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5165967-18.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5165967-18.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ERICO VERISSIMO LTDA ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DO AMARAL ADVOGADO(A): JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) ADVOGADO(A): CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) DESPACHO/DECISÃO O exequente ainda não teve êxito na realização da penhora no presente processo, postulando a penhora de parcela do salário recebido. No ponto, cumpre registrar que apesar de tais valores se tratarem de verba de natureza salarial, o STJ1 já se manifestou a respeito da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos em casos específicos, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna, e quando não existirem outras formas menos gravosa de satisfazer a execução, como é o caso dos autos em que os exequentes buscam o integral recebimento dos valores devidos há mais de 08 anos, sem sucesso, apesar das buscas via Sistema Sisbajud, entre outras formas de satisfação do crédito. Assim, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de recebimento do valor executado e o entendimento recente do STJ acerca do tema, DEFIRO a penhora no percentual de 10% dos valores líquidos mensais que o executado ANDRE LUIZ RODRIGUES DO AMARAL tiver a receber pelos serviços prestados para a ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL (ACM-RS), percentual que não compromete a subsistência básica familiar e se revela proporcional ao caso. O valor retido pela empresa deverá ser depositado mensalmente neste feito. Expeça-se ofício à ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL (ACM-RS) acerca da penhora deferida. 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS.1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes.2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria .(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)

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