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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5165592-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EZEQUIEL ANTONIO FARIA FONSECA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi determinada a expedição de alvará em favor do procurador AMIEL DIAS DE LUIZ, no valor de R$ 1.200,00, acrescido dos rendimentos legais (evento 99, DESPADEC1). Na referida decisão (evento 99, DESPADEC1) foi reconhecida a existência de dois créditos: repetição do indébito de R$ 1.807,62, em favor do exequente, e honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00, em favor de seu procurador. Quanto ao crédito de natureza alimentar (honorários sucumbenciais), foi dispensada a caução para seu levantamento, nos termos do art. 521, I, do CPC. Já o crédito principal, que não possui natureza alimentar, foi determinada a prestação de caução para seu levantamento, conforme arts. 520, IV, e 521 do CPC. Foram opostos embargos de declaração pela parte executada (evento 105, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 112, DESPADEC1). Mantida, portanto, a decisão do evento 99, DESPADEC1. Assim, determino ao cartório o cumprimento da decisão proferida no evento 99, DESPADEC1, quanto à expedição de alvará em favor do procurador AMIEL DIAS DE LUIZ, relativamente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.200,00, acrescido dos rendimentos legais, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a dispensa de caução prevista no art. 521, I, do CPC. Outrossim, quanto ao crédito principal decorrente da repetição de indébito, pertencente ao exequente EZEQUIEL ANTONIO FARIA FONSECA, no valor de R$ 1.807,62, acrescido dos rendimentos, mantenha-se o numerário retido em depósito judicial, nos termos da decisão proferida no evento 99, DESPADEC1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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