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Processo 5165967-95.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5165967-95.2021.8.09.0051 Exequente(s): Arnaldo Ramos Caiado Executado(s): Banco Itaú Unibanco S/A Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se discute a satisfação da obrigação e o levantamento de valores depositados e bloqueados nos autos. Analisando os pedidos formulados pelo executado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (Mov. 431), e pelo exequente, ANTÔNIO RAMOS CAIADO FILHO (Mov. 432), verifico que houve um depósito voluntário extemporâneo de R$ 9.207,61 (Mov. 404) e um bloqueio via SISBAJUD posterior no montante de R$ 11.222,35 (Mov. 413). Considerando que o exequente é pessoa idosa (maior de 80 anos), gozando de prioridade especialíssima na tramitação, e que o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito atualizado (incluindo as verbas acessórias pelo pagamento fora do prazo), DECIDO. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente (Mov. 432) sobre o valor bloqueado judicialmente, uma vez que não houve impugnação e o montante é considerado incontroverso pelo próprio banco devedor em sua manifestação. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 11.222,35, devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de ANTÔNIO RAMOS CAIADO FILHO, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de Mov. 432 (Banco Bradesco, Ag. 1660-8, CC 012198-3). Quanto ao depósito voluntário realizado anteriormente no Mov. 404 (R$ 9.207,61), considerando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito pelo bloqueio posterior (conforme item 1): DEFIRO o levantamento do valor excedente (R$ 9.207,61 e acréscimos) em favor do executado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Expeça-se o alvará em nome do patrono indicado, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/GO nº 28.449-A). Após a confirmação dos levantamentos e não havendo outras pendências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação integral ao débito para fins de extinção do processo. O silêncio será interpretado como anuência. Deverá a Escrivania observar a prioridade especial na tramitação deste ato. Cumpra-se com urgência. GOIÂNIA, 7 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5165967-95.2021.8.09.0051 Exequente(s): Arnaldo Ramos Caiado Executado(s): Banco Itaú Unibanco S/A Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se discute a satisfação da obrigação e o levantamento de valores depositados e bloqueados nos autos. Analisando os pedidos formulados pelo executado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (Mov. 431), e pelo exequente, ANTÔNIO RAMOS CAIADO FILHO (Mov. 432), verifico que houve um depósito voluntário extemporâneo de R$ 9.207,61 (Mov. 404) e um bloqueio via SISBAJUD posterior no montante de R$ 11.222,35 (Mov. 413). Considerando que o exequente é pessoa idosa (maior de 80 anos), gozando de prioridade especialíssima na tramitação, e que o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito atualizado (incluindo as verbas acessórias pelo pagamento fora do prazo), DECIDO. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente (Mov. 432) sobre o valor bloqueado judicialmente, uma vez que não houve impugnação e o montante é considerado incontroverso pelo próprio banco devedor em sua manifestação. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 11.222,35, devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de ANTÔNIO RAMOS CAIADO FILHO, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de Mov. 432 (Banco Bradesco, Ag. 1660-8, CC 012198-3). Quanto ao depósito voluntário realizado anteriormente no Mov. 404 (R$ 9.207,61), considerando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito pelo bloqueio posterior (conforme item 1): DEFIRO o levantamento do valor excedente (R$ 9.207,61 e acréscimos) em favor do executado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Expeça-se o alvará em nome do patrono indicado, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/GO nº 28.449-A). Após a confirmação dos levantamentos e não havendo outras pendências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação integral ao débito para fins de extinção do processo. O silêncio será interpretado como anuência. Deverá a Escrivania observar a prioridade especial na tramitação deste ato. Cumpra-se com urgência. GOIÂNIA, 7 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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