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5166043-26.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5166043-26.2022.8.09.0006 Polo Ativo: ARLINDO BLACOVICZ E OUTROS Polo Passivo: AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores no movimento 362 e pelos réus no movimento 368 contra a decisão do movimento 345, que determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas e atribuiu a ambas as partes o custeio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada polo. Os autores sustentam que, por terem vencido a primeira fase da ação e considerando a insuficiência das contas apresentadas, os réus devem antecipar integralmente os honorários periciais. Invocam o princípio da causalidade e, por analogia, a tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus, em contrarrazões no movimento 367, afirmam que a perícia foi requerida exclusivamente pelos autores e que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, compete a eles antecipar a remuneração do perito. Nos embargos do movimento 368, os réus apontam erro material na decisão, porque a prova pericial foi atribuída à parte ré, embora tenha sido requerida pelos autores. Indicam, ainda, contradição entre a determinação de rateio dos honorários e o comando posterior de intimação apenas dos réus para o depósito. Os autores apresentaram contrarrazões no movimento 381. Posteriormente, os autores requereram a expedição de ofício à empresa Transportes Gabardo Ltda. para apresentação de informações sobre pagamentos efetuados em favor da associação no período indicado no movimento 387. Os réus, por sua vez, formularam pedido de reconsideração no movimento 388, alegando impossibilidade técnica de juntada da documentação contábil diretamente no sistema e requerendo autorização para apresentação por meio alternativo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, o saneamento do vício pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção realizada. No caso, assiste razão aos réus. A decisão do movimento 345 consignou que a perícia contábil teria sido postulada pela parte ré. A afirmação não corresponde ao histórico processual. Na impugnação às contas apresentadas, os autores requereram expressamente a nomeação de perito contábil para examinar as finanças da associação durante a gestão dos réus. Estes, por sua vez, não requereram a produção da prova, limitando-se a defender que, caso deferida, o respectivo custeio fosse atribuído aos autores. Está configurado, portanto, erro material quanto à identificação da parte que requereu a perícia. Também existe contradição interna no comando judicial. Embora a decisão tenha determinado o rateio dos honorários em partes iguais, posteriormente ordenou a intimação apenas dos réus para efetuar o depósito. Os dois comandos não podem coexistir. A correção dos vícios repercute diretamente na definição da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, admitindo-se o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A hipótese dos autos enquadra-se na primeira parte do dispositivo: a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos autores. A circunstância de os réus terem sido vencidos na primeira fase da ação de exigir contas não modifica a regra de adiantamento da despesa processual. A primeira fase limita-se à definição do dever de prestar contas. Na segunda, examinam-se as contas apresentadas e apura-se eventual saldo, que poderá ser favorável a qualquer das partes. Por isso, a sucumbência verificada na primeira fase não antecipa necessariamente o resultado da segunda nem afasta a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.604.980/SC, reconheceu que cada fase da ação de prestação de contas possui autonomia para fins de sucumbência e que o adiantamento dos honorários periciais compete à parte que requereu o exame contábil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final da segunda fase. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a solução diversa. A tese foi firmada especificamente para a fase autônoma de liquidação de sentença, na qual já existe obrigação de pagar e devedor definidos, remanescendo apenas a apuração do valor devido. Na segunda fase da ação de exigir contas, diversamente, ainda se examina a regularidade das contas e se apura a própria existência do saldo, inclusive quanto à parte em cujo favor poderá resultar. