2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5165769-83.2020.8.09.0151 Exequente: Comercial Abdalla Lopes Eireli Executado(a): Nayara Danielly Pereira De Jesus DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora do veículo YAMAHA/YS150 FAZER SED, placa ONU-8006, ano/modelo 2014/2014, porquanto, embora a parte exequente alegue que o bem pertence à parte executada, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a titularidade do veículo em nome desta. Com efeito, a pesquisa realizada via RENAJUD, constante do evento 128, corrobora a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada. Nesse contexto, a mera alegação de que o bem estaria na posse da executada, desacompanhada de elementos que evidenciem a propriedade ou eventual fraude à execução, não se mostra suficiente para autorizar a constrição judicial e a imposição de restrição sobre veículo que, até que se demonstre o contrário, encontra-se registrado em nome de terceiro. Ressalte-se que o indeferimento do pedido não impede que a parte exequente realize, por seus próprios meios, as diligências que entender pertinentes para demonstrar eventual propriedade da executada sobre o bem ou a existência de circunstâncias que evidenciem a alegada má-fé. Todavia, as diligências disponíveis a este Juízo já foram realizadas, não sendo razoável atribuir ao Poder Judiciário o ônus de produzir, de ofício, elementos destinados a comprovar fato constitutivo da pretensão executiva ou eventual má-fé da parte executada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a próxima medida executiva que pretende ver adotada, observando-se, para tanto, a ordem preferencial de penhora e os meios executórios previstos nos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, dentro daquilo que é compatível com o rito que rege os juizados, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual extinção, caso configurada hipótese legal para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL