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5165933-56.2026.8.09.0145

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE TRIPLO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5165933-56.2026.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS PRIMEIRO AGRAVANTE: LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA PRIMEIROS AGRAVADOS: TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., MORINAGA SEMENTES LTDA., VALTER MIKIO PORTOLESE MORINAGA, CRISTIANE TIYONO PORTOLESE MORINAGA FACCIONI E PATRÍCIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA SEGUNDA AGRAVANTE: TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA. SEGUNDO AGRAVADO: LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA TERCEIROS AGRAVANTES: MORINAGA SEMENTES LTDA., VALTER MIKIO PORTOLESE MORINAGA, CRISTIANE TIYONO PORTOLESE MORINAGA FACCIONI E PATRÍCIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA TERCEIRO AGRAVADO: LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: TRIPLO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Três agravos internos interpostos em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em Agravo de Instrumento relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça, com redução de 90% e parcelamento das custas processuais. O primeiro Agravo Interno busca a concessão integral da gratuidade da justiça, enquanto o segundo e o terceiro pretendem afastar a redução e o parcelamento das custas concedidos de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o equívoco na interposição de um dos Agravos Internos em autos apartados, posteriormente corrigido dentro do prazo recursal, acarreta preclusão consumativa; (ii) saber se os elementos dos autos comprovam insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa natural; (iii) saber se a redução e o parcelamento das custas, concedidos de ofício diante de pedido de gratuidade integral, configuram julgamento extra petita; e (iv) saber se a alegação de eventual apoio financeiro de terceiro é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização tempestiva do equívoco relacionado à interposição do Agravo Interno em autos apartados, com a juntada da petição nos autos principais e o recolhimento posterior do preparo em dobro, permite o processamento da insurgência, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, critérios objetivos não podem fundamentar, de forma exclusiva e imediata, o indeferimento da gratuidade, e sua utilização possui caráter meramente suplementar após a análise concreta da situação econômica do requerente. 5. O conjunto documental demonstra ausência de renda própria, inexistência de ativos financeiros de liquidez imediata e dependência do núcleo familiar de única renda mensal regular, já comprometida com despesas ordinárias e obrigações financeiras. 6. A manifesta desproporção entre a renda familiar e as custas iniciais evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria recursos destinados à subsistência. Mesmo a redução de 90% e o parcelamento anteriormente concedidos imporiam encargo relevante sobre a única renda regular do núcleo familiar. 7. A redução percentual e o parcelamento das despesas processuais constituem modalidades menos abrangentes da gratuidade da justiça e estão compreendidos no pedido de concessão integral do benefício, razão pela qual sua adoção não caracteriza julgamento extra petita. Reconhecido o direito à gratuidade integral, ficam prejudicadas as insurgências dirigidas especificamente contra essas medidas. 8. A alegação de que terceiro teria interesse econômico na demanda ou prestado garantia em processo relacionado não comprova o custeio das despesas da ação nem a disponibilização de recursos ao requerente. Mera conjectura acerca de apoio financeiro externo não afasta a insuficiência econômica demonstrada por elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça à pessoa natural deve ser aferida a partir da situação econômica concreta, vedado o indeferimento com fundamento exclusivo em critérios objetivos. 2. A ausência de renda própria e de ativos financeiros líquidos, associada à manifesta desproporção entre a renda familiar disponível e as despesas processuais, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça quando o pagamento comprometer recursos necessários à subsistência. 3. A existência de patrimônio sem liquidez imediata e o elevado valor da causa não demonstram, por si sós, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 4. A redução e o parcelamento das despesas processuais constituem modalidades menos abrangentes da gratuidade da justiça e estão compreendidos no pedido de concessão integral do benefício. 5. A alegação de apoio financeiro de terceiro, sem prova concreta de disponibilização de recursos ou custeio da demanda, não afasta a hipossuficiência econômica comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 141, 492 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJGO, Agravo Interno, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de TRIPLO AGRAVO INTERNO, interposto por LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA, TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., MORINAGA SEMENTES LTDA., VALTER MIKIO PORTOLESE MORINAGA, CRISTIANE TIYONO PORTOLESE MORINAGA FACCIONI E PATRÍCIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA, nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Declaratória de Nulidade de Matrícula, ajuizada pelo Primeiro Agravante em desfavor da Segunda e dos Terceiros Agravantes, em face da decisão monocrática (movimentação 58), que rejeitou os Embargos de Declaração, cujo julgamento conteve a seguinte ementa: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de prova suficiente da hipossuficiência financeira, com redução e parcelamento das custas processuais de ofício. O embargante alegou contradição e omissão, sob o argumento de que a redução das custas indicaria dificuldade econômica e de que não teria sido analisada sua capacidade global de suportar os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto à análise da capacidade econômica para obtenção da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já decidida no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte. 5. A decisão embargada analisou a documentação apresentada, a existência de elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o elevado valor econômico da causa e a ausência de prova robusta da incapacidade financeira. 6. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem medidas voltadas à facilitação do acesso à justiça, sem implicar reconhecimento automático dos requisitos para concessão integral da gratuidade. 7. A ausência de vício no pronunciamento judicial revela pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a inconformidade da parte com a solução adotada. 2. A redução e o parcelamento das custas não implicam, por si sós, reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025." O Primeiro Agravante, Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, interpõe o Primeiro Agravo Interno (movimentação 74) e, em suas razões, sustenta que a solução adotada, consistente no deferimento de desconto de 90% (noventa por cento) e no parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, não se mostra suficiente para assegurar, no caso concreto, o pleno exercício do direito de ação. Pondera que a mitigação parcial das custas iniciais não afasta a inviabilidade econômica concreta do processo, mas apenas posterga os efeitos da restrição financeira já demonstrada nos autos. Assevera que o feito originário envolve discussão possessória e registral de alta complexidade, com elevada probabilidade de produção de prova técnica especializada, notadamente perícia topográfica e documental, circunstâncias que inevitavelmente acarretarão despesas processuais substanciais ao longo da instrução. Destaca que não há nos autos demonstração de imóveis explorados economicamente, aplicações financeiras expressivas, distribuição de lucros, recebimento de pro labore ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Enfatiza que os resgates financeiros mencionados na decisão não representam riqueza disponível, mas consumo gradual de pequena reserva financeira utilizada para custear despesas essenciais, em contexto de evidente limitação econômica. Reitera que o elevado valor econômico atribuído à causa não representa, por si só, riqueza disponível, liquidez imediata ou capacidade concreta de suportar despesas processuais vultosas. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão agravada e restabelecer integralmente a gratuidade da justiça em seu favor. Preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. A Tellus Bahia Propriedades Agrícolas LTDA. apresenta contrarrazões (movimentação 93), oportunidade em que defende a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, ao argumento de que o Recorrente tenta justificar sua suposta incapacidade econômica com base na juntada de documentos novos apenas em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Acrescenta que os mesmos documentos apresentados como prova de incapacidade econômica contêm elementos objetivos que a própria decisão monocrática reconheceu como incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Afirma que a concessão da gratuidade da justiça a quem não preenche os pressupostos legais viola o equilíbrio exigido pela Constituição Federal. Pondera que, no Tema nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não constitui direito absoluto, exigindo comprovação da necessidade quando houver dúvida acerca da condição financeira da parte. Requer, ao final, o desprovimento do primeiro Agravo Interno ou, subsidiariamente, que eventual percentual de redução seja fixado em patamar proporcional, não superior a 30% (trinta por cento), sem cumulação simultânea de redução e parcelamento. Morinaga Sementes LTDA., Valter Mikio Portolese Morinaga, Cristiane Tiuono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, também apresentam contrarrazões (movimentação 98) ao primeiro Agravo Interno, oportunidade em que afirmam que o Autor limita-se a renovar a mesma construção argumentativa. Pontuam que a gratuidade não decorre automaticamente da simples afirmação de pobreza, mas da demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Pedem o desprovimento do primeiro Agravo Interno. A Tellus Bahia Propriedades Agrícolas LTDA., interpõe o Segundo Agravo Interno (movimentação 89) e, em suas razões, sustenta que a ação revela instrumentalização do processo em benefício de interesses empresariais de terceiros. Acrescenta que a empresa Agropecuária Daniela Ltda., integrante do Grupo Manfrão, já recolheu custas processuais em favor do Autor em outro processo judicial, nº 5598687-59.2021.8.09.0145, também relacionado ao mesmo imóvel objeto desta ação. Afirma, ainda, que a esposa do controlador do Grupo Manfrão atuou como procuradora do Autor no curso do processo, circunstância que, segundo alega, evidenciaria o vínculo entre o litigante e o grupo econômico que patrocinaria, de forma indireta, a presente ação, cujo valor atribuído à causa é de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais). Defende que o litígio conduzido em benefício de interesses empresariais de terceiros, dotados de plena capacidade econômica, constitui hipótese apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Pondera que, se os documentos apresentados não comprovam incapacidade financeira para o pagamento integral das custas, também não seriam suficientes para demonstrar incapacidade em relação a 90% (noventa por cento) do montante devido, questão que, segundo afirma, não foi enfrentada pela decisão agravada. Assevera que o valor expressivo da causa decorre de escolha do próprio Autor ao delimitar o objeto litigioso, não podendo servir como salvo-conduto para obtenção de descontos judiciais, especialmente quando haveria indícios de recursos ocultos e investimentos. Suscita, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que o Autor tenta justificar sua suposta incapacidade econômica com base na juntada de documentos novos apenas em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Enfatiza que a decisão seria extra petita, por ter concedido providência não requerida pelo Autor. Afirma que a concessão de desconto de 90% (noventa por cento) nas custas processuais não afeta apenas a relação entre o Agravado e o Estado quanto ao recolhimento das despesas processuais, mas também a dinâmica processual e seus direitos, que possui interesse legítimo em que a parte adversa suporte os custos ordinários da ação que ela própria instaurou e que não demonstrou ter condições de sustentar sem financiamento de terceiros. Sustenta que a decisão agravada não explicou por qual motivo o desconto concedido foi fixado em 90% (noventa por cento), e não em 30% (trinta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), tampouco indicou elemento concreto dos autos que justificasse a proporção escolhida ou correlacionasse renda, patrimônio, valor das custas e efetiva impossibilidade de pagamento imediato. Observa, ainda, que nenhum dos precedentes localizados autorizaria a redução de 90% (noventa por cento) sem pedido subsidiário, sem debate prévio sobre modulação e sem fundamentação concreta acerca da proporção adotada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o exercício do juízo de retratação, a fim de reformar a decisão monocrática na parte em que concedeu a redução das custas processuais e o parcelamento de ofício, determinando-se que o Autor proceda ao recolhimento integral das custas iniciais. Subsidiariamente, caso mantida alguma forma de modulação, requer que o percentual de redução seja fixado em patamar proporcional, não superior a 30% (trinta por cento). Preparo comprovado (movimentação 112, arquivos 02 e 03). O segundo Agravado, Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, apresenta contrarrazões ao segundo Agravo Interno (movimentação 118), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão consumativa, ao argumento de que a segunda Agravante já havia exercido anteriormente a faculdade recursal contra a mesma decisão monocrática, mediante a interposição de Agravo Interno, devidamente protocolado, autuado e distribuído em autos apartados. Sustenta, no mérito, que a alegação de que a presente ação seria indiretamente patrocinada pelo denominado “Grupo Manfrão” não encontra respaldo nos autos e, por si só, não demonstra que disponha de recursos próprios ou de terceiros suficientes para suportar, de forma integral e imediata, as elevadas despesas processuais. Defende que o indeferimento da gratuidade integral não implica o reconhecimento de capacidade econômica irrestrita, assim como a concessão de redução e parcelamento das custas não equivale ao reconhecimento da hipossuficiência necessária à completa exoneração das despesas processuais. Rebate, ainda, as alegações de julgamento extra petita e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera que a ausência dos requisitos necessários à concessão integral da gratuidade da justiça não conduz, necessariamente, à conclusão de que a parte possui condições financeiras de antecipar, integralmente e de uma só vez, despesas processuais de elevada monta. Sustenta, por fim, que deve ser rejeitada a pretensão de limitar a redução das custas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) e de afastar o parcelamento determinado. Ao final, requer o não conhecimento do Agravo Interno ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Os terceiros Agravantes, Morinaga Sementes Ltda., Valter Mikio Portolese Morinaga, Cristiane Tiyono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, interpõem o terceiro Agravo Interno (movimentação 90) e, em suas razões recursais, sustentam a extrapolação dos limites objetivos do Agravo de Instrumento. Aduzem que a decisão monocrática, ao conceder de ofício providência processual diversa daquela efetivamente postulada no recurso, teria ultrapassado os limites da devolutividade recursal, deferindo tutela não requerida pela parte insurgente. Afirmam, ainda, que não houve contraditório específico sobre a matéria, inexistindo oportunidade para que pudessem se manifestar acerca da pertinência, extensão ou cabimento da solução posteriormente adotada de ofício. Defendem que a redução excepcional das custas processuais pressupõe demonstração concreta de circunstâncias efetivamente impeditivas do recolhimento regular, sobretudo diante da natureza excepcional da medida. Asseveram que, se a própria decisão concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o restabelecimento integral da gratuidade da justiça, não haveria fundamentação idônea para, simultaneamente, justificar a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais. Requerem, ao final, o exercício do juízo de reconsideração, a fim de que seja integralmente reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais iniciais concedidos de ofício. Pedem, subsidiariamente, pela submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado e, sucessivamente, pela redução substancial do percentual arbitrado e pela readequação dos parâmetros de parcelamento fixados. Preparo comprovado (movimentação 90, arquivo 03). O terceiro Agravado Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, em contrarrazões ao terceiro Agravo Interno (movimentação 103), defende que a decisão agravada apenas aplicou mecanismos para evitar que o elevado custo de ingresso em juízo se transformasse em obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. Diz não haver julgamento extra petita, ao argumento que a redução e o parcelamento das custas processuais não constituem benefício autônomo ou desvinculado da disciplina legal da gratuidade da justiça. Alega, ainda, que o pronunciamento recorrido não alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais, não o dispensou do recolhimento das custas, não impôs às partes adversas o adiantamento de qualquer despesa processual e tampouco produziu repercussão patrimonial em desfavor dos Recorrentes. Defende que a redução e o parcelamento das custas processuais não configuram privilégio indevido, mas constituem mecanismos expressamente previstos em lei para viabilizar o efetivo acesso à justiça. Requer o desprovimento do terceiro Agravo Interno. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de não conhecimento do segundo Agravo Interno O Autor/Primeiro Agravante, em contrarrazões ao segundo Agravo Interno (movimentação 118), suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão consumativa, ao argumento de que a segunda Agravante já havia exercido anteriormente a faculdade recursal contra a mesma decisão monocrática, mediante a interposição de Agravo Interno, devidamente protocolado, autuado e distribuído em autos apartados. Restou demonstrado nos autos que, constatado o equívoco na interposição do segundo Agravo Interno em autos apartados, a parte Agravante promoveu a regularização do protocolo, juntando a respectiva petição diretamente nestes autos principais (movimentação 89, arquivos 01 e 02), dentro do prazo recursal, bem como efetuando, posteriormente, o recolhimento do preparo em dobro, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. À luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, o saneamento tempestivo do equívoco relacionado à distribuição recursal autoriza o regular processamento da insurgência, afastando-se o formalismo excessivo. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Agravos Internos (movimentações 74, 89 e 90). 3. Mérito Juízo de retratação O primeiro Agravante requer o restabelecimento integral da gratuidade da justiça, ao argumento de que comprovou sua hipossuficiência financeira e de que a redução e o parcelamento das custas são insuficientes para assegurar o acesso à jurisdição. A segunda Agravante, por sua vez, requer o afastamento da redução e do parcelamento concedidos de ofício, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência e existência de suporte financeiro indireto de terceiros, subsidiariamente, pleiteia a redução não superior a 30% (trinta por cento), sem parcelamento. Por fim, os terceiros Agravantes postulam igualmente o afastamento das referidas benesses, sob o fundamento principal de que sua concessão de ofício configurou julgamento extra petita, por inexistir pedido subsidiário nesse sentido, além de apontarem ausência de fundamentação concreta para a redução de 90% (noventa por cento) das custas. Considerando que os três Agravos Internos versam sobre a mesma matéria, passa-se à análise conjunta das insurgências. Segundo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, senão vejamos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Infere-se do referido dispositivo legal que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, dar provimento ao Agravo Interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Do exame acurado da matéria discutida, vislumbra-se motivos para alterar a decisão unipessoal objeto de análise. A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: "Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Verifica-se, à luz do entendimento consolidado no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que os elementos constantes dos autos revelam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A análise conjunta dos documentos acostados aos autos evidencia, de forma suficientemente segura, a incapacidade econômico-financeira de Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, ora primeiro Agravante, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da manutenção de seu núcleo familiar. Com efeito, a certidão extraída do Sistema de Informações de Crédito e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN – REGISTRATO) demonstra que o Agravante não possui conta bancária ativa em instituição financeira, constando apenas vínculo pretérito com conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0101, conta nº 0045892-9), encerrada em 17/02/2021 (movimentação 1, arquivo 11, fls. 49 PDF). No mesmo sentido, a certidão expedida pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil atesta que, entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2026, não foram registradas, em seu nome, operações de crédito, empréstimos, financiamentos, limites contratados ou outras obrigações perante o sistema financeiro (movimentação 1, arquivo 14, fls. 53 PDF). De igual modo, a consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF/BACEN) não aponta qualquer registro em nome do requerente (movimentação 1, arquivo 13, fls. 52 PDF). As informações fiscais igualmente corroboram esse quadro. As consultas realizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil revelam a inexistência de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos exercícios de 2020 a 2025, não havendo, nos documentos apresentados, indicação de rendimentos ou patrimônio declarados em nome do Agravante (movimentação 1, arquivo 16, fls. 55 PDF). O conjunto documental demonstra, ademais, que a manutenção do núcleo familiar depende essencialmente dos proventos percebidos pela esposa do Agravante, Sra. Ruth Rodrigues da Veiga, professora municipal aposentada. O demonstrativo de pagamento emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Posse (POSSEPREV) registra rendimento líquido mensal de R$ 5.201,17 (cinco mil, duzentos e um reais e dezessete centavos), após descontos relativos, entre outros, à contribuição previdenciária, imposto de renda, coparticipação no plano de saúde IPASGO e consignações bancárias (movimentação 1, arquivo 2, fls. 27 PDF). A reduzida disponibilidade financeira do casal também é evidenciada pelos extratos da conta nº 01245-8, agência 0812, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade da cônjuge, os quais demonstram utilização recorrente do limite de cheque especial, com saldos negativos, além da incidência de juros e encargos inerentes à utilização dessa modalidade de crédito (movimentação 01, arquivos 09 e 10, fls. 37 a 48 PDF). Os mesmos extratos revelam que os valores movimentados se destinam predominantemente ao custeio de despesas ordinárias do núcleo familiar, a exemplo de supermercado, farmácia, energia elétrica e fornecimento de água, sem evidência de padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência financeira. Também não se identifica reserva financeira relevante em outras instituições vinculadas à cônjuge. Os extratos referentes ao Banco BTG Pactual S.A. e à Nu Pagamentos S.A., constantes do Registrato, apresentam saldos zerados ou movimentação inexpressiva, sem indicação de investimentos, aplicações financeiras ou ativos de liquidez imediata capazes de alterar a realidade econômica demonstrada nos autos (movimentação 74, arquivos 12, 16, 17, 18, 19 e 20, fls. 225 a 275 PDF). Esse quadro assume especial relevância quando confrontado com o montante das despesas processuais. Na hipótese dos autos, as custas iniciais foram fixadas em R$ 166.137,62 (cento e sessenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), considerando o valor atribuído à causa de R$ 135.770.871,28 (cento e trinta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Referido encargo corresponde a aproximadamente 32 (trinta e duas) vezes a renda líquida mensal do núcleo familiar, de R$ 5.201,17 (cinco mil, duzentos e um reais e dezessete centavos), evidenciando manifesta desproporção entre a capacidade econômica efetivamente demonstrada nos autos e o montante exigido para o acesso à tutela jurisdicional. Nem mesmo a redução de 90% anteriormente concedida se mostra suficiente para adequar o encargo processual à realidade financeira do núcleo familiar. Isso porque o valor remanescente de R$ 16.613,76 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), ainda que parcelado em prestações mensais de R$ 1.661,38 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), comprometeria aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) da única renda líquida regular da família, reduzindo de forma significativa os recursos destinados ao custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde e medicamentos. A situação assume especial relevo diante da idade avançada do Agravante e de sua esposa, que contam, respectivamente, com 77 e 74 anos. Assim, os elementos dos autos revelam não apenas a ausência de renda própria do Agravante, mas também a inexistência de ativos financeiros de liquidez imediata e o elevado comprometimento da única renda regular do núcleo familiar, seja por despesas ordinárias, seja pelo endividamento já existente. A exigência das custas, mesmo em valor substancialmente reduzido, comprometeria parcela expressiva dos recursos indispensáveis à subsistência do casal. A existência de imóvel rural relacionado à controvérsia não conduz a conclusão diversa. A titularidade de bem imóvel, sobretudo quando litigioso e desprovido de liquidez imediata, não se confunde com disponibilidade financeira apta ao custeio imediato das despesas processuais. Do mesmo modo, o elevado valor atribuído à causa, decorrente da expressão econômica da gleba objeto do litígio, não traduz, por si só, capacidade contributiva presente, especialmente quando não demonstrado que o Agravante aufira renda, frutos, lucros ou qualquer resultado econômico proveniente da exploração do imóvel. A aferição da hipossuficiência, para fins de gratuidade da justiça, deve considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte no momento em que as despesas processuais são exigidas, e não apenas a existência formal de patrimônio sem liquidez. Por essa razão, a titularidade de bens imóveis não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o benefício quando o conjunto probatório demonstra que o pagamento das custas comprometeria recursos necessários à subsistência do requerente e de sua família. Desse modo, o conjunto probatório, analisado de maneira global, demonstra a reduzida disponibilidade financeira do Agravante e de seu núcleo familiar, a inexistência de patrimônio de liquidez imediata, o elevado comprometimento da única renda regular da família e, sobretudo, a manifesta desproporção entre essa renda e as custas exigidas. Tais circunstâncias evidenciam que o pagamento das despesas processuais, ainda que parcialmente reduzidas e parceladas, importaria comprometimento substancial dos recursos destinados à subsistência do casal, justificando a concessão da gratuidade da justiça. