora isso, rejeito a restituição das demais rubricas e o ressarcimento genérico de medicamentos, deslocamentos, rendimentos perdidos ou despesas com novo tratamento, pois não há demonstração individualizada dos respectivos desembolsos ou prejuízos que autorize condenação adicional, sendo que a liquidação admitida para decompor o preço global do trabalho superior não se destina a criar danos materiais cuja existência não foi provada. No mais, a menção à restituição em dobro apenas na réplica não autoriza ampliação quantitativa do pedido sem observância do art. 329, II, do CPC, cabendo frisar que, de todo modo, o caso trata de resolução e restituição por inadequação ou não entrega de serviços contratados, não tendo sido demonstrado pagamento de cobrança indevida que sustente a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual impõe-se a devolução simples dos pagamentos realizados. Quanto aos danos morais alegados, embora não decorram automaticamente de qualquer descumprimento contratual, observo que, no caso dos autos, o quadro comprovado supera uma mera insatisfação subjetiva, tendo em vista que houve desprendimento recorrente de dentes da prótese, necessidade de repetidos consertos, comprometimento funcional e repercussão na apresentação pessoal, sem solução duradoura, culminando na necessidade de substituição do dispositivo e na busca de outro estabelecimento. Essas circunstâncias atingem a segurança da paciente na mastigação e na apresentação pessoal, e o tempo despendido em retornos e na tentativa de solução administrativa integra o contexto do dano. Deve ser observado, contudo, para fins de arbitramento, que não foram demonstradas a perda de todos os implantes, sequelas permanentes, infecções sucessivas ou dor superior constante durante cinco anos, mas houve atendimentos e iniciativas de continuidade, de modo que não se caracteriza abandono assistencial absoluto, sendo que a suposta orientação de uso de adesivo doméstico não foi comprovada e não influencia o valor. Assim, à vista da persistência dos defeitos e de seus efeitos funcionais e pessoais, da assistência efetivamente prestada, embora insuficiente para solucionar o problema, e da ausência de demonstração dos agravantes mais severos narrados na inicial, fixo a compensação em R$ 5.000,00, montante que, no entender deste Juízo, atende às particularidades mencionadas e corresponde à extensão do dano comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil. A obrigação pela recomposição de danos extrapatrimoniais, contudo, deve recair exclusivamente sobre a clínica, uma vez que, quanto a Pablo, as provas produzidas não individualizam uma atuação técnica culposa ou uma omissão pessoal causalmente relacionada ao abalo, sendo que sua responsabilidade restitutória decorrentes de sua contratação direta não suprem tais exigências para a condenação indenizatória pessoal do profissional liberal, de modo que rejeito o pedido de dano moral em relação ao segundo réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a resolução das obrigações contratuais relativas ao trabalho protético superior defeituoso e às prestações finais inferiores não entregues, preservada a remuneração dos serviços úteis efetivamente realizados, nos limites desta sentença; b) Condenar ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA e PABLO RAFAEL PERINAZZO, solidariamente, a restituir a parcela do preço referente à confecção e instalação da prótese definitiva superior contratada em 2020, em quantia a ser apurada por liquidação, observados o preço global líquido de R$ 12.100,00, a distribuição proporcional do desconto, a exclusão da etapa cirúrgica e dos demais serviços úteis descritos na fundamentação e a vedação de adoção do custo integral de novo tratamento como base de restituição; c) Condenar ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA e PABLO RAFAEL PERINAZZO, solidariamente, a restituir R$ 4.775,92 (quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondentes às próteses dos elementos 36 e 46 e ao conserto superior incluídos no contrato de dezembro de 2023; e d) Condenar ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA, exclusivamente, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição das demais parcelas, de condenação pessoal de Pablo em danos morais, de reexecução cumulativa dos serviços e de ressarcimentos materiais adicionais não demonstrados, ficando igualmente afastada a restituição em dobro. Os valores correspondentes às restituições devem ser acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos pelo IPCA, e juros de mora desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sobre os danos