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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 5165798-84.2024.8.09.0122
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIVINO CORREDEIRA FERREIRA e ERENICE VIEIRA FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados.
A ação originária foi julgada procedente (evento 35), com a condenação da requerida ao pagamento de: a) R$ 52.830,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso, ocorrido em setembro de 2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e b) R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A requerida também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O acórdão do evento 69 negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça majorou a verba honorária em 15% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, resultando no percentual final de 17,25% (evento 106). O trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2026 (eventos 106 e 108).
Os exequentes requereram o cumprimento da sentença no evento 117, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 117.815,59.
Recebido o cumprimento de sentença (evento 121), decorreu o prazo para a executada efetuar o pagamento voluntário.
Diante disso, os exequentes apresentaram nova memória de cálculo (evento 128), apurando o débito em R$ 142.170,44, já acrescido da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, requereram a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, o destaque de 25% a título de honorários contratuais e, subsidiariamente, a penhora de faturamento e a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes.
A ordem de bloqueio de ativos financeiros foi integralmente cumprida, recaindo sobre a quantia de R$ 142.170,44 (eventos 129 e 132).
A executada apresentou impugnação (evento 130), alegando excesso de execução de R$ 2.842,99, ao argumento de que a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 deveria substituir os juros moratórios de 1% ao mês. Sustentou, ainda, a aplicação incorreta do percentual dos honorários sucumbenciais e a desnecessidade das demais medidas executivas diante do bloqueio integral.
Em resposta, os exequentes afirmaram que a planilha aplicou corretamente o percentual de 17,25% a título de honorários sucumbenciais e que os critérios de correção monetária e juros estão expressamente estabelecidos no título executivo. Acrescentaram que a Lei nº 14.905/2024 já estava vigente quando formado o título, não se tratando de legislação superveniente. Requereram a rejeição da impugnação, o levantamento do valor bloqueado e a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente (evento 139).
É o relatório. Decido.
A impugnação é tempestiva e atende aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dela conheço.
A controvérsia principal consiste em definir se os juros estabelecidos no título executivo podem ser substituídos pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 e, consequentemente, se há excesso de execução.
Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação e no cumprimento de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou.
No caso, a sentença estabeleceu expressamente a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tais critérios foram mantidos pelo acórdão do evento 69 e estão abrangidos pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor antes da prolação da sentença, ocorrida em 29/04/2025, e antes do julgamento da apelação, em 03/07/2025. Logo, não se trata de alteração legislativa superveniente à formação do título executivo.
Desse modo, a substituição dos juros de 1% ao mês pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 implicaria modificação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, em violação à coisa julgada.
Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, embora a petição do evento 128 contenha referência textual a 17,5%, a respectiva planilha aplicou efetivamente o percentual de 17,25% sobre o crédito atualizado de R$ 101.045,08, resultando em honorários de R$ 17.430,27.
Portanto, a menção a 17,5% constitui erro material restrito à narrativa da petição, sem repercussão no cálculo apresentado.
A diferença de R$ 2.842,99 apontada pela executada decorre da utilização da taxa legal em substituição aos juros expressamente previstos no título executivo. Afastada essa metodologia, não subsiste o alegado excesso de execução.
A memória de cálculo dos exequentes também acrescentou separadamente a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos calculados sobre o débito existente antes da incidência das respectivas penalidades, sem inclusão da multa na base de cálculo dos honorários.
Não demonstrado o excesso, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Os pedidos de penhora sobre o faturamento e de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes estão prejudicados, pois o bloqueio de ativos financeiros alcançou integralmente o valor indicado pelos exequentes.
Quanto ao destaque de 25% a título de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento.
Embora os exequentes tenham afirmado no evento 128 que o respectivo contrato acompanhava a manifestação, o documento não foi juntado.
Assim, antes da apreciação do pedido, deverão os exequentes apresentar o contrato de honorários, a fim de possibilitar a verificação do percentual ajustado e de sua base de incidência.
Por fim, não são cabíveis novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 130 e, no mérito, REJEITO-A, afastando o alegado excesso de execução e mantendo integralmente a constrição realizada sobre a quantia de R$ 142.170,44;
b) CONVERTO a indisponibilidade de R$ 142.170,44 em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
c) DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de penhora sobre o faturamento e de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, diante da constrição integral do valor então indicado pelos exequentes; e
d) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem o contrato de honorários mencionado no evento 128, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
A análise do levantamento fica postergada até a juntada do documento ou o decurso do prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 5165798-84.2024.8.09.0122
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIVINO CORREDEIRA FERREIRA e ERENICE VIEIRA FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados.