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, enquanto os embargos dos réus comportam acolhimento, com efeitos modificativos, para atribuir aos autores o adiantamento integral dos honorários periciais. A responsabilidade definitiva pela despesa será definida na sentença que encerrar a segunda fase, conforme o resultado do julgamento e a regra do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à documentação contábil, a disponibilização por link externo não assegura a integridade, a permanência e a vinculação dos arquivos aos autos, conforme já consignado na decisão embargada. Contudo, os réus demonstraram dificuldade técnica para o protocolo eletrônico do elevado volume documental. O artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 autoriza que documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão do grande volume ou de ilegibilidade, sejam apresentados à serventia judicial. É adequado, portanto, viabilizar forma alternativa de apresentação, sem admitir como prova definitiva o conteúdo armazenado exclusivamente em endereço eletrônico externo. Por fim, as informações postuladas no movimento 387 são pertinentes ao objeto da perícia, pois se destinam à verificação de receitas supostamente auferidas pela associação durante o período submetido à prestação de contas. A diligência deve ser deferida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos autores no movimento 362 e pelos réus no movimento 368, todavia, REJEITO os embargos de declaração dos autores e ACOLHO os embargos de declaração dos réus, com efeitos modificativos, para corrigir o item 2.1 da decisão do movimento 345 e estabelecer que: a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pelos autores; o adiantamento integral dos honorários do perito compete aos autores, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e a responsabilidade definitiva pela despesa pericial será definida na sentença que encerrar a segunda fase da ação, conforme o resultado do julgamento. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração do movimento 388 para autorizar que os réus, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem diretamente à UPJ, em mídia eletrônica adequada ou, se necessário, em suporte físico, a documentação determinada no item 1.1 da decisão do movimento 345, observando-se o artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006. Decorrido o prazo para apresentação dos documentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. DEFIRO o pedido do movimento 387. Expeça-se ofício à empresa Transportes Gabardo Ltda., situada na Rua Vitor Valpírio, n. 715, Porto Alegre/RS, CEP 90200-230, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove todos os pagamentos realizados em favor da associação no período de 4 de dezembro de 2018 a abril de 2021, relacionados ao contrato de prestação de serviços de transporte de carga mencionado no movimento 334; Após a resposta ao ofício e o encerramento do prazo para juntada da documentação, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou arbitramento judicial, intimem-se os autores para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias; No mais, permanece inalterada a decisão do movimento 345. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5166043-26.2022.8.09.0006 Polo Ativo: ARLINDO BLACOVICZ E OUTROS Polo Passivo: AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores no movimento 362 e pelos réus no movimento 368 contra a decisão do movimento 345, que determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas e atribuiu a ambas as partes o custeio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada polo. Os autores sustentam que, por terem vencido a primeira fase da ação e considerando a insuficiência das contas apresentadas, os réus devem antecipar integralmente os honorários periciais. Invocam o princípio da causalidade e, por analogia, a tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus, em contrarrazões no movimento 367, afirmam que a perícia foi requerida exclusivamente pelos autores e que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, compete a eles antecipar a remuneração do perito. Nos embargos do movimento 368, os réus apontam erro material na decisão, porque a prova pericial foi atribuída à parte ré, embora tenha sido requerida pelos autores. Indicam, ainda, contradição entre a determinação de rateio dos honorários e o comando posterior de intimação apenas dos réus para o depósito. Os autores apresentaram contrarrazões no movimento 381. Posteriormente, os autores requereram a expedição de ofício à empresa Transportes Gabardo Ltda. para apresentação de informações sobre pagamentos efetuados em favor da associação no período indicado no movimento 387. Os réus, por sua vez, formularam pedido de reconsideração no movimento 388, alegando impossibilidade técnica de juntada da documentação contábil diretamente no sistema e requerendo autorização para apresentação por meio alternativo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, o saneamento do vício pode produzir efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção realizada. No caso, assiste razão aos réus. A decisão do movimento 345 consignou que a perícia contábil teria sido postulada pela parte ré. A afirmação não corresponde ao histórico processual. Na impugnação às contas apresentadas, os autores requereram expressamente a nomeação de perito contábil para examinar as finanças da associação durante a gestão dos réus. Estes, por sua vez, não requereram a produção da prova, limitando-se a defender que, caso deferida, o respectivo custeio fosse atribuído aos autores. Está configurado, portanto, erro material quanto à identificação da parte que requereu a perícia. Também existe contradição interna no comando judicial. Embora a decisão tenha determinado o rateio dos honorários em partes iguais, posteriormente ordenou a intimação apenas dos réus para efetuar o depósito. Os dois comandos não podem coexistir. A correção dos vícios repercute diretamente na definição da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, admitindo-se o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A hipótese dos autos enquadra-se na primeira parte do dispositivo: a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos autores. A circunstância de os réus terem sido vencidos na primeira fase da ação de exigir contas não modifica a regra de adiantamento da despesa processual. A primeira fase limita-se à definição do dever de prestar contas. Na segunda, examinam-se as contas apresentadas e apura-se eventual saldo, que poderá ser favorável a qualquer das partes. Por isso, a sucumbência verificada na primeira fase não antecipa necessariamente o resultado da segunda nem afasta a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.604.980/SC, reconheceu que cada fase da ação de prestação de contas possui autonomia para fins de sucumbência e que o adiantamento dos honorários periciais compete à parte que requereu o exame contábil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final da segunda fase. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a solução diversa. A tese foi firmada especificamente para a fase autônoma de liquidação de sentença, na qual já existe obrigação de pagar e devedor definidos, remanescendo apenas a apuração do valor devido. Na segunda fase da ação de exigir contas, diversamente, ainda se examina a regularidade das contas e se apura a própria existência do saldo, inclusive quanto à parte em cujo favor poderá resultar. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, enquanto os embargos dos réus comportam acolhimento, com efeitos modificativos, para atribuir aos autores o adiantamento integral dos honorários periciais. A responsabilidade definitiva pela despesa será definida na sentença que encerrar a segunda fase, conforme o resultado do julgamento e a regra do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à documentação contábil, a disponibilização por link externo não assegura a integridade, a permanência e a vinculação dos arquivos aos autos, conforme já consignado na decisão embargada. Contudo, os réus demonstraram dificuldade técnica para o protocolo eletrônico do elevado volume documental. O artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 autoriza que documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão do grande volume ou de ilegibilidade, sejam apresentados à serventia judicial. É adequado, portanto, viabilizar forma alternativa de apresentação, sem admitir como prova definitiva o conteúdo armazenado exclusivamente em endereço eletrônico externo. Por fim, as informações postuladas no movimento 387 são pertinentes ao objeto da perícia, pois se destinam à verificação de receitas supostamente auferidas pela associação durante o período submetido à prestação de contas. A diligência deve ser deferida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos autores no movimento 362 e pelos réus no movimento 368, todavia, REJEITO os embargos de declaração dos autores e ACOLHO os embargos de declaração dos réus, com efeitos modificativos, para corrigir o item 2.1 da decisão do movimento 345 e estabelecer que: a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pelos autores; o adiantamento integral dos honorários do perito compete aos autores, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e a responsabilidade definitiva pela despesa pericial será definida na sentença que encerrar a segunda fase da ação, conforme o resultado do julgamento. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração do movimento 388 para autorizar que os réus, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem diretamente à UPJ, em mídia eletrônica adequada ou, se necessário, em suporte físico, a documentação determinada no item 1.1 da decisão do movimento 345, observando-se o artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006. Decorrido o prazo para apresentação dos documentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. DEFIRO o pedido do movimento 387. Expeça-se ofício à empresa Transportes Gabardo Ltda., situada na Rua Vitor Valpírio, n. 715, Porto Alegre/RS, CEP 90200-230, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove todos os pagamentos realizados em favor da associação no período de 4 de dezembro de 2018 a abril de 2021, relacionados ao contrato de prestação de serviços de transporte de carga mencionado no movimento 334; Após a resposta ao ofício e o encerramento do prazo para juntada da documentação, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou arbitramento judicial, intimem-se os autores para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias; No mais, permanece inalterada a decisão do movimento 345. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. 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