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5166274-42.2023.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5166274-42.2023.8.09.0160 Requerente: SÍLVIO JORGE DO NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 820.496.291-68, endereço: Quadra 31, 50, Quadra 31, nº11, Conjunto B, Lunabel 3-A, Novo Gama-GO, LUNABEL 3A, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40, endereço: RUA 15 DE DEZEMBRO, 249, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, telefone nº 135 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no evento 217, tendo a parte executada permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo para eventual impugnação. Não obstante a ausência de insurgência do executado, o magistrado, no exercício do poder-dever de fiscalização da regularidade dos cálculos e em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, pode determinar a conferência dos valores quando presentes circunstâncias que recomendem maior cautela, especialmente por se tratar de obrigação suportada pelo erário. No caso, verifico que o montante atualmente apresentado pela parte exequente supera aquele anteriormente apurado, embora tenha havido determinação de exclusão de período já abrangido pelo benefício de auxílio-acidente concedido nos autos nº 0708254-35.2022.8.07.0015, circunstância que recomenda a prévia verificação da exatidão do cálculo. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, observando-se as diretrizes fixadas por este Juízo, em especial a exclusão dos períodos já abrangidos pelo benefício de auxílio-acidente concedido no processo nº 0708254-35.2022.8.07.0015 ou, alternativamente, a compensação dos valores eventualmente coincidentes, devendo eventual sobreposição ser expressamente identificada e justificada no laudo. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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