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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5165892-76.2021.8.21.0001/RS RECORRENTE: NATHAN SIMEAO DA GLORIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADRIANA CORDENONSI (OAB RS043643) DESPACHO/DECISÃO O recorrente requereu a gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda. Os documentos apresentados não justificam a concessão do benefício. O autor tem renda bruta mensal de R$ 8.819,24, conforme comprovantes de fevereiro, março e abril de 2025. Esse valor ultrapassa o limite de de cinco salários mínimos adotado como critério por esta Turma Recursal para a concessão da gratuidade. A declaração de imposto de renda indica rendimentos tributáveis de R$ 104.587,15 em 2023, além de investimentos isentos em fundos imobiliários, com carteira de mais de 20 fundos avaliada em R$ 76.316,22. O autor também registrou ganhos na bolsa de valores e rendimentos de outras aplicações financeiras. O autor argumenta que sua renda líquida fica abaixo de cinco salários mínimos. No entanto, parte das deduções em seu contracheque refere-se a empréstimo consignado de R$ 537,80 mensais, contratado por escolha própria. Dívidas assumidas voluntariamente não servem para reduzir artificialmente a renda para fins de concessão do benefício. Os rendimentos mensais e o patrimônio financeiro do autor são incompatíveis com a alegada necessidade financeira. Por isso, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. O recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
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