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, proferidos em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão inicial da Magistrada de primeiro grau, e posteriormente ratificada em agravo de instrumento e agravo interno, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, um aposentado, com base nos rendimentos brutos indicados em sua declaração de imposto de renda, e concedeu, de ofício, a redução e o parcelamento das custas. O agravante interpôs recurso especial, sustentando a violação aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, e a suficiência da declaração de hipossuficiência. Os autos foram devolvidos para reexame em razão do julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 sobre os critérios para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural; e (ii) saber se, à luz dos elementos dos autos e do Tema 1.178, o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para a concessão integral da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça a pessoa natural e estabeleceu que a presunção de hipossuficiência só pode ser afastada por elementos robustos, devendo o juiz indicar as razões do afastamento e utilizar parâmetros objetivos apenas suplementarmente. 4. No caso concreto, embora as declarações de imposto de renda do agravante indiquem rendimentos brutos anuais consideráveis, os demais documentos, como o histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimos consignados, revelam um quadro de elevado endividamento, comprometendo substancialmente a renda líquida mensal do agravante, que é idoso. 5. A análise do conjunto probatório demonstra que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do agravante, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova robusta em contrário, justificando a concessão integral do benefício. 6. A decisão anteriormente proferida não se alinhou integralmente à sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ao considerar apenas os rendimentos brutos e desconsiderar o efetivo comprometimento da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de agravo interno. Tese de julgamento: "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural. 2. A verificação da hipossuficiência econômica de pessoa natural deve considerar o comprometimento efetivo da renda líquida, especialmente em caso de elevado endividamento por empréstimos consignados que reduzam significativamente o valor disponível para subsistência. 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cabendo ao Juiz indicar precisamente os elementos que justificam tal afastamento. 4. A concessão integral da gratuidade da justiça justifica-se quando os elementos dos autos demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, REsp n. 1.988.686 RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJEN de 18/03/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5204305-35.2025.8.09.0137, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026) (…) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, fixou a tese de que "é vedado ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base em critérios objetivos isolados, devendo analisar de forma concreta a situação financeira do requerente". A decisão agravada, ainda que fundamentada, indeferiu o benefício com base critérios objetivos isolados, em dissonância com a orientação da Corte Superior. Além disso, a apresentação da declaração de imposto de renda não é obrigatoriamente exigida por lei para comprovar a assistência judiciária gratuita. Dessa forma, os elementos trazidos pelo agravante são suficientes para corroborar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos prova em sentido contrário que justifique a manutenção da decisão agravada. O indeferimento do benefício, no contexto apresentado, representaria um obstáculo ao acesso à justiça . (…) (TJGO. Agravo de Instrumento, 5456622-14.2026.8.09.0162, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026 08:50:23) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em razão da inércia probatória do Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça, justificando o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC e a Súmula nº 25 do TJGO estabelecem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A documentação apresentada demonstra cabalmente a impossibilidade do Agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5. Restando comprovada a hipossuficiência financeira, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática anterior e deferir a gratuidade processual postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, em sede de juízo de retratação, para refluir da decisão monocrática anterior e dar provimento ao agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Tese de julgamento: "A apresentação de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 932, inc. VIII, e 1.021, § 2º; RITJGO, art. 138, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno nº 5033840-29.2026.8.09.0049, SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N . 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART . 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Súmula n . 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido. 2. O julgamento do Tema n. 1 .178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. 3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação:indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o procedimento bifásico previsto no art . 99, § 2º, do CPC/2015 e na tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art . 98 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002946138 MS 2025/0189582-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) (destaque em negrito) No que se refere aos argumentos deduzidos nos Agravos Internos interpostos por Tellus Bahia Propriedades Agrícolas LTDA.(movimentação 89) e Morinaga Sementes LTDA., Valter Mikio Portolese Morinaga, Cristiane Tiyono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, (movimentação 90), as insurgências não comportam acolhimento. De início, sustentam a ocorrência de julgamento extra petita, com fundamento nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal. Alegam, para tanto, que o Autor formulou pedido exclusivamente de concessão integral da gratuidade da justiça, sem requerer, ainda que subsidiariamente, a redução ou o parcelamento das custas processuais. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante limitação do benefício a determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou seu parcelamento. Tais providências constituem formas menos abrangentes de concessão do próprio benefício e, por isso, encontram-se compreendidas no pedido mais amplo de gratuidade integral, não caracterizando julgamento fora dos limites da pretensão deduzida. Desse modo, a adoção de modalidade menos extensa do benefício não implica alteração da causa de pedir nem concessão de providência estranha ao objeto litigioso, mas simples adequação judicial da forma de cumprimento das despesas processuais às circunstâncias econômicas verificadas no caso concreto. De todo modo, reconhecido, nesta oportunidade, o direito do Primeiro Agravante à gratuidade integral da justiça, ficam prejudicadas as insurgências dirigidas especificamente contra a redução de 90% e o parcelamento anteriormente estabelecidos. Ademais, os elementos invocados pela Segunda Agravante não demonstram, de forma concreta, que o Grupo Manfrão esteja custeando as despesas deste processo ou disponibilizando recursos ao Primeiro Agravante. Com efeito, a circunstância de terceiro ter prestado caução em processo executivo conexo, relacionado a Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público, não é suficiente, por si só, para comprovar transferência de recursos, assunção das despesas desta ação ou disponibilidade financeira em favor do requerente. Ausente, portanto, prova concreta de que o Grupo Manfrão efetivamente suporte os encargos financeiros desta ação ou coloque recursos à disposição do Primeiro Agravante, a alegação permanece no campo meramente conjectural, não se mostrando apta a afastar o quadro de insuficiência econômica comprovado nos autos. Portanto, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira do postulante. No caso, porém, além de inexistir prova de que terceiro esteja suportando os custos da presente demanda, o conjunto documental revela ausência de renda própria, inexistência de ativos financeiros líquidos e significativo comprometimento da renda do núcleo familiar, circunstâncias que corroboram, e não infirmam, a alegada hipossuficiência. Assim, ausentes elementos objetivos que evidenciem solvência econômica do Primeiro Agravante ou efetivo custeio da ação por terceiro, não há fundamento para afastar o benefício da gratuidade da justiça com base em mera conjectura acerca de eventual apoio financeiro externo. Mostra-se plenamente justificado o exercício do juízo de retratação, para dar integral provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga e conceder-lhe os benefícios da gratuidade integral da justiça. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, pelo qual CONHEÇO do PRIMEIRO AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir o benefício da Gratuidade da Justiça postulada pelo Agravante Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga. Por conseguinte, CONHEÇO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE TRIPLO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5165933-56.2026.