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TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5166029-94.2026.8.09.0105 Requerente: Naira Dos Reis Souza Requerido (a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Do Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Naira dos Reis Souza em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Município de Mineiros (IPREMIN), autarquia municipal, na qual a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Relata que foi diagnosticada com Episódio Depressivo Grave (CID F.32 / Z56.3), encontrando-se em acompanhamento médico rigoroso, com indicação expressa de psicoterapia contínua formulada pela médica assistente Dra. Laissa Guerreiro e pela psicóloga clínica Dra. Tábata Silva Parmeggiani. Sustenta que, ao solicitar a continuidade das sessões de psicoterapia, foi surpreendida com parecer da auditoria médica do IPREMIN que impôs a liberação em blocos de apenas 5 (cinco) sessões, condicionando a continuidade do tratamento a nova reavaliação psiquiátrica ao término de cada bloco. Argumenta que tal exigência configura recusa velada de cobertura e entrave burocrático abusivo, com potencial de comprometer a evolução do quadro clínico de depressão grave. Pugna pela obrigação de fazer consistente na autorização contínua e ininterrupta da psicoterapia, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O IPREMIN apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas apenas aplicação do Regulamento Geral nº 001/2021, que prevê a liberação de até 20 sessões anuais de psicologia em blocos de até 5 sessões por vez. Informou que a autora já havia realizado 30 sessões em período anterior, em número superior ao ordinariamente previsto, e que o indeferimento se limitou ao pedido de liberação de 30 sessões de uma única vez. Defendeu a legalidade do controle por blocos como instrumento de reavaliação clínica periódica e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Requereu a total improcedência da ação. (evento 16). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que o direito à saúde prevalece sobre regulamentos administrativos restritivos (evento 20). O feito foi saneado, sem questões preliminares, sendo as partes intimadas para especificar provas. A autora postulou o julgamento antecipado do mérito, e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental acostada aos autos para a elucidação da matéria controvertida. Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da presente demanda em estrita observância ao princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos formulados pela autora concentram-se no afastamento da exigência procedimental de reavaliações médicas periódicas a cada bloco de 5 sessões de psicoterapia, pretendendo a concessão judicial de autorização automática e ininterrupta. Assim, a controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre a eventual invalidade abstrata do teto anual de sessões, mas tão somente sobre a legitimidade da exigência do protocolo de auditoria e controle médico imposto pela autarquia ré para a liberação fracionada do tratamento. Nesse sentido, o magistrado deve ater-se aos limites objetivos delineados pela petição inicial, sendo vedada a apreciação de matérias não suscitadas ou a concessão de provimento diverso daquele expressamente vindicado. Delineado o campo da lide, cumpre analisar a natureza jurídica da relação travada entre as partes. O IPREMIN constitui entidade autárquica municipal, integrante da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, regendo-se pela Lei Municipal nº 1.939/2019 e pelos princípios fundamentais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A assistência à saúde prestada pelo IPREMIN-SAÚDE ostenta natureza institucional, fechada e mutualista, destinada com exclusividade aos servidores públicos do Município de Mineiros e respectivos dependentes. Trata-se de modalidade de autogestão em saúde custeada por receitas públicas e contribuições paritárias dos servidores filiados, sem finalidade lucrativa e sem atuação no mercado de consumo aberto. Em razão dessa conformação institucional, incide sobre a hipótese o entendimento firmado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Dessa forma, a análise da conduta da autarquia ré deve ser orientada pelas normas de direito público, pelos regulamentos internos validamente editados e pelas regras gerais do direito civil. O direito à saúde, embora qualificado como garantia fundamental de estatura constitucional, não possui caráter absoluto nem autoriza a supressão unilateral dos mecanismos administrativos de controle e fiscalização instituídos pelo poder público. Tratando-se de sistema assistencial gerido por autarquia municipal e mantido mediante recursos públicos e coparticipação dos segurados, a instituição de fluxos de autorização prévia e auditoria técnica constitui instrumento legítimo e indispensável de gestão administrativa. Tais mecanismos destinam-se a preservar o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo assistencial, assegurar a isonomia distributiva entre todos os beneficiários e permitir o devido acompanhamento da evolução do quadro clínico da paciente. No âmbito do IPREMIN-SAÚDE, o art. 1º, § 1º, e o art. 14 da Lei Municipal nº 1.939/2019 delegam à regulamentação interna a definição dos modelos de assistência, limites de utilização e procedimentos técnicos de controle. Em cumprimento a esse comando legal, o Regulamento Geral nº 001/2021 estabelece a rotina de autorizações em blocos sucessivos mediante reavaliação periódica, disciplinando a concessão de procedimentos psicológicos. A análise do acervo probatório evidencia que o IPREMIN jamais praticou recusa indevida de cobertura assistencial. Ao contrário, o extrato detalhado de guias faturadas demonstra que, apenas no exercício de 2025, a autora usufruiu de mais de 100 (cem) procedimentos cobertos pelo plano, incluindo consultas e exames de variadas