morais incidem o IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, estes desde a citação. Considerando-se a sucumbência recíproca, decorrente da rejeição de parte da restituição e da reexecução cumulativa e da limitação da responsabilidade do segundo réu, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, e fixo honorários em favor dos patronos da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5166295-72.2025.8.09.0087 Requerente: Marizete Marta Silva Santos Requerido(a): Oral Center Implantes Itumbiara Ltda e Outro Natureza: Ação Indenizatória SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIZETE MARTA SILVA SANTOS em desfavor de ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA e PABLO RAFAEL PERINAZZO. Na inicial, a parte autora afirmou que iniciou tratamento de reabilitação odontológica da arcada superior em 2020 e que, depois da instalação da prótese, passou a sofrer com o desprendimento recorrente de dentes, dificuldades de atendimento e necessidade de sucessivos reparos. Além disso, alegou que contratou posteriormente o tratamento da arcada inferior, apresentado como necessário à estabilização da mordida, e que lhe foi exigido pagamento adicional para a correção do trabalho superior, apesar de ajuste em sentido contrário. No mais, relatou episódio de dor sem assistência medicamentosa e orientação para utilizar adesivo instantâneo doméstico, de maneira que, invocando o insucesso do tratamento e o descumprimento de acordo celebrado no PROCON, pediu restituição de R$ 23.781,66, indenização moral de R$ 15.000,00 e realização do tratamento completo, sem custos adicionais, abrangendo a substituição do trabalho superior e a conclusão da reabilitação inferior. Juntou documentos (evento 01). Em decisão de evento 07, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como houve a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual, porém, restou inexitosa (evento 23). Em seguida, os réus apresentaram contestação conjunta, oportunidade em que impugnaram a gratuidade e suscitaram ilegitimidade passiva da clínica, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defenderam que, "[n]a mesma oportunidade [contratação de 2020], a paciente foi orientada sobre a necessidade de reabilitar a arcada inferior, em razão da ausência de dentes posteriores, o que poderia comprometer o sucesso do tratamento superior", o que teria sido recusado pela autora, caracterizando-se, assim, sua culpa exclusiva. Além disso, sustentaram a regularidade dos procedimentos, que a troca do trabalho superior seria realizada sem custo, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e posterior abandono do tratamento pela demandante, uma vez que, após a promovente concordar com a realização do tratamento da arcada inferior, as peças inferiores permaneceram disponíveis para instalação desde 09/09/2024, mas a autora deixou de responder aos contatos. Por último, os requeridos negaram a orientação para uso de cola doméstica e impugnaram as reparações pretendidas, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais, ocasião em que também juntaram documentos (evento 21). Houve réplica no evento 27, na qual a autora reiterou suas pretensões, pediu o desentranhamento das capturas de conversas e fez referência à restituição em dobro. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram produção de prova oral, o que foi deferido (eventos 35, 36 e 39). A autora apresentou parecer odontológico particular no evento 92, e, na audiência de instrução realizada em 04/12/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do segundo réu, além das declarações de Ketina de Castro Ricardo, ouvida como informante, sendo que na mesma ocasião concedeu-se aos réus a oportunidade para manifestarem sobre o parecer particular (evento 94). Apresentadas alegações finais nos eventos 95 e 101, os réus também postularam a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O feito tramitou em observância aos preceitos constitucionais e processuais aplicáveis ao caso, bem como foram assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De logo, friso que a impugnação à gratuidade concedida à autora não procede, uma vez que o benefício não foi deferido apenas com base em declaração de hipossuficiência, mas a partir de exame de documento de renda juntado no evento 05, arquivo 02 (holerites contemporâneos à propositura da ação), sendo que os réus não trouxeram elementos concretos que infirmem essa avaliação, e a contratação parcelada de tratamento odontológico, por si, não demonstra capacidade atual para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento da autora ou de sua família, de modo que