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS PRIMEIRO AGRAVANTE: LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA PRIMEIROS AGRAVADOS: TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., MORINAGA SEMENTES LTDA., VALTER MIKIO PORTOLESE MORINAGA, CRISTIANE TIYONO PORTOLESE MORINAGA FACCIONI E PATRÍCIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA SEGUNDA AGRAVANTE: TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA. SEGUNDO AGRAVADO: LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA TERCEIROS AGRAVANTES: MORINAGA SEMENTES LTDA., VALTER MIKIO PORTOLESE MORINAGA, CRISTIANE TIYONO PORTOLESE MORINAGA FACCIONI E PATRÍCIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA TERCEIRO AGRAVADO: LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: TRIPLO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Três agravos internos interpostos em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em Agravo de Instrumento relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça, com redução de 90% e parcelamento das custas processuais. O primeiro Agravo Interno busca a concessão integral da gratuidade da justiça, enquanto o segundo e o terceiro pretendem afastar a redução e o parcelamento das custas concedidos de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o equívoco na interposição de um dos Agravos Internos em autos apartados, posteriormente corrigido dentro do prazo recursal, acarreta preclusão consumativa; (ii) saber se os elementos dos autos comprovam insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa natural; (iii) saber se a redução e o parcelamento das custas, concedidos de ofício diante de pedido de gratuidade integral, configuram julgamento extra petita; e (iv) saber se a alegação de eventual apoio financeiro de terceiro é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização tempestiva do equívoco relacionado à interposição do Agravo Interno em autos apartados, com a juntada da petição nos autos principais e o recolhimento posterior do preparo em dobro, permite o processamento da insurgência, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, critérios objetivos não podem fundamentar, de forma exclusiva e imediata, o indeferimento da gratuidade, e sua utilização possui caráter meramente suplementar após a análise concreta da situação econômica do requerente. 5. O conjunto documental demonstra ausência de renda própria, inexistência de ativos financeiros de liquidez imediata e dependência do núcleo familiar de única renda mensal regular, já comprometida com despesas ordinárias e obrigações financeiras. 6. A manifesta desproporção entre a renda familiar e as custas iniciais evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria recursos destinados à subsistência. Mesmo a redução de 90% e o parcelamento anteriormente concedidos imporiam encargo relevante sobre a única renda regular do núcleo familiar. 7. A redução percentual e o parcelamento das despesas processuais constituem modalidades menos abrangentes da gratuidade da justiça e estão compreendidos no pedido de concessão integral do benefício, razão pela qual sua adoção não caracteriza julgamento extra petita. Reconhecido o direito à gratuidade integral, ficam prejudicadas as insurgências dirigidas especificamente contra essas medidas. 8. A alegação de que terceiro teria interesse econômico na demanda ou prestado garantia em processo relacionado não comprova o custeio das despesas da ação nem a disponibilização de recursos ao requerente. Mera conjectura acerca de apoio financeiro externo não afasta a insuficiência econômica demonstrada por elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça à pessoa natural deve ser aferida a partir da situação econômica concreta, vedado o indeferimento com fundamento exclusivo em critérios objetivos. 2. A ausência de renda própria e de ativos financeiros líquidos, associada à manifesta desproporção entre a renda familiar disponível e as despesas processuais, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça quando o pagamento comprometer recursos necessários à subsistência. 3. A existência de patrimônio sem liquidez imediata e o elevado valor da causa não demonstram, por si sós, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 4. A redução e o parcelamento das despesas processuais constituem modalidades menos abrangentes da gratuidade da justiça e estão compreendidos no pedido de concessão integral do benefício. 5. A alegação de apoio financeiro de terceiro, sem prova concreta de disponibilização de recursos ou custeio da demanda, não afasta a hipossuficiência econômica comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 141, 492 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJGO, Agravo Interno, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de TRIPLO AGRAVO INTERNO, interposto por LUIZ HILDBRANDO MASSUQUINI DA VEIGA, TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA., MORINAGA SEMENTES LTDA., VALTER MIKIO PORTOLESE MORINAGA, CRISTIANE TIYONO PORTOLESE MORINAGA FACCIONI E PATRÍCIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA, nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Declaratória de Nulidade de Matrícula, ajuizada pelo Primeiro Agravante em desfavor da Segunda e dos Terceiros Agravantes, em face da decisão monocrática (movimentação 58), que rejeitou os Embargos de Declaração, cujo julgamento conteve a seguinte ementa: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de prova suficiente da hipossuficiência financeira, com redução e parcelamento das custas processuais de ofício. O embargante alegou contradição e omissão, sob o argumento de que a redução das custas indicaria dificuldade econômica e de que não teria sido analisada sua capacidade global de suportar os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto à análise da capacidade econômica para obtenção da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já decidida no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte. 5. A decisão embargada analisou a documentação apresentada, a existência de elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o elevado valor econômico da causa e a ausência de prova robusta da incapacidade financeira. 6. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem medidas voltadas à facilitação do acesso à justiça, sem implicar reconhecimento automático dos requisitos para concessão integral da gratuidade. 7. A ausência de vício no pronunciamento judicial revela pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a inconformidade da parte com a solução adotada. 2. A redução e o parcelamento das custas não implicam, por si sós, reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025." O Primeiro Agravante, Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, interpõe o Primeiro Agravo Interno (movimentação 74) e, em suas razões, sustenta que a solução adotada, consistente no deferimento de desconto de 90% (noventa por cento) e no parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, não se mostra suficiente para assegurar, no caso concreto, o pleno exercício do direito de ação. Pondera que a mitigação parcial das custas iniciais não afasta a inviabilidade econômica concreta do processo, mas apenas posterga os efeitos da restrição financeira já demonstrada nos autos. Assevera que o feito originário envolve discussão possessória e registral de alta complexidade, com elevada probabilidade de produção de prova técnica especializada, notadamente perícia topográfica e documental, circunstâncias que inevitavelmente acarretarão despesas processuais substanciais ao longo da instrução. Destaca que não há nos autos demonstração de imóveis explorados economicamente, aplicações financeiras expressivas, distribuição de lucros, recebimento de pro labore ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Enfatiza que os resgates financeiros mencionados na decisão não representam riqueza disponível, mas consumo gradual de pequena reserva financeira utilizada para custear despesas essenciais, em contexto de evidente limitação econômica. Reitera que o elevado valor econômico atribuído à causa não representa, por si só, riqueza disponível, liquidez imediata ou capacidade concreta de suportar despesas processuais vultosas. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão agravada e restabelecer integralmente a gratuidade da justiça em seu favor. Preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. A Tellus Bahia Propriedades Agrícolas LTDA. apresenta contrarrazões (movimentação 93), oportunidade em que defende a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, ao argumento de que o Recorrente tenta justificar sua suposta incapacidade econômica com base na juntada de documentos novos apenas em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Acrescenta que os mesmos documentos apresentados como prova de incapacidade econômica contêm elementos objetivos que a própria decisão monocrática reconheceu como incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Afirma que a concessão da gratuidade da justiça a quem não preenche os pressupostos legais viola o equilíbrio exigido pela Constituição Federal. Pondera que, no Tema nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não constitui direito absoluto, exigindo comprovação da necessidade quando houver dúvida acerca da condição financeira da parte. Requer, ao final, o desprovimento do primeiro Agravo Interno ou, subsidiariamente, que eventual percentual de redução seja fixado em patamar proporcional, não superior a 30% (trinta por cento), sem cumulação simultânea de redução e parcelamento. Morinaga Sementes LTDA., Valter Mikio Portolese Morinaga, Cristiane Tiuono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, também apresentam contrarrazões (movimentação 98) ao primeiro Agravo Interno, oportunidade em que afirmam que o Autor limita-se a renovar a mesma construção argumentativa. Pontuam que a gratuidade não decorre automaticamente da simples afirmação de pobreza, mas da demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Pedem o desprovimento do primeiro Agravo Interno. A Tellus Bahia Propriedades Agrícolas LTDA., interpõe o Segundo Agravo Interno (movimentação 89) e, em suas razões, sustenta que a ação revela instrumentalização do processo em benefício de interesses empresariais de terceiros. Acrescenta que a empresa Agropecuária Daniela Ltda., integrante do Grupo Manfrão, já recolheu custas processuais em favor do Autor em outro processo judicial, nº 5598687-59.2021.8.09.0145, também relacionado ao mesmo imóvel objeto desta ação. Afirma, ainda, que a esposa do controlador do Grupo Manfrão atuou como procuradora do Autor no curso do processo, circunstância que, segundo alega, evidenciaria o vínculo entre o litigante e o grupo econômico que patrocinaria, de forma indireta, a presente ação, cujo valor atribuído à causa é de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais). Defende que o litígio conduzido em benefício de interesses empresariais de terceiros, dotados de plena capacidade econômica, constitui hipótese apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Pondera que, se os documentos apresentados não comprovam incapacidade financeira para o pagamento integral das custas, também não seriam suficientes para demonstrar incapacidade em relação a 90% (noventa por cento) do montante devido, questão que, segundo afirma, não foi enfrentada pela decisão agravada. Assevera que o valor expressivo da causa decorre de escolha do próprio Autor ao delimitar o objeto litigioso, não podendo servir como salvo-conduto para obtenção de descontos judiciais, especialmente quando haveria indícios de recursos ocultos e investimentos. Suscita, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que o Autor tenta justificar sua suposta incapacidade econômica com base na juntada de documentos novos apenas em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Enfatiza que a decisão seria extra petita, por ter concedido providência não requerida pelo Autor. Afirma que a concessão de desconto de 90% (noventa por cento) nas custas processuais não afeta apenas a relação entre o Agravado e o Estado quanto ao recolhimento das despesas processuais, mas também a dinâmica processual e seus direitos, que possui interesse legítimo em que a parte adversa suporte os custos ordinários da ação que ela própria instaurou e que não demonstrou ter condições de sustentar sem financiamento de terceiros. Sustenta que a decisão agravada não explicou por qual motivo o desconto concedido foi fixado em 90% (noventa por cento), e não em 30% (trinta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), tampouco indicou elemento concreto dos autos que justificasse a proporção escolhida ou correlacionasse renda, patrimônio, valor das custas e efetiva impossibilidade de pagamento imediato. Observa, ainda, que nenhum dos precedentes localizados autorizaria a redução de 90% (noventa por cento) sem pedido subsidiário, sem debate prévio sobre modulação e sem fundamentação concreta acerca da proporção adotada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o exercício do juízo de retratação, a fim de reformar a decisão monocrática na parte em que concedeu a redução das custas processuais e o parcelamento de ofício, determinando-se que o Autor proceda ao recolhimento integral das custas iniciais. Subsidiariamente, caso mantida alguma forma de modulação, requer que o percentual de redução seja fixado em patamar proporcional, não superior a 30% (trinta por cento). Preparo comprovado (movimentação 112, arquivos 02 e 03). O segundo Agravado, Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, apresenta contrarrazões ao segundo Agravo Interno (movimentação 118), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão consumativa, ao argumento de que a segunda Agravante já havia exercido anteriormente a faculdade recursal contra a mesma decisão monocrática, mediante a interposição de Agravo Interno, devidamente protocolado, autuado e distribuído em autos apartados. Sustenta, no mérito, que a alegação de que a presente ação seria indiretamente patrocinada pelo denominado “Grupo Manfrão” não encontra respaldo nos autos e, por si só, não demonstra que disponha de recursos próprios ou de terceiros suficientes para suportar, de forma integral e imediata, as elevadas despesas processuais. Defende que o indeferimento da gratuidade integral não implica o reconhecimento de capacidade econômica irrestrita, assim como a concessão de redução e parcelamento das custas não equivale ao reconhecimento da hipossuficiência necessária à completa exoneração das despesas processuais. Rebate, ainda, as alegações de julgamento extra petita e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera que a ausência dos requisitos necessários à concessão integral da gratuidade da justiça não conduz, necessariamente, à conclusão de que a parte possui condições financeiras de antecipar, integralmente e de uma só vez, despesas processuais de elevada monta. Sustenta, por fim, que deve ser rejeitada a pretensão de limitar a redução das custas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) e de afastar o parcelamento determinado. Ao final, requer o não conhecimento do Agravo Interno ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Os terceiros Agravantes, Morinaga Sementes Ltda., Valter Mikio Portolese Morinaga, Cristiane Tiyono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, interpõem o terceiro Agravo Interno (movimentação 90) e, em suas razões recursais, sustentam a extrapolação dos limites objetivos do Agravo de Instrumento. Aduzem que a decisão monocrática, ao conceder de ofício providência processual diversa daquela efetivamente postulada no recurso, teria ultrapassado os limites da devolutividade recursal, deferindo tutela não requerida pela parte insurgente. Afirmam, ainda, que não houve contraditório específico sobre a matéria, inexistindo oportunidade para que pudessem se manifestar acerca da pertinência, extensão ou cabimento da solução posteriormente adotada de ofício. Defendem que a redução excepcional das custas processuais pressupõe demonstração concreta de circunstâncias efetivamente impeditivas do recolhimento regular, sobretudo diante da natureza excepcional da medida. Asseveram que, se a própria decisão concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o restabelecimento integral da gratuidade da justiça, não haveria fundamentação idônea para, simultaneamente, justificar a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais. Requerem, ao final, o exercício do juízo de reconsideração, a fim de que seja integralmente reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais iniciais concedidos de ofício. Pedem, subsidiariamente, pela submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado e, sucessivamente, pela redução substancial do percentual arbitrado e pela readequação dos parâmetros de parcelamento fixados. Preparo comprovado (movimentação 90, arquivo 03). O terceiro Agravado Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, em contrarrazões ao terceiro Agravo Interno (movimentação 103), defende que a decisão agravada apenas aplicou mecanismos para evitar que o elevado custo de ingresso em juízo se transformasse em obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. Diz não haver julgamento extra petita, ao argumento que a redução e o parcelamento das custas processuais não constituem benefício autônomo ou desvinculado da disciplina legal da gratuidade da justiça. Alega, ainda, que o pronunciamento recorrido não alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais, não o dispensou do recolhimento das custas, não impôs às partes adversas o adiantamento de qualquer despesa processual e tampouco produziu repercussão patrimonial em desfavor dos Recorrentes. Defende que a redução e o parcelamento das custas processuais não configuram privilégio indevido, mas constituem mecanismos expressamente previstos em lei para viabilizar o efetivo acesso à justiça. Requer o desprovimento do terceiro Agravo Interno. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de não conhecimento do segundo Agravo Interno O Autor/Primeiro Agravante, em contrarrazões ao segundo Agravo Interno (movimentação 118), suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão consumativa, ao argumento de que a segunda Agravante já havia exercido anteriormente a faculdade recursal contra a mesma decisão monocrática, mediante a interposição de Agravo Interno, devidamente protocolado, autuado e distribuído em autos apartados. Restou demonstrado nos autos que, constatado o equívoco na interposição do segundo Agravo Interno em autos apartados, a parte Agravante promoveu a regularização do protocolo, juntando a respectiva petição diretamente nestes autos principais (movimentação 89, arquivos 01 e 02), dentro do prazo recursal, bem como efetuando, posteriormente, o recolhimento do preparo em dobro, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. À luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, o saneamento tempestivo do equívoco relacionado à distribuição recursal autoriza o regular processamento da insurgência, afastando-se o formalismo excessivo. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Agravos Internos (movimentações 74, 89 e 90). 3. Mérito Juízo de retratação O primeiro Agravante requer o restabelecimento integral da gratuidade da justiça, ao argumento de que comprovou sua hipossuficiência financeira e de que a redução e o parcelamento das custas são insuficientes para assegurar o acesso à jurisdição. A segunda Agravante, por sua vez, requer o afastamento da redução e do parcelamento concedidos de ofício, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência e existência de suporte financeiro indireto de terceiros, subsidiariamente, pleiteia a redução não superior a 30% (trinta por cento), sem parcelamento. Por fim, os terceiros Agravantes postulam igualmente o afastamento das referidas benesses, sob o fundamento principal de que sua concessão de ofício configurou julgamento extra petita, por inexistir pedido subsidiário nesse sentido, além de apontarem ausência de fundamentação concreta para a redução de 90% (noventa por cento) das custas. Considerando que os três Agravos Internos versam sobre a mesma matéria, passa-se à análise conjunta das insurgências. Segundo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, senão vejamos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Infere-se do referido dispositivo legal que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, dar provimento ao Agravo Interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Do exame acurado da matéria discutida, vislumbra-se motivos para alterar a decisão unipessoal objeto de análise. A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: "Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Verifica-se, à luz do entendimento consolidado no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que os elementos constantes dos autos revelam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A análise conjunta dos documentos acostados aos autos evidencia, de forma suficientemente segura, a incapacidade econômico-financeira de Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga, ora primeiro Agravante, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da manutenção de seu núcleo familiar. Com efeito, a certidão extraída do Sistema de Informações de Crédito e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN – REGISTRATO) demonstra que o Agravante não possui conta bancária ativa em instituição financeira, constando apenas vínculo pretérito com conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0101, conta nº 0045892-9), encerrada em 17/02/2021 (movimentação 1, arquivo 11, fls. 49 PDF). No mesmo sentido, a certidão expedida pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil atesta que, entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2026, não foram registradas, em seu nome, operações de crédito, empréstimos, financiamentos, limites contratados ou outras obrigações perante o sistema financeiro (movimentação 1, arquivo 14, fls. 53 PDF). De igual modo, a consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF/BACEN) não aponta qualquer registro em nome do requerente (movimentação 1, arquivo 13, fls. 52 PDF). As informações fiscais igualmente corroboram esse quadro. As consultas realizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil revelam a inexistência de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos exercícios de 2020 a 2025, não havendo, nos documentos apresentados, indicação de rendimentos ou patrimônio declarados em nome do Agravante (movimentação 1, arquivo 16, fls. 55 PDF). O conjunto documental demonstra, ademais, que a manutenção do núcleo familiar depende essencialmente dos proventos percebidos pela esposa do Agravante, Sra. Ruth Rodrigues da Veiga, professora municipal aposentada. O demonstrativo de pagamento emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Posse (POSSEPREV) registra rendimento líquido mensal de R$ 5.201,17 (cinco mil, duzentos e um reais e dezessete centavos), após descontos relativos, entre outros, à contribuição previdenciária, imposto de renda, coparticipação no plano de saúde IPASGO e consignações bancárias (movimentação 1, arquivo 2, fls. 27 PDF). A reduzida disponibilidade financeira do casal também é evidenciada pelos extratos da conta nº 01245-8, agência 0812, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade da cônjuge, os quais demonstram utilização recorrente do limite de cheque especial, com saldos negativos, além da incidência de juros e encargos inerentes à utilização dessa modalidade de crédito (movimentação 01, arquivos 09 e 10, fls. 37 a 48 PDF). Os mesmos extratos revelam que os valores movimentados se destinam predominantemente ao custeio de despesas ordinárias do núcleo familiar, a exemplo de supermercado, farmácia, energia elétrica e fornecimento de água, sem evidência de padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência financeira. Também não se identifica reserva financeira relevante em outras instituições vinculadas à cônjuge. Os extratos referentes ao Banco BTG Pactual S.A. e à Nu Pagamentos S.A., constantes do Registrato, apresentam saldos zerados ou movimentação inexpressiva, sem indicação de investimentos, aplicações financeiras ou ativos de liquidez imediata capazes de alterar a realidade econômica demonstrada nos autos (movimentação 74, arquivos 12, 16, 17, 18, 19 e 20, fls. 225 a 275 PDF). Esse quadro assume especial relevância quando confrontado com o montante das despesas processuais. Na hipótese dos autos, as custas iniciais foram fixadas em R$ 166.137,62 (cento e sessenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), considerando o valor atribuído à causa de R$ 135.770.871,28 (cento e trinta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Referido encargo corresponde a aproximadamente 32 (trinta e duas) vezes a renda líquida mensal do núcleo familiar, de R$ 5.201,17 (cinco mil, duzentos e um reais e dezessete centavos), evidenciando manifesta desproporção entre a capacidade econômica efetivamente demonstrada nos autos e o montante exigido para o acesso à tutela jurisdicional. Nem mesmo a redução de 90% anteriormente concedida se mostra suficiente para adequar o encargo processual à realidade financeira do núcleo familiar. Isso porque o valor remanescente de R$ 16.613,76 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), ainda que parcelado em prestações mensais de R$ 1.661,38 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), comprometeria aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) da única renda líquida regular da família, reduzindo de forma significativa os recursos destinados ao custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde e medicamentos. A situação assume especial relevo diante da idade avançada do Agravante e de sua esposa, que contam, respectivamente, com 77 e 74 anos. Assim, os elementos dos autos revelam não apenas a ausência de renda própria do Agravante, mas também a inexistência de ativos financeiros de liquidez imediata e o elevado comprometimento da única renda regular do núcleo familiar, seja por despesas ordinárias, seja pelo endividamento já existente. A exigência das custas, mesmo em valor substancialmente reduzido, comprometeria parcela expressiva dos recursos indispensáveis à subsistência do casal. A existência de imóvel rural relacionado à controvérsia não conduz a conclusão diversa. A titularidade de bem imóvel, sobretudo quando litigioso e desprovido de liquidez imediata, não se confunde com disponibilidade financeira apta ao custeio imediato das despesas processuais. Do mesmo modo, o elevado valor atribuído à causa, decorrente da expressão econômica da gleba objeto do litígio, não traduz, por si só, capacidade contributiva presente, especialmente quando não demonstrado que o Agravante aufira renda, frutos, lucros ou qualquer resultado econômico proveniente da exploração do imóvel. A aferição da hipossuficiência, para fins de gratuidade da justiça, deve considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte no momento em que as despesas processuais são exigidas, e não apenas a existência formal de patrimônio sem liquidez. Por essa razão, a titularidade de bens imóveis não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o benefício quando o conjunto probatório demonstra que o pagamento das custas comprometeria recursos necessários à subsistência do requerente e de sua família. Desse modo, o conjunto probatório, analisado de maneira global, demonstra a reduzida disponibilidade financeira do Agravante e de seu núcleo familiar, a inexistência de patrimônio de liquidez imediata, o elevado comprometimento da única renda regular da família e, sobretudo, a manifesta desproporção entre essa renda e as custas exigidas. Tais circunstâncias evidenciam que o pagamento das despesas processuais, ainda que parcialmente reduzidas e parceladas, importaria comprometimento substancial dos recursos destinados à subsistência do casal, justificando a concessão da gratuidade da justiça. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, proferidos em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão inicial da Magistrada de primeiro grau, e posteriormente ratificada em agravo de instrumento e agravo interno, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, um aposentado, com base nos rendimentos brutos indicados em sua declaração de imposto de renda, e concedeu, de ofício, a redução e o parcelamento das custas. O agravante interpôs recurso especial, sustentando a violação aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, e a suficiência da declaração de hipossuficiência. Os autos foram devolvidos para reexame em razão do julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 sobre os critérios para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural; e (ii) saber se, à luz dos elementos dos autos e do Tema 1.178, o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para a concessão integral da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça a pessoa natural e estabeleceu que a presunção de hipossuficiência só pode ser afastada por elementos robustos, devendo o juiz indicar as razões do afastamento e utilizar parâmetros objetivos apenas suplementarmente. 4. No caso concreto, embora as declarações de imposto de renda do agravante indiquem rendimentos brutos anuais consideráveis, os demais documentos, como o histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimos consignados, revelam um quadro de elevado endividamento, comprometendo substancialmente a renda líquida mensal do agravante, que é idoso. 5. A análise do conjunto probatório demonstra que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do agravante, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova robusta em contrário, justificando a concessão integral do benefício. 6. A decisão anteriormente proferida não se alinhou integralmente à sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ao considerar apenas os rendimentos brutos e desconsiderar o efetivo comprometimento da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de agravo interno. Tese de julgamento: "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural. 2. A verificação da hipossuficiência econômica de pessoa natural deve considerar o comprometimento efetivo da renda líquida, especialmente em caso de elevado endividamento por empréstimos consignados que reduzam significativamente o valor disponível para subsistência. 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cabendo ao Juiz indicar precisamente os elementos que justificam tal afastamento. 4. A concessão integral da gratuidade da justiça justifica-se quando os elementos dos autos demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, REsp n. 1.988.686 RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJEN de 18/03/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5204305-35.2025.8.09.0137, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026) (…) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, fixou a tese de que "é vedado ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base em critérios objetivos isolados, devendo analisar de forma concreta a situação financeira do requerente". A decisão agravada, ainda que fundamentada, indeferiu o benefício com base critérios objetivos isolados, em dissonância com a orientação da Corte Superior. Além disso, a apresentação da declaração de imposto de renda não é obrigatoriamente exigida por lei para comprovar a assistência judiciária gratuita. Dessa forma, os elementos trazidos pelo agravante são suficientes para corroborar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos prova em sentido contrário que justifique a manutenção da decisão agravada. O indeferimento do benefício, no contexto apresentado, representaria um obstáculo ao acesso à justiça . (…) (TJGO. Agravo de Instrumento, 5456622-14.2026.8.09.0162, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026 08:50:23) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em razão da inércia probatória do Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça, justificando o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC e a Súmula nº 25 do TJGO estabelecem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A documentação apresentada demonstra cabalmente a impossibilidade do Agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5. Restando comprovada a hipossuficiência financeira, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática anterior e deferir a gratuidade processual postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, em sede de juízo de retratação, para refluir da decisão monocrática anterior e dar provimento ao agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Tese de julgamento: "A apresentação de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 932, inc. VIII, e 1.021, § 2º; RITJGO, art. 138, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno nº 5033840-29.2026.8.09.0049, SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N . 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART . 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Súmula n . 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido. 2. O julgamento do Tema n. 1 .178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. 3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação:indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o procedimento bifásico previsto no art . 99, § 2º, do CPC/2015 e na tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art . 98 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002946138 MS 2025/0189582-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) (destaque em negrito) No que se refere aos argumentos deduzidos nos Agravos Internos interpostos por Tellus Bahia Propriedades Agrícolas LTDA.(movimentação 89) e Morinaga Sementes LTDA., Valter Mikio Portolese Morinaga, Cristiane Tiyono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, (movimentação 90), as insurgências não comportam acolhimento. De início, sustentam a ocorrência de julgamento extra petita, com fundamento nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal. Alegam, para tanto, que o Autor formulou pedido exclusivamente de concessão integral da gratuidade da justiça, sem requerer, ainda que subsidiariamente, a redução ou o parcelamento das custas processuais. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante limitação do benefício a determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou seu parcelamento. Tais providências constituem formas menos abrangentes de concessão do próprio benefício e, por isso, encontram-se compreendidas no pedido mais amplo de gratuidade integral, não caracterizando julgamento fora dos limites da pretensão deduzida. Desse modo, a adoção de modalidade menos extensa do benefício não implica alteração da causa de pedir nem concessão de providência estranha ao objeto litigioso, mas simples adequação judicial da forma de cumprimento das despesas processuais às circunstâncias econômicas verificadas no caso concreto. De todo modo, reconhecido, nesta oportunidade, o direito do Primeiro Agravante à gratuidade integral da justiça, ficam prejudicadas as insurgências dirigidas especificamente contra a redução de 90% e o parcelamento anteriormente estabelecidos. Ademais, os elementos invocados pela Segunda Agravante não demonstram, de forma concreta, que o Grupo Manfrão esteja custeando as despesas deste processo ou disponibilizando recursos ao Primeiro Agravante. Com efeito, a circunstância de terceiro ter prestado caução em processo executivo conexo, relacionado a Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público, não é suficiente, por si só, para comprovar transferência de recursos, assunção das despesas desta ação ou disponibilidade financeira em favor do requerente. Ausente, portanto, prova concreta de que o Grupo Manfrão efetivamente suporte os encargos financeiros desta ação ou coloque recursos à disposição do Primeiro Agravante, a alegação permanece no campo meramente conjectural, não se mostrando apta a afastar o quadro de insuficiência econômica comprovado nos autos. Portanto, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira do postulante. No caso, porém, além de inexistir prova de que terceiro esteja suportando os custos da presente demanda, o conjunto documental revela ausência de renda própria, inexistência de ativos financeiros líquidos e significativo comprometimento da renda do núcleo familiar, circunstâncias que corroboram, e não infirmam, a alegada hipossuficiência. Assim, ausentes elementos objetivos que evidenciem solvência econômica do Primeiro Agravante ou efetivo custeio da ação por terceiro, não há fundamento para afastar o benefício da gratuidade da justiça com base em mera conjectura acerca de eventual apoio financeiro externo. Mostra-se plenamente justificado o exercício do juízo de retratação, para dar integral provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga e conceder-lhe os benefícios da gratuidade integral da justiça. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, pelo qual CONHEÇO do PRIMEIRO AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir o benefício da Gratuidade da Justiça postulada pelo Agravante Luiz Hildbrando Massuquini da Veiga. Por conseguinte, CONHEÇO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO AGRAVOS INTERNOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06

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