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5165536-85.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5165536-85.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 10º Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira RECORRENTE: Lara Elias Hanna RECORRIDO: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ASSINATURA DO ACOMPANHANTE NA LAVRATURA DO DOCUMENTO. NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DÉBITO EXIGÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral proposta por Lara Elias Hanna em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A promovente relatou que, em 05 de março de 2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora de sua titularidade, lavrando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 179996626, sob a alegação de “medidor com defeito e lacre violado”, com a retirada do equipamento e sua substituição. Sustentou que a avaliação técnica do medidor foi realizada unilateralmente em laboratório da própria concessionária, da qual resultou o refaturamento do período de 21 de fevereiro de 2024 a 05 de março de 2025, no valor de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), consubstanciado na fatura n. 202505179689, emitida em 29 de maio de 2025, com vencimento em 28 de julho de 2025. Alegou que somente teve ciência da cobrança em 08 de outubro de 2025, quando recebeu aviso de suspensão do fornecimento de energia, e que o TOI lhe foi entregue tardiamente, deixado em sua caixa de correio sem assinatura de recebimento, quando o débito já se encontrava vencido e seu nome já havia sido negativado. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto (evento 27). Consignou que a distribuidora comprovou a instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade, com lavratura do TOI, realização de avaliação técnica e assinatura do documento por pessoa identificada como funcionária da autora, de modo que foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios capazes de macular a validade do procedimento ou da cobrança dele decorrente. Registrou que a consumidora poderia ter contraditado o laudo avaliativo da concessionária por meio da confecção de laudo pericial, o que não fez. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 43), sustentando que a juíza singular aplicou indevidamente a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, quando na data dos fatos já se encontrava vigente a Resolução Normativa n. 1.000/2021. Defende que não foi notificada formalmente da conclusão do procedimento administrativo antes da cobrança, somente tendo tomado ciência do débito em 08 de outubro de 2025, sendo mais de sete meses após a inspeção, quatro meses após o faturamento e dois meses após o vencimento da fatura. Destaca que os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária (TOI, laudo interno e cálculo de recuperação de consumo) são insuficientes para comprovar a regularidade do débito, por não constituírem prova idônea e independente da irregularidade. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 49), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A empresa concessionária de serviço público deve se pautar pela obediência às normativas regulamentares expedidas pelo órgão regulador do sistema nacional, no caso, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como à legislação específica. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, impositiva a observância da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, aplicável à época do procedimento administrativo em análise. A impropriedade verificada na sentença quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL n 414/2010 não tem o condão de invalidar o julgado, uma vez que as exigências procedimentais de ambas as normas são substancialmente equivalentes, disciplinando de forma semelhante a entrega do TOI e a notificação da diferença apurada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485568-66.2022.8.09.0087, Relator Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, publicado no DJe de 16/04/2024). 4. Para a aferição de eventual irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, é imprescindível que seja lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, conforme disposto expressamente nos arts. 590, inciso I, e 591, inciso I da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Confira-se: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (…) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante”. 5. Caso em exame. A recorrente é titular da unidade consumidora n. 10112777, que passou por avaliação na data de 5 de março de 2025, mediante o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 179996626 (evento 01). O documento foi assinado por pessoa presente no imóvel, identificada como Silvana Gomes de Assunção, funcionária da parte promovente. Consoante a legislação supramencionada, é expressamente autorizado que a cópia do TOI seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não exigindo que o ato seja necessariamente firmado pelo titular da unidade consumidora, exatamente como verificado no caso. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5916676-89.2024.8.09.0083, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). 6. Notificação da consumidora. O art. 325, §1º, I, e §2º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 preconiza que no caso de defeito na medição, a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, com comprovação do recebimento e contendo obrigatoriamente os itens discriminados no art. 257, cabendo reclamação no prazo de 30 (trinta) dias: “(…). § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; (…) § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”. 7. Confirma-se a notificação da consumidora quanto ao defeito na medição por meio da “Descrição de Ocorrência de Irregularidade na Medição” expedida em 28 de maio de 2025, da fatura emitida em 29 de maio de 2025 discriminando o débito apurado e com vencimento para 28 de julho de 2025, seguida pela comunicação de seu detalhamento (evento 01, arquivo 04; evento 21, arquivo 02). Inclusive, consta o “reaviso de vencimento” desta fatura vencida na própria fatura do mês de janeiro de 2026, anexa como comprovante de endereço, demonstrando que a concessionária incluiu os avisos de débitos vencidos nas demais faturas, sendo incompatível a alegação da autora de que soube da existência da dívida em debate somente em 8 de outubro de 2025, após o vencimento e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 8. Não se mostrando ilícita a cobrança, a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Comprovada a regularidade do procedimento administrativo que originou o TOI, subsiste íntegro o fundamento do pedido contraposto formulado pela concessionária, sendo exigível o débito de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), apurado segundo os critérios da regulação setorial, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.* 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ASSINATURA DO ACOMPANHANTE NA LAVRATURA DO DOCUMENTO. NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DÉBITO EXIGÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral proposta por Lara Elias Hanna em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A promovente relatou que, em 05 de março de 2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora de sua titularidade, lavrando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 179996626, sob a alegação de “medidor com defeito e lacre violado”, com a retirada do equipamento e sua substituição. Sustentou que a avaliação técnica do medidor foi realizada unilateralmente em laboratório da própria concessionária, da qual resultou o refaturamento do período de 21 de fevereiro de 2024 a 05 de março de 2025, no valor de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), consubstanciado na fatura n. 202505179689, emitida em 29 de maio de 2025, com vencimento em 28 de julho de 2025. Alegou que somente teve ciência da cobrança em 08 de outubro de 2025, quando recebeu aviso de suspensão do fornecimento de energia, e que o TOI lhe foi entregue tardiamente, deixado em sua caixa de correio sem assinatura de recebimento, quando o débito já se encontrava vencido e seu nome já havia sido negativado. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto (evento 27). Consignou que a distribuidora comprovou a instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade, com lavratura do TOI, realização de avaliação técnica e assinatura do documento por pessoa identificada como funcionária da autora, de modo que foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios capazes de macular a validade do procedimento ou da cobrança dele decorrente. Registrou que a consumidora poderia ter contraditado o laudo avaliativo da concessionária por meio da confecção de laudo pericial, o que não fez. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 43), sustentando que a juíza singular aplicou indevidamente a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, quando na data dos fatos já se encontrava vigente a Resolução Normativa n. 1.000/2021. Defende que não foi notificada formalmente da conclusão do procedimento administrativo antes da cobrança, somente tendo tomado ciência do débito em 08 de outubro de 2025, sendo mais de sete meses após a inspeção, quatro meses após o faturamento e dois meses após o vencimento da fatura. Destaca que os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária (TOI, laudo interno e cálculo de recuperação de consumo) são insuficientes para comprovar a regularidade do débito, por não constituírem prova idônea e independente da irregularidade. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 49), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A empresa concessionária de serviço público deve se pautar pela obediência às normativas regulamentares expedidas pelo órgão regulador do sistema nacional, no caso, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como à legislação específica. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, impositiva a observância da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, aplicável à época do procedimento administrativo em análise. A impropriedade verificada na sentença quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL n 414/2010 não tem o condão de invalidar o julgado, uma vez que as exigências procedimentais de ambas as normas são substancialmente equivalentes, disciplinando de forma semelhante a entrega do TOI e a notificação da diferença apurada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485568-66.2022.8.09.0087, Relator Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, publicado no DJe de 16/04/2024). 4. Para a aferição de eventual irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, é imprescindível que seja lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, conforme disposto expressamente nos arts. 590, inciso I, e 591, inciso I da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Confira-se: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (…) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante”. 5. Caso em exame. A recorrente é titular da unidade consumidora n. 10112777, que passou por avaliação na data de 5 de março de 2025, mediante o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 179996626 (evento 01). O documento foi assinado por pessoa presente no imóvel, identificada como Silvana Gomes de Assunção, funcionária da parte promovente. Consoante a legislação supramencionada, é expressamente autorizado que a cópia do TOI seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não exigindo que o ato seja necessariamente firmado pelo titular da unidade consumidora, exatamente como verificado no caso. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5916676-89.2024.8.09.0083, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). 6. Notificação da consumidora. O art. 325, §1º, I, e §2º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 preconiza que no caso de defeito na medição, a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, com comprovação do recebimento e contendo obrigatoriamente os itens discriminados no art. 257, cabendo reclamação no prazo de 30 (trinta) dias: “(…). § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; (…) § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”. 