mantenho a gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da clínica, haja vista que a demanda lhe atribui a oferta, organização e execução do tratamento, o recebimento das contraprestações e a assunção de obrigações no PROCON, afirmações que bastam à sua pertinência subjetiva, examinada segundo a teoria da asserção. Ademais, os orçamentos e prontuários identificam o estabelecimento, e o acordo administrativo foi firmado pela própria pessoa jurídica, representada por sua gerente (evento 01, arquivos 07 e 09). Assim, a definição de eventual responsabilidade de cada demandado pertence ao mérito. Também está presente o interesse processual, tendo em vista que a autora pretende a restituição do preço e a reparação de danos que afirma não terem sido solucionados administrativamente, ao passo que a disponibilidade alegada pelos réus para continuar o tratamento não satisfaz, por si, essas pretensões, sobretudo diante de contestação que resiste expressamente aos pedidos. Afora isso, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, haja vista que a peça de ingresso permite identificar, de forma clara, os tratamentos odontológicos discutidos, os vícios alegados e as providências finais pretendidas pela autora, sendo que eventuais inconsistências de valores e a possível sobreposição entre restituição e reexecução, embora exijam delimitação da tutela, não impediram o exercício da defesa, sendo que a exceção de incompatibilidade entre receber de volta o preço e obter novamente a mesma prestação será resolvida no mérito. No mais, indefiro o desentranhamento das capturas de mensagens apresentadas com a contestação, uma vez que a falta de ata notarial ou da indicação visível do número telefônico não torna automaticamente ilícita a prova, cujas limitações de identificação, integridade e contexto influem em seu peso, conforme os arts. 369, 371 e 422 do CPC, impedindo que simples recortes sejam tratados como demonstração conclusiva de todos os fatos alegados pela defesa. Quanto ao regime jurídico aplicável, trata-se de relação consumerista, pois a autora contratou os serviços como destinatária final, incidindo as regras constante do Código de Defesa do Consumidor, cabendo frisar, entretanto, que a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista por eventuais danos decorrentes de sua atuação técnica é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Assim, não remanescendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito da causa, cuja controvérsia consiste em analisar: (I) a existência de eventual falha no dever de informação, sobretudo no que diz respeito ao esclarecimento prévio da necessidade de reparação da arcada inferior para o sucesso do tratamento na arcada superior; (II) existência de culpa exclusiva da consumidora caracterizada por recusa em adotar o protocolo odontológico previamente recomendado e posterior abandono de tratamento; (III) existência de orientação profissional para que a autora adotasse soluções caseiras; (IV) existência e extensão dos danos alegados na inicial; (V) eventual dever de reparação; (VI) litigância de má-fé. Quanto ao alegado defeito na prestação de serviço relativo à arcada superior, verifico que o desprendimento reiterado de implantes é confirmado por diversos elementos, e não apenas pela narrativa da inicial ou pelo depoimento pessoal da autora, existindo registro, no prontuário da autora, de reparos de dentes da arcada superior (evento 21, arquivo 02, pág. 25), admissão defensiva de soltura de componentes e compromisso, pelo consultório réu, de substituição da prótese superior (evento 21, arquivo 01, págs. 02 e 05, e evento 01, arquivos 07 e 09). O parecer do evento 92, por sua vez, possui constatações compatíveis com o histórico documentado de desprendimentos e consertos anteriores. Passo, então, à análise da alegação de culpa exclusiva da consumidora por supostamente ter recusado o tratamento odontológico necessário e, posteriormente, abandonado injustificadamente o tratamento. Embora a autora e a informante tenham confirmado em audiência que houve recomendação de tratamento da arcada inferior em razão da falta de dentes, o que estaria agravando os problemas da arcada superior, tais declarações não conduzem à conclusão de que houve desobediência da paciente quanto ao protocolo odontológico adequado. Isso porque a informante Ketina afirmou ter acompanhado apenas a segunda contratação, que ocorreu somente em dezembro de 2023, ou seja, muito depois do tratamento superior iniciado em 2020 e concluído em 2021, de modo que suas declarações não demonstram qual foi o protocolo específico recomendado antes de 2023, e não há nos autos qualquer documento comprovando que, na contratação inicial em 2020, tenha sido explicado e aceito um resultado superior precário enquanto não realizada a reabilitação inferior. Nesse ponto, insta frisar que o estabelecimento conhecia a condição clínica da paciente e mesmo assim assumiu o planejamento do tratamento, sendo que, para caracterizar culpa exclusiva, não basta repetir que a mordida gerava sobrecarga, mas seria necessário demonstrar que a autora estava prévia e devidamente informada das condições clínicas que exigiam, primeiramente, a recuperação da arcada inferior supostamente recusada, e que sua conduta seria a causa exclusiva da inadequação, afastando os defeitos do trabalho e dos reparos. Essa demonstração, porém, não foi produzida, e era ônus que incumbia à parte ré, à luz do que estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, segundo o qual “[o] fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...] a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Além disso, a autora efetivamente aderiu ao tratamento inferior em 2023 e compareceu a diversas intervenções em 2024, contratação esta que não pode ser apresentada simultaneamente como providência indispensável aceita pela paciente e como prova de que ela jamais colaborou com a solução proposta. Assim, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que, inexistindo comprovação de informação prévia à paciente de que o sucesso do tratamento da arcada superior subordinava-se a reparos na arcada inferior, condição clínica da qual os réus detinham conhecimento, houve a falha na prestação de serviço pelas inadequações do fornecimento e dos reparos da prótese superior. Quanto ao questionamento do atendimento prestado pelo consultório réu, não procede a afirmação de que a autora ficou inteiramente sem assistência: os prontuários documentam consultas e reparos, circunstância admitida no depoimento pessoal da promovente, de modo que a discussão é sobre a efetividade e a continuidade da solução, e não sobre inexistência absoluta de atendimento. Por outro lado, a afirmação de que todas as peças inferiores estavam prontas para instalação desde 09/09/2024 não se harmoniza com a sequência registrada e tampouco com o prontuário da autora juntado aos autos pela própria ré. Segundo a “FICHA DE PRONTUÁRIO ORALCENTER IMPLANTES” (evento 21, arquivo 02, pág. 25), em 09/09/2024 consta reabertura dos implantes 34, 36 e 46, e não efetiva disponibilização de instalação das próteses. Depois (23/09/2024) houve escaneamento e, somente em 18/11/2024, a instalação definitiva da prótese sobre implante (PSI), mas apenas do dente 34, o que inclusive redundou no “TERMO DE APROVAÇÃO PROTÉTICA FINAL E DEFINITIVA” desse dente específico (evento 21, arquivo 02, pág. 29), documento datado de 19/11/2024. O prontuário continua narrando atendimentos até 26/12/2024, registrando entre 09/09/2024 e essa última consulta anotada, além dos procedimentos já narrados, a ocorrência de colagem de próteses e “atendimento devido a dor região do 36 [relacionado ao implante, mas não à prótese]” em 28/10/2024, colagem do dente 22 (superior) em 11/12/2024 e, finalmente, “modelagem 36 e 46 (repetição)” em 26/12/2024 (evento 21, arquivo 02, págs. 23 e 25). Conclui-se, pois, que, pelo menos até dezembro de 2024, a autora continuava comparecendo ao consultório regularmente, mas com registro apenas de finalização do dente 34 (implante e a prótese correspondente), sem finalização dos dentes 36 e 46 do protocolo inferior (apenas modelagens). Dessa forma, se a autora continuou comparecendo presencialmente até dezembro de 2024, não prospera a alegação da ré de abandono do tratamento pela recusa de instalação de próteses supostamente já prontas desde outubro do mesmo ano, inexistindo prova de disponibilidade administrativa e tampouco de tratamento efetivamente concluído. As mensagens do evento 21, arquivo 03, revelam tentativa de agendamento apenas em 18 de fevereiro de 2025, momento que, apesar de preceder ao ajuizamento da ação (05/03/2025), a consumidora já havia perdido a confiança na continuidade do tratamento. Os réus afirmam que “em 09 de setembro de 2024, as peças inferiores estavam prontas para instalação”, mas nada nos autos comprova a comunicação, em setembro de 2024, de que todo o trabalho da arcada inferior já estivesse finalizado e disponível para instalação, alegação que, em verdade, contradiz as provas produzidas, sobretudo porque, como já comprovado e descrito acima, o escaneamento dos dentes 34, 36 e 46, procedimento que antecede a própria confecção das próteses, somente ocorreu em 23 de setembro. Dessa forma, a alegação de que houve