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Processo 5166187-53.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5166187-53.2026.8.09.0137 Polo ativo: Gilmar Cesar Peres Polo passivo: Mateus Meira Garcia DECISÃO Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito, ajuizada por Gilmar Cesar Peres em face de Mateus Meira Garcia e Fábio Júnio Ribeiro, devidamente qualificados (as) nos autos. A partir da prolação da sentença impugnada, a parte recorrente ficou intimada a comprovar contemporaneamente ao requerimento de gratuidade da justiça sua hipossuficiência financeira, por meio da apresentação de documentos específicos listados no pronunciamento judicial em questão, dentre eles os extratos do último trimestre de todas as contas bancárias de titularidade do (a) postulante e as suas últimas três faturas de cartão de crédito (evento 78). Após, foi interposto recurso inominado com pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que a parte recorrente não juntou aos autos os documentos solicitados (evento 81). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando o requerimento de gratuidade da justiça formulado no evento 81, torno sem efeito a decisão de evento 84 e consequentemente declaro prejudicados os embargos opostos no evento 87. Adiante, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), desde que comprovada a respectiva impossibilidade de assumir os encargos do processo (Súmula nº 25 do TJ-GO). No caso em tela, embora tenha sido intimada para apresentar documentos específicos que comprovem sua incapacidade financeira, a parte recorrente não trouxe ao feito os referidos elementos probatórios, de maneira que não ficou minimamente demonstrada a hipossuficiência alegada. Portanto, o indeferimento do requerimento ora apreciado é medida impositiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrente, para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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