A ação originária foi julgada procedente (evento 35), com a condenação da requerida ao pagamento de: a) R$ 52.830,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso, ocorrido em setembro de 2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e b) R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A requerida também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O acórdão do evento 69 negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça majorou a verba honorária em 15% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, resultando no percentual final de 17,25% (evento 106). O trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2026 (eventos 106 e 108).
Os exequentes requereram o cumprimento da sentença no evento 117, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 117.815,59.
Recebido o cumprimento de sentença (evento 121), decorreu o prazo para a executada efetuar o pagamento voluntário.
Diante disso, os exequentes apresentaram nova memória de cálculo (evento 128), apurando o débito em R$ 142.170,44, já acrescido da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, requereram a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, o destaque de 25% a título de honorários contratuais e, subsidiariamente, a penhora de faturamento e a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes.
A ordem de bloqueio de ativos financeiros foi integralmente cumprida, recaindo sobre a quantia de R$ 142.170,44 (eventos 129 e 132).
A executada apresentou impugnação (evento 130), alegando excesso de execução de R$ 2.842,99, ao argumento de que a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 deveria substituir os juros moratórios de 1% ao mês. Sustentou, ainda, a aplicação incorreta do percentual dos honorários sucumbenciais e a desnecessidade das demais medidas executivas diante do bloqueio integral.
Em resposta, os exequentes afirmaram que a planilha aplicou corretamente o percentual de 17,25% a título de honorários sucumbenciais e que os critérios de correção monetária e juros estão expressamente estabelecidos no título executivo. Acrescentaram que a Lei nº 14.905/2024 já estava vigente quando formado o título, não se tratando de legislação superveniente. Requereram a rejeição da impugnação, o levantamento do valor bloqueado e a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente (evento 139).
É o relatório. Decido.
A impugnação é tempestiva e atende aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dela conheço.
A controvérsia principal consiste em definir se os juros estabelecidos no título executivo podem ser substituídos pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 e, consequentemente, se há excesso de execução.
Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação e no cumprimento de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou.
No caso, a sentença estabeleceu expressamente a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tais critérios foram mantidos pelo acórdão do evento 69 e estão abrangidos pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor antes da prolação da sentença, ocorrida em 29/04/2025, e antes do julgamento da apelação, em 03/07/2025. Logo, não se trata de alteração legislativa superveniente à formação do título executivo.
Desse modo, a substituição dos juros de 1% ao mês pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 implicaria modificação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, em violação à coisa julgada.
Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, embora a petição do evento 128 contenha referência textual a 17,5%, a respectiva planilha aplicou efetivamente o percentual de 17,25% sobre o crédito atualizado de R$ 101.045,08, resultando em honorários de R$ 17.430,27.
Portanto, a menção a 17,5% constitui erro material restrito à narrativa da petição, sem repercussão no cálculo apresentado.
A diferença de R$ 2.842,99 apontada pela executada decorre da utilização da taxa legal em substituição aos juros expressamente previstos no título executivo. Afastada essa metodologia, não subsiste o alegado excesso de execução.
A memória de cálculo dos exequentes também acrescentou separadamente a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos calculados sobre o débito existente antes da incidência das respectivas penalidades, sem inclusão da multa na base de cálculo dos honorários.
Não demonstrado o excesso, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Os pedidos de penhora sobre o faturamento e de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes estão prejudicados, pois o bloqueio de ativos financeiros alcançou integralmente o valor indicado pelos exequentes.
Quanto ao destaque de 25% a título de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento.
Embora os exequentes tenham afirmado no evento 128 que o respectivo contrato acompanhava a manifestação, o documento não foi juntado.
Assim, antes da apreciação do pedido, deverão os exequentes apresentar o contrato de honorários, a fim de possibilitar a verificação do percentual ajustado e de sua base de incidência.
Por fim, não são cabíveis novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 130 e, no mérito, REJEITO-A, afastando o alegado excesso de execução e mantendo integralmente a constrição realizada sobre a quantia de R$ 142.170,44;
b) CONVERTO a indisponibilidade de R$ 142.170,44 em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
c) DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de penhora sobre o faturamento e de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, diante da constrição integral do valor então indicado pelos exequentes; e
d) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem o contrato de honorários mencionado no evento 128, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
A análise do levantamento fica postergada até a juntada do documento ou o decurso do prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br