abandono do tratamento pela autora deve ser examinada no contexto de reparos sem solução duradoura e de perda de confiança manifestada pela consumidora, sendo que a concordância com a continuidade manifestada no PROCON não a obrigava a aceitar indefinidamente novas tentativas, nem retirava os recursos legais diante da persistência do vício. Assim, entendo que não houve abandono injustificado apto a autorizar retenção integral do preço ou cobrança de penalidade rescisória contra a autora, impondo-se a resolução do vínculo, com preservação econômica das etapas úteis e restituição das prestações defeituosas ou não entregues. No que diz respeito à alegação de dor e ausência de anestesia, verifico que, em audiência, a autora restringiu o relato de dor ao procedimento inferior (após 2023), limitando-a ainda a um episódio específico. De fato, há registro de atendimento por dor no elemento 36, o que deve ser considerado (evento 21, arquivo 02, pág. 25). Não se confirma, contudo, a narrativa de dor intensa e contínua durante todo o tratamento, nem a ocorrência de infecções reiteradas imputáveis aos réus. Além disso, o relato de procedimento sem anestesia e de recusa de medicamento não veio acompanhado de elementos que permitam identificar com segurança o ato, a indicação clínica e uma conduta técnica culposa do profissional responsável, não se podendo presumir, a partir desse relato isolado, que qualquer intervenção odontológica exigia determinada anestesia ou prescrição. Também não se pode considerar como comprovada a recomendação de uso de “Super Bonder”, uma vez que, em audiência, a autora não identificou quem teria dado a orientação, ao passo que a informante negou sua ocorrência e, nos autos, inexiste corroboração documental para a alegação. A insuficiência da prova, entretanto, não permite concluir que a autora alterou a verdade dos fatos e litiga de má-fé, impondo-se a rejeição do pedido sancionatório formulado pelos réus. No que diz respeito à responsabilidade dos réus, a clínica responde pelo fornecimento da prótese superior inadequada, pela organização do atendimento, pelos reparos que não solucionaram o vício e pelas obrigações que assumiu no acordo administrativo, sendo que sua participação ultrapassa a mera cessão de espaço físico, estando demonstradas a prestação protética defeituosa e suas repercussões, sem prova de causa exclusiva imputável à paciente. Ademais, o segundo réu Pablo também figura em nome próprio como contratado nos instrumentos de fevereiro de 2020 (evento 01, arquivo 04) e dezembro de 2023 (evento 21, arquivo 02, pág. 01), de maneira que a restituição das parcelas que não tiveram contraprestação adequada decorre de sua obrigação contratual direta, haja vista que o CDC prevê a restituição do preço em caso de serviço inadequado e a solidariedade entre os fornecedores responsáveis (arts. 20 e 25, § 1º, do CDC), o que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de erro cirúrgico pessoal. Assim, sua responsabilidade patrimonial será em solidariedade com a clínica que participou do mesmo fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º, do CDC. A parte autora pede, como provimento final, além da restituição dos valores efetivamente pagos no montante total de R$ 23.781,66, “[a] realização do tratamento dentário completo, sem custos adicionais para a autora, incluindo a troca dos implantes superiores e a finalização do tratamento nos dentes inferiores”. Contudo, a restituição prevista no art. 20, II, do CDC não se cumula com a obtenção gratuita de prestação de fazer equivalente. Ela pode, de fato, coexistir com reparação de danos distintos, mas não com a recomposição em espécie do objeto cujo preço se devolve. O STJ enfrentou precisamente essa sobreposição no REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026, em ocasião na qual afastou o custeio de nova cirurgia quando reconhecida a resolução com restituição da contraprestação, senão vejamos o teor do referido acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. ERRO ODONTOLÓGICO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR. EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. (STJ - REsp: 00000000000002225449 RJ 2025/0088741-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026, grifamos). A mesma razão jurídica se aplica à duplicação econômica pretendida nestes autos, à luz dos arts. 475 e 884 do Código Civil. Considerando a restituição expressamente requerida pela autora e a “quebra de confiança” por ela alegada (evento 01, arquivo 01, pág. 06), adoto a solução restitutória nos limites comprovados e rejeito a reexecução cumulativa, não se mostrando razoável impor