complexidades. Além disso, a autarquia ré já havia deferido e custeado 30 sessões anteriores de psicologia, em patamar ampliado e superior ao limite ordinário anual. Verifica-se, portanto, que a pretensão da demandante de obter liberação automática, contínua e irrestrita de sessões terapêuticas, afastando a necessidade de reavaliação médica periódica, revela mero inconformismo com a rotina burocrática e fiscalizatória do plano assistencial. A exigência de laudo ou relatório de reavaliação médica a cada intervalo de sessões não inviabiliza o tratamento, mas confere respaldo técnico quanto à necessidade de manutenção da terapêutica prescrita. A legitimidade da fixação de reavaliações periódicas em obrigações continuadas de assistência à saúde encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. NÍVEL DE COMPLEXIDADE DO TRATAMENTO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO TERAPÊUTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de internação domiciliar (home care) em regime de 24 (vinte e quatro) horas à beneficiária acometida por acidente vascular cerebral com graves sequelas, abrangendo equipe multiprofissional, equipamentos e insumos necessários ao tratamento. O recorrente impugna a condenação ao fundamento de ausência de cobertura geográfica, inadequação do nível de complexidade do atendimento, excesso dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, requer a reavaliação periódica do plano terapêutico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de internação domiciliar fundada na limitação territorial do programa de home care; (ii) saber se a classificação da beneficiária pela Tabela ABEMID afasta a necessidade de atendimento de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas; (iii) saber se é cabível determinar a reavaliação periódica do plano terapêutico nas obrigações continuadas de assistência à saúde; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa comportam redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser recusada exclusivamente em razão de limitação geográfica prevista em regulamento administrativo, porquanto integra a cobertura assistencial contratada e substitui a internação hospitalar.4. A definição da complexidade do atendimento deve observar o quadro clínico concreto da paciente, prevalecendo a prescrição do médico assistente e a nota técnica do NATJUS sobre avaliação administrativa unilateral baseada na Tabela ABEMID, quando evidenciada a necessidade de monitoramento contínuo e cuidados permanentes de enfermagem.5. A documentação produzida pela própria entidade de assistência à saúde reconhece a necessidade de internação domiciliar em média complexidade, circunstância incompatível com a tese recursal de que seriam suficientes apenas seis horas diárias de atendimento de enfermagem.6. A reavaliação periódica do plano terapêutico é compatível com a natureza continuada da obrigação de assistência à saúde, permitindo a adequação do tratamento à evolução do quadro clínico da beneficiária, em conformidade com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.7. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa mostram-se adequados à natureza da demanda e à complexidade da causa, inexistindo fundamento para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a reavaliação do plano terapêutico da beneficiária a cada 3 (três) meses, mediante renovação do relatório médico e definição de metas terapêuticas, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. A internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar e não pode ser recusada exclusivamente em razão de limitação geográfica prevista em regulamento administrativo. 2. A classificação administrativa pela Tabela ABEMID não prevalece sobre a prescrição do médico assistente e a prova técnica judicial quando demonstrada a necessidade de atendimento de maior complexidade. 3. É cabível determinar a reavaliação periódica do plano terapêutico nas obrigações continuadas de assistência à saúde, a fim de adequar o tratamento à evolução clínica do paciente. 4. Nas demandas de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for de difícil mensuração."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.662.103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.10.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1313, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5005834-33.2022.8.09.0152, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5547539-35.2023.8.09.0049, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5917788-71.2025.8.09.0079, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026) A submissão do segurado ao protocolo administrativo de reavaliação técnica insere-se nos deveres de cooperação e boa-fé inerentes ao vínculo assistencial, inexistindo demonstração de que a autarquia ré tenha imposto negativa arbitrária ou demora injustificada capaz de interromper a continuidade dos cuidados psicológicos. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado no importe de R$ 5.000,00, a pretensão autoral também não comporta acolhimento. A caracterização da responsabilidade civil pressupõe a coexistência do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso em exame, a conduta adotada pelo IPREMIN ao exigir a observância do fluxo administrativo de auditoria médica e a reavaliação periódica do tratamento psicológico não constitui ato ilícito, qualificando-se como exercício regular de um direito reconhecido e estrito cumprimento de dever legal, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não se vislumbra nos autos qualquer recusa injustificada na prestação dos serviços de saúde, tampouco a imposição de entraves desarrazoados que pudessem vulnerar a integridade física ou psíquica da servidora. Conforme demonstrado nos autos, a requerente vem usufruindo regularmente de ampla gama de procedimentos médicos e terapêuticos custeados pela autarquia ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5166029-94.2026.8.09.0105 Requerente: Naira Dos Reis Souza Requerido (a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Do Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Naira dos Reis Souza em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Município de Mineiros (IPREMIN), autarquia municipal, na qual a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Relata que foi diagnosticada com Episódio Depressivo Grave (CID F.32 / Z56.3), encontrando-se em acompanhamento médico rigoroso, com indicação expressa de psicoterapia contínua formulada pela médica assistente Dra. Laissa Guerreiro e pela psicóloga clínica Dra. Tábata Silva Parmeggiani. Sustenta que, ao solicitar a continuidade das sessões de psicoterapia, foi surpreendida com parecer da auditoria médica do IPREMIN que impôs a liberação em blocos de apenas 5 (cinco) sessões, condicionando a continuidade do tratamento a nova reavaliação psiquiátrica ao término de cada bloco. Argumenta que tal exigência configura recusa velada de cobertura e entrave burocrático abusivo, com potencial de comprometer a evolução do quadro clínico de depressão grave. Pugna pela obrigação de fazer consistente na autorização contínua e ininterrupta da psicoterapia, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O IPREMIN apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas apenas aplicação do Regulamento Geral nº 001/2021, que prevê a liberação de até 20 sessões anuais de psicologia em blocos de até 5 sessões por vez. Informou que a autora já havia realizado 30 sessões em período anterior, em número superior ao ordinariamente previsto, e que o indeferimento se limitou ao pedido de liberação de 30 sessões de uma única vez. Defendeu a legalidade do controle por blocos como instrumento de reavaliação clínica periódica e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Requereu a total improcedência da ação. (evento 16). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que o direito à saúde prevalece sobre regulamentos administrativos restritivos (evento 20). O feito foi saneado, sem questões preliminares, sendo as partes intimadas para especificar provas. A autora postulou o julgamento antecipado do mérito, e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental acostada aos autos para a elucidação da matéria controvertida. Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da presente demanda em estrita observância ao princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos formulados pela autora concentram-se no afastamento da exigência procedimental de reavaliações médicas periódicas a cada bloco de 5 sessões de psicoterapia, pretendendo a concessão judicial de autorização automática e ininterrupta. Assim, a controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre a eventual invalidade abstrata do teto anual de sessões, mas tão somente sobre a legitimidade da exigência do protocolo de auditoria e controle médico imposto pela autarquia ré para a liberação fracionada do tratamento. Nesse sentido, o magistrado deve ater-se aos limites objetivos delineados pela petição inicial, sendo vedada a apreciação de matérias não suscitadas ou a concessão de provimento diverso daquele expressamente vindicado. Delineado o campo da lide, cumpre analisar a natureza jurídica da relação travada entre as partes. O IPREMIN constitui entidade autárquica municipal, integrante da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, regendo-se pela Lei Municipal nº 1.939/2019 e pelos princípios fundamentais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A assistência à saúde prestada pelo IPREMIN-SAÚDE ostenta natureza institucional, fechada e mutualista, destinada com exclusividade aos servidores públicos do Município de Mineiros e respectivos dependentes. Trata-se de modalidade de autogestão em saúde custeada por receitas públicas e contribuições paritárias dos servidores filiados, sem finalidade lucrativa e sem atuação no mercado de consumo aberto. Em razão dessa conformação institucional, incide sobre a hipótese o entendimento firmado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Dessa forma, a análise da conduta da autarquia ré deve ser orientada pelas normas de direito público, pelos regulamentos internos validamente editados e pelas regras gerais do direito civil. O direito à saúde, embora qualificado como garantia fundamental de estatura constitucional, não possui caráter absoluto nem autoriza a supressão unilateral dos mecanismos administrativos de controle e fiscalização instituídos pelo poder público. Tratando-se de sistema assistencial gerido por autarquia municipal e mantido mediante recursos públicos e coparticipação dos segurados, a instituição de fluxos de autorização prévia e auditoria técnica constitui instrumento legítimo e indispensável de gestão administrativa. Tais mecanismos destinam-se a preservar o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo assistencial, assegurar a isonomia distributiva entre todos os beneficiários e permitir o devido acompanhamento da evolução do quadro clínico da paciente. No âmbito do IPREMIN-SAÚDE, o art. 1º, § 1º, e o art. 14 da Lei Municipal nº 1.939/2019 delegam à regulamentação interna a definição dos modelos de assistência, limites de utilização e procedimentos técnicos de controle. Em cumprimento a esse comando legal, o Regulamento Geral nº 001/2021 estabelece a rotina de autorizações em blocos sucessivos mediante reavaliação periódica, disciplinando a concessão de procedimentos psicológicos. A análise do acervo probatório evidencia que o IPREMIN jamais praticou recusa indevida de cobertura assistencial. Ao contrário, o extrato detalhado de guias faturadas demonstra que, apenas no exercício de 2025, a autora usufruiu de mais de 100 (cem) procedimentos cobertos pelo plano, incluindo consultas e exames de variadas complexidades. Além disso, a autarquia ré já havia deferido e custeado 30 