Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5165540-20.2025.8.09.0064
Requerente: Ivo Mota
Requerido: Estefani Ribeiro Benigno De Sousa
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Trata-se de petição protocolada por ESTEFANI RIBEIRO BENIGNO DE SOUSA, informando a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 5435023-22.2026.8.09.0064) contra a decisão que homologou o Auto de Arrolamento e Constatação e determinou o bloqueio de ativos financeiros.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de suspensão do curso processual não merece prosperar.
Como cediço, a regra geral insculpida no art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. No caso específico do Agravo de Instrumento, o art. 1.019, inciso I, do CPC, confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso apenas quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, a própria requerente noticia que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido na instância superior.
Dessa forma, inexistindo a suspensão da eficácia da decisão agravada por quem de direito (o Tribunal ad quem), este Juízo de primeiro grau mantém a plenitude de sua competência executiva, devendo a marcha processual prosseguir regularmente. A mera expectativa de reforma da decisão em julgamento de mérito pelo colegiado não constitui fundamento jurídico idôneo para o sobrestamento, sob pena de violação ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Ademais, não se vislumbra a alegada prejudicialidade externa passível de suspensão (art. 313, V, "a", CPC), uma vez que a eficácia imediata das decisões interlocutórias é a regra no sistema processual vigente, especialmente quando o órgão revisor já se manifestou pela manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora.
No mais, CUMPRAM-SE integralmente as determinações contidas no Evento 141, prosseguindo-se com os atos de constrição e demais diligências ali ordenadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura digital.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito
TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5165540-20.2025.8.09.0064
Requerente: Ivo Mota
Requerido: Estefani Ribeiro Benigno De Sousa
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Trata-se de petição protocolada por ESTEFANI RIBEIRO BENIGNO DE SOUSA, informando a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 5435023-22.2026.8.09.0064) contra a decisão que homologou o Auto de Arrolamento e Constatação e determinou o bloqueio de ativos financeiros.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de suspensão do curso processual não merece prosperar.
Como cediço, a regra geral insculpida no art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. No caso específico do Agravo de Instrumento, o art. 1.019, inciso I, do CPC, confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso apenas quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, a própria requerente noticia que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido na instância superior.
Dessa forma, inexistindo a suspensão da eficácia da decisão agravada por quem de direito (o Tribunal ad quem), este Juízo de primeiro grau mantém a plenitude de sua competência executiva, devendo a marcha processual prosseguir regularmente. A mera expectativa de reforma da decisão em julgamento de mérito pelo colegiado não constitui fundamento jurídico idôneo para o sobrestamento, sob pena de violação ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Ademais, não se vislumbra a alegada prejudicialidade externa passível de suspensão (art. 313, V, "a", CPC), uma vez que a eficácia imediata das decisões interlocutórias é a regra no sistema processual vigente, especialmente quando o órgão revisor já se manifestou pela manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora.
No mais, CUMPRAM-SE integralmente as determinações contidas no Evento 141, prosseguindo-se com os atos de constrição e demais diligências ali ordenadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura digital.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito