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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5165729-57.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: VERA LUCIA SOUTO PROENCA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA DUTRA (OAB RS124199) REQUERENTE: ALINE PROENCA DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA DUTRA (OAB RS124199) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi determinado bloqueio de valores a fim de ser realizada a consulta deferida em sede de antecipação de tutela (evento 170, DESPADEC1), cujo termo de responsabilidade foi assinado há quase 90 dias (evento 182, TERMO2), deverá a parte autora comprovar o agendamento da consulta e emprego da verba pública, sob pena de devolução dos valores. Ademais, considerando a justificativa apresentada no evento 204, PED LIMINAR_ANT TUTE1, há que se considerar que a modalidade de avaliação pretendida (teleconsulta) talvez não seja efetiva para o presente caso. Assim, intime-se a parte autora para dizer se foi possível realizar a avaliação no último dia 21/08/26, conforme informado na petição do evento 204, ou, alternativamente, depositar em Juízo o valor recebido, a fim de que seja deliberada a melhor forma de avaliar o Requerido.
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