sessões anteriores de psicologia, em patamar ampliado e superior ao limite ordinário anual. Verifica-se, portanto, que a pretensão da demandante de obter liberação automática, contínua e irrestrita de sessões terapêuticas, afastando a necessidade de reavaliação médica periódica, revela mero inconformismo com a rotina burocrática e fiscalizatória do plano assistencial. A exigência de laudo ou relatório de reavaliação médica a cada intervalo de sessões não inviabiliza o tratamento, mas confere respaldo técnico quanto à necessidade de manutenção da terapêutica prescrita. A legitimidade da fixação de reavaliações periódicas em obrigações continuadas de assistência à saúde encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. NÍVEL DE COMPLEXIDADE DO TRATAMENTO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO TERAPÊUTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de internação domiciliar (home care) em regime de 24 (vinte e quatro) horas à beneficiária acometida por acidente vascular cerebral com graves sequelas, abrangendo equipe multiprofissional, equipamentos e insumos necessários ao tratamento. O recorrente impugna a condenação ao fundamento de ausência de cobertura geográfica, inadequação do nível de complexidade do atendimento, excesso dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, requer a reavaliação periódica do plano terapêutico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de internação domiciliar fundada na limitação territorial do programa de home care; (ii) saber se a classificação da beneficiária pela Tabela ABEMID afasta a necessidade de atendimento de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas; (iii) saber se é cabível determinar a reavaliação periódica do plano terapêutico nas obrigações continuadas de assistência à saúde; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa comportam redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser recusada exclusivamente em razão de limitação geográfica prevista em regulamento administrativo, porquanto integra a cobertura assistencial contratada e substitui a internação hospitalar.4. A definição da complexidade do atendimento deve observar o quadro clínico concreto da paciente, prevalecendo a prescrição do médico assistente e a nota técnica do NATJUS sobre avaliação administrativa unilateral baseada na Tabela ABEMID, quando evidenciada a necessidade de monitoramento contínuo e cuidados permanentes de enfermagem.5. A documentação produzida pela própria entidade de assistência à saúde reconhece a necessidade de internação domiciliar em média complexidade, circunstância incompatível com a tese recursal de que seriam suficientes apenas seis horas diárias de atendimento de enfermagem.6. A reavaliação periódica do plano terapêutico é compatível com a natureza continuada da obrigação de assistência à saúde, permitindo a adequação do tratamento à evolução do quadro clínico da beneficiária, em conformidade com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.7. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa mostram-se adequados à natureza da demanda e à complexidade da causa, inexistindo fundamento para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a reavaliação do plano terapêutico da beneficiária a cada 3 (três) meses, mediante renovação do relatório médico e definição de metas terapêuticas, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. A internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar e não pode ser recusada exclusivamente em razão de limitação geográfica prevista em regulamento administrativo. 2. A classificação administrativa pela Tabela ABEMID não prevalece sobre a prescrição do médico assistente e a prova técnica judicial quando demonstrada a necessidade de atendimento de maior complexidade. 3. É cabível determinar a reavaliação periódica do plano terapêutico nas obrigações continuadas de assistência à saúde, a fim de adequar o tratamento à evolução clínica do paciente. 4. Nas demandas de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for de difícil mensuração."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.662.103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.10.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1313, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5005834-33.2022.8.09.0152, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5547539-35.2023.8.09.0049, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5917788-71.2025.8.09.0079, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026) A submissão do segurado ao protocolo administrativo de reavaliação técnica insere-se nos deveres de cooperação e boa-fé inerentes ao vínculo assistencial, inexistindo demonstração de que a autarquia ré tenha imposto negativa arbitrária ou demora injustificada capaz de interromper a continuidade dos cuidados psicológicos. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado no importe de R$ 5.000,00, a pretensão autoral também não comporta acolhimento. A caracterização da responsabilidade civil pressupõe a coexistência do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso em exame, a conduta adotada pelo IPREMIN ao exigir a observância do fluxo administrativo de auditoria médica e a reavaliação periódica do tratamento psicológico não constitui ato ilícito, qualificando-se como exercício regular de um direito reconhecido e estrito cumprimento de dever legal, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não se vislumbra nos autos qualquer recusa injustificada na prestação dos serviços de saúde, tampouco a imposição de entraves desarrazoados que pudessem vulnerar a integridade física ou psíquica da servidora. Conforme demonstrado nos autos, a requerente vem usufruindo regularmente de ampla gama de procedimentos médicos e terapêuticos custeados pela autarquia ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
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