retorno compulsório ao mesmo estabelecimento e tampouco determinar a retirada de implantes sem indicação técnica. Tal solução, contudo, não significa devolver indistintamente todos os valores, uma vez que as provas constantes dos autos não demonstram perda de todos os suportes implantados, inutilidade de toda a etapa cirúrgica, defeito da coroa do elemento 34 ou necessidade de repetição da profilaxia e da restauração realizadas. A própria documentação (evento 21, arquivo 02) permite distinguir partes úteis, partes defeituosas e partes não entregues. Quanto ao primeiro contrato, é devido pelos réus a restituição da parcela do preço efetivamente correspondente à confecção e instalação da prótese definitiva superior inadequada. Contudo, embora o orçamento apresente preço global de R$ 12.100,00, após desconto, não há discriminação do quanto corresponde à cirurgia, aos implantes, à etapa provisória regularmente aproveitada e ao trabalho definitivo, não sendo possível fixar desde logo essa parcela sem arbitramento econômico. Tampouco seria adequado presumir que os R$ 6.670,00 mencionados como orçamento posterior de substituição equivalem ao preço originalmente pago pela etapa defeituosa, tendo em vista que a cifra posterior possui objeto e contexto próprios e não prova a composição do preço de 2020, sobretudo porque, no mencionado documento, consta a informação genérica de “TROCA DOS DENTES PROTOCOLO IMPORTADO” e “Incluso tudo” (evento 01, arquivo 06), sem discriminação de produtos e serviços. Assim, não vejo alternativa senão determinar que o montante seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, I e § 1º, e 509, I, do CPC, cuja apuração deverá partir do preço histórico líquido de R$ 12.100,00, distribuir proporcionalmente o desconto e identificar apenas a remuneração da confecção e instalação da prótese definitiva, excluindo-se a cirurgia e os suportes implantados cuja inutilidade não foi demonstrada, a etapa provisória regularmente aproveitada e outros serviços autônomos úteis. Em relação ao segundo contrato, os procedimentos estão discriminados, perfazendo-se o total de R$ 10.403,38 (evento 21, arquivo 02, pág. 03, cláusula 2.1), prevalecendo, para fins de restituição parcial, os valores individualizados dos serviços (evento 21, arquivo 02, pág. 27). Assim, quanto aos serviços efetivamente prestados e aproveitados pela autora, devem permanecer remunerados os três implantes inferiores, no valor de R$ 2.979,57, cuja instalação está documentada e cuja inutilidade não foi demonstrada, a prótese do elemento 34 (PSI ou "IMPLANTE COROA EM PORCELANA PURA"), no valor de R$ 2.012,96, cuja entrega e aprovação foram comprovadas, a raspagem e profilaxia, no valor de R$ 321,43, bem como a restauração do elemento 35, no valor de R$ 313,50, porquanto realizadas sem prova de inadequação. Por outro lado, devem ser restituídos os valores correspondentes às coroas ou próteses ("IMPLANTE COROA EM PORCELA PURA") dos elementos 36 e 46, no total de R$ 4.025,92 (R$ 2.012,96 cada), porque não foram instaladas, bem como a quantia de R$ 750,00 relativa ao conserto da prótese superior, que não solucionou definitivamente o vício. Desse modo, a restituição referente ao segundo contrato totaliza R$ 4.775,92, respondendo solidariamente ambos os réus. Frise-se que a restituição das duas coroas/próteses inferiores (PSI 36 e 46) não pressupõem erro na instalação dos implantes (etapa anterior efetivamente realizada), mas decorrem da resolução justificada do vínculo e da ausência da prestação final correspondente (prótese sobre implante), preservada a contraprestação das etapas úteis, ao passo que a simples alegação de confecção em laboratório não equivale à entrega do tratamento e não autoriza, neste contexto, retenção integral do preço cobrado da consumidora. Esclareça-se ainda que o conserto de R$ 750,00 integra expressamente a segunda contratação, e os reparos realizados não solucionaram a instabilidade superior, comprovadamente persistente, sendo que a devolução dessa quantia não duplica a parcela do primeiro contrato, tratando-se, em verdade, de contraprestação adicional por serviço corretivo também inadequado, e não do custeio futuro de uma segunda prótese. Afora isso, rejeito a restituição das demais rubricas e o ressarcimento genérico de medicamentos, deslocamentos, rendimentos perdidos ou despesas com novo tratamento, pois não há demonstração individualizada dos respectivos desembolsos ou prejuízos que autorize condenação adicional, sendo que a liquidação admitida para decompor o preço global do trabalho superior não se destina a criar danos materiais cuja existência não foi provada. No mais, a