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TJGO · 11ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166204-23.2024.8.09.0117 11ª CÂMARA CÍVEL 1º AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. 2ª AGRAVANTE: GERALDA RODRIGUES DE SOUZA 1ª AGRAVADA: GERALDA RODRIGUES DE SOUZA 2º AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO Por meio da afetação do Tema 1.414, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas A(IRDR) no qual se discute, os seguintes pontos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na oportunidade, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Diante desse contexto, DETERMINO a suspensão do presente caderno processual, até que sobrevenha o respectivo julgamento da Corte Superior, com trânsito em julgado. Outrossim, considerando a pertinência temática e em fiel observância à determinação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – NAJ 2 (Sobrestados), nos termos do Decreto n. 3.179/2024, que instituiu o gabinete auxiliar incumbido de “hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos” Por fim, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se com urgência. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator
TJGO · 11ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166204-23.2024.8.09.0117 11ª CÂMARA CÍVEL 1º AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. 2ª AGRAVANTE: GERALDA RODRIGUES DE SOUZA 1ª AGRAVADA: GERALDA RODRIGUES DE SOUZA 2º AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO Por meio da afetação do Tema 1.414, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas A(IRDR) no qual se discute, os seguintes pontos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na oportunidade, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Diante desse contexto, DETERMINO a suspensão do presente caderno processual, até que sobrevenha o respectivo julgamento da Corte Superior, com trânsito em julgado. Outrossim, considerando a pertinência temática e em fiel observância à determinação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – NAJ 2 (Sobrestados), nos termos do Decreto n. 3.179/2024, que instituiu o gabinete auxiliar incumbido de “hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos” Por fim, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se com urgência. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator
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