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5165833-91.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5165833-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MAISA GASPAR NEUHAUS ADVOGADO(A): JULIA RAMOS CARDOSO (OAB SC072618) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Frustrada a composição e apresentado o requerimento da consumidora (evento 64, PET1), estão preenchidos os pressupostos procedimentais para a passagem à fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O prosseguimento exige, contudo, a delimitação das obrigações abrangidas e a apuração dos elementos necessários à elaboração do plano. Com efeito, a cédula n. C51823890-0, celebrada com o Sicredi, indica como emitente empreendimento inscrito no CNPJ n. 49.455.131/0001-52, figurando a autora como avalista (evento 1, CONTR8). A cédula n. 901316054, do Mercado Crédito, também foi emitida em nome desse CNPJ e contém previsão de cessão fiduciária de recebíveis (evento 58, ANEXO6). Esses elementos exigem o exame da natureza das obrigações e das garantias pactuadas, à luz dos arts. 54-A e 104-A, § 1º, do CDC. Antes de eventual exclusão, deve ser assegurada às partes oportunidade de manifestação específica, nos termos do art. 10 do CPC. Além disso, embora o cadastro processual indique Banco C6 Consignado S.A., a contestação foi apresentada pelo Banco C6 S.A., inscrito em CNPJ distinto (evento 57). Impõe-se, portanto, esclarecer a identidade da instituição titular do crédito. Quanto à situação financeira, a renda de R$ 2.500,00 e a disponibilidade mensal de R$ 350,00 informadas na audiência diferem dos dados que embasaram o plano do evento 17. A tabela de despesas também reúne gastos de subsistência e prestações de dívidas, cuja discriminação é necessária para evitar duplicidades na apuração da capacidade de pagamento. Diante disso: I – Defiro a instauração da fase contenciosa prevista no art. 104-B do CDC, ficando a delimitação definitiva das obrigações sujeitas ao plano reservada para após o contraditório ora determinado; II – Atenda-se ao pedido do evento 70, promovendo-se a atualização da representação processual da Will Financeira e o cadastramento do advogado RICARDO TAKAKUWA CAPP, OAB/SP n. 428.826, para recebimento exclusivo das intimações, conforme o instrumento de mandato apresentado; III – Citem-se os réus que ainda não tenham apresentado defesa para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos e as razões da recusa ao plano consensual, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Quanto aos que já contestaram, intimem-se para complementar, no mesmo prazo, as informações necessárias ao prosseguimento. Os credores deverão identificar os contratos e apresentar demonstrativo atualizado dos débitos, discriminando o capital disponibilizado, os pagamentos realizados, o principal remanescente e os encargos incidentes, com indicação dos documentos já juntados e apresentação daqueles ainda não constantes dos autos. No mesmo prazo, o Sicredi e o Mercado Crédito deverão se manifestar sobre a natureza das respectivas operações e sua vinculação à atividade empresarial, esclarecendo, o segundo, a garantia fiduciária prevista no instrumento. O Sicredi deverá, ainda, apresentar eventual justificativa para sua ausência à audiência. Intime-se também o Banco C6 S.A., por seu procurador, para esclarecer a divergência entre sua identificação e a instituição cadastrada no polo passivo, indicando a titularidade do crédito discutido. IV – Após, intime-se a autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre as defesas e os documentos apresentados, inclusive a impugnação à gratuidade, bem como sobre a eventual exclusão das obrigações do Sicredi e do Mercado Crédito pelos fundamentos acima indicados e sobre a identificação do credor C6. Na mesma oportunidade, deverá atualizar os dados de renda e discriminar as despesas essenciais e as prestações de dívidas, esclarecendo eventuais sobreposições e a disponibilidade mensal efetiva para pagamento. Deverá também esclarecer a repercussão do empréstimo do Nubank e da dívida vinculada ao CNPJ mencionados na audiência sobre sua capacidade financeira. V – Embora o termo do evento 59 registre a ausência do Sicredi sem justificativa, a aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC depende da prévia definição de que a obrigação está abrangida pelo procedimento. Como a cédula foi emitida em nome de CNPJ, com aval da autora, postergo esse exame até o esclarecimento da natureza da dívida e de sua sujeição à repactuação. A nomeação de administrador será apreciada após a delimitação das obrigações remanescentes. Intimem-se.

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