menção à restituição em dobro apenas na réplica não autoriza ampliação quantitativa do pedido sem observância do art. 329, II, do CPC, cabendo frisar que, de todo modo, o caso trata de resolução e restituição por inadequação ou não entrega de serviços contratados, não tendo sido demonstrado pagamento de cobrança indevida que sustente a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual impõe-se a devolução simples dos pagamentos realizados. Quanto aos danos morais alegados, embora não decorram automaticamente de qualquer descumprimento contratual, observo que, no caso dos autos, o quadro comprovado supera uma mera insatisfação subjetiva, tendo em vista que houve desprendimento recorrente de dentes da prótese, necessidade de repetidos consertos, comprometimento funcional e repercussão na apresentação pessoal, sem solução duradoura, culminando na necessidade de substituição do dispositivo e na busca de outro estabelecimento. Essas circunstâncias atingem a segurança da paciente na mastigação e na apresentação pessoal, e o tempo despendido em retornos e na tentativa de solução administrativa integra o contexto do dano. Deve ser observado, contudo, para fins de arbitramento, que não foram demonstradas a perda de todos os implantes, sequelas permanentes, infecções sucessivas ou dor superior constante durante cinco anos, mas houve atendimentos e iniciativas de continuidade, de modo que não se caracteriza abandono assistencial absoluto, sendo que a suposta orientação de uso de adesivo doméstico não foi comprovada e não influencia o valor. Assim, à vista da persistência dos defeitos e de seus efeitos funcionais e pessoais, da assistência efetivamente prestada, embora insuficiente para solucionar o problema, e da ausência de demonstração dos agravantes mais severos narrados na inicial, fixo a compensação em R$ 5.000,00, montante que, no entender deste Juízo, atende às particularidades mencionadas e corresponde à extensão do dano comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil. A obrigação pela recomposição de danos extrapatrimoniais, contudo, deve recair exclusivamente sobre a clínica, uma vez que, quanto a Pablo, as provas produzidas não individualizam uma atuação técnica culposa ou uma omissão pessoal causalmente relacionada ao abalo, sendo que sua responsabilidade restitutória decorrentes de sua contratação direta não suprem tais exigências para a condenação indenizatória pessoal do profissional liberal, de modo que rejeito o pedido de dano moral em relação ao segundo réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a resolução das obrigações contratuais relativas ao trabalho protético superior defeituoso e às prestações finais inferiores não entregues, preservada a remuneração dos serviços úteis efetivamente realizados, nos limites desta sentença; b) Condenar ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA e PABLO RAFAEL PERINAZZO, solidariamente, a restituir a parcela do preço referente à confecção e instalação da prótese definitiva superior contratada em 2020, em quantia a ser apurada por liquidação, observados o preço global líquido de R$ 12.100,00, a distribuição proporcional do desconto, a exclusão da etapa cirúrgica e dos demais serviços úteis descritos na fundamentação e a vedação de adoção do custo integral de novo tratamento como base de restituição; c) Condenar ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA e PABLO RAFAEL PERINAZZO, solidariamente, a restituir R$ 4.775,92 (quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondentes às próteses dos elementos 36 e 46 e ao conserto superior incluídos no contrato de dezembro de 2023; e d) Condenar ORAL CENTER IMPLANTES ITUMBIARA LTDA, exclusivamente, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição das demais parcelas, de condenação pessoal de Pablo em danos morais, de reexecução cumulativa dos serviços e de ressarcimentos materiais adicionais não demonstrados, ficando igualmente afastada a restituição em dobro. Os valores correspondentes às restituições devem ser acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos pelo IPCA, e juros de mora desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sobre os danos morais incidem o IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, estes desde a citação. Considerando-se a sucumbência recíproca, decorrente da rejeição de parte da restituição e da reexecução cumulativa e da limitação da responsabilidade do segundo réu, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, e fixo honorários em favor dos patronos da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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