7. Confirma-se a notificação da consumidora quanto ao defeito na medição por meio da “Descrição de Ocorrência de Irregularidade na Medição” expedida em 28 de maio de 2025, da fatura emitida em 29 de maio de 2025 discriminando o débito apurado e com vencimento para 28 de julho de 2025, seguida pela comunicação de seu detalhamento (evento 01, arquivo 04; evento 21, arquivo 02). Inclusive, consta o “reaviso de vencimento” desta fatura vencida na própria fatura do mês de janeiro de 2026, anexa como comprovante de endereço, demonstrando que a concessionária incluiu os avisos de débitos vencidos nas demais faturas, sendo incompatível a alegação da autora de que soube da existência da dívida em debate somente em 8 de outubro de 2025, após o vencimento e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 8. Não se mostrando ilícita a cobrança, a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Comprovada a regularidade do procedimento administrativo que originou o TOI, subsiste íntegro o fundamento do pedido contraposto formulado pela concessionária, sendo exigível o débito de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), apurado segundo os critérios da regulação setorial, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5165536-85.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 10º Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira RECORRENTE: Lara Elias Hanna RECORRIDO: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ASSINATURA DO ACOMPANHANTE NA LAVRATURA DO DOCUMENTO. NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DÉBITO EXIGÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral proposta por Lara Elias Hanna em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A promovente relatou que, em 05 de março de 2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora de sua titularidade, lavrando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 179996626, sob a alegação de “medidor com defeito e lacre violado”, com a retirada do equipamento e sua substituição. Sustentou que a avaliação técnica do medidor foi realizada unilateralmente em laboratório da própria concessionária, da qual resultou o refaturamento do período de 21 de fevereiro de 2024 a 05 de março de 2025, no valor de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), consubstanciado na fatura n. 202505179689, emitida em 29 de maio de 2025, com vencimento em 28 de julho de 2025. Alegou que somente teve ciência da cobrança em 08 de outubro de 2025, quando recebeu aviso de suspensão do fornecimento de energia, e que o TOI lhe foi entregue tardiamente, deixado em sua caixa de correio sem assinatura de recebimento, quando o débito já se encontrava vencido e seu nome já havia sido negativado. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto (evento 27). Consignou que a distribuidora comprovou a instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade, com lavratura do TOI, realização de avaliação técnica e assinatura do documento por pessoa identificada como funcionária da autora, de modo que foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios capazes de macular a validade do procedimento ou da cobrança dele decorrente. Registrou que a consumidora poderia ter contraditado o laudo avaliativo da concessionária por meio da confecção de laudo pericial, o que não fez. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 43), sustentando que a juíza singular aplicou indevidamente a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, quando na data dos fatos já se encontrava vigente a Resolução Normativa n. 1.000/2021. Defende que não foi notificada formalmente da conclusão do procedimento administrativo antes da cobrança, somente tendo tomado ciência do débito em 08 de outubro de 2025, sendo mais de sete meses após a inspeção, quatro meses após o faturamento e dois meses após o vencimento da fatura. Destaca que os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária (TOI, laudo interno e cálculo de recuperação de consumo) são insuficientes para comprovar a regularidade do débito, por não constituírem prova idônea e independente da irregularidade. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 49), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A empresa concessionária de serviço público deve se pautar pela obediência às normativas regulamentares expedidas pelo órgão regulador do sistema nacional, no caso, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como à legislação específica. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, impositiva a observância da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, aplicável à época do procedimento administrativo em análise. A impropriedade verificada na sentença quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL n 414/2010 não tem o condão de invalidar o julgado, uma vez que as exigências procedimentais de ambas as normas são substancialmente equivalentes, disciplinando de forma semelhante a entrega do TOI e a notificação da diferença apurada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485568-66.2022.8.09.0087, Relator Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, publicado no DJe de 16/04/2024). 4. Para a aferição de eventual irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, é imprescindível que seja lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, conforme disposto expressamente nos arts. 590, inciso I, e 591, inciso I da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Confira-se: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (…) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante”. 5. Caso em exame. A recorrente é titular da unidade consumidora n. 10112777, que passou por avaliação na data de 5 de março de 2025, mediante o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 179996626 (evento 01). O documento foi assinado por pessoa presente no imóvel, identificada como Silvana Gomes de Assunção, funcionária da parte promovente. Consoante a legislação supramencionada, é expressamente autorizado que a cópia do TOI seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não exigindo que o ato seja necessariamente firmado pelo titular da unidade consumidora, exatamente como verificado no caso. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5916676-89.2024.8.09.0083, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). 6. Notificação da consumidora. O art. 325, §1º, I, e §2º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 preconiza que no caso de defeito na medição, a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, com comprovação do recebimento e contendo obrigatoriamente os itens discriminados no art. 257, cabendo reclamação no prazo de 30 (trinta) dias: “(…). § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; (…) § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”. 7. Confirma-se a notificação da consumidora quanto ao defeito na medição por meio da “Descrição de Ocorrência de Irregularidade na Medição” expedida em 28 de maio de 2025, da fatura emitida em 29 de maio de 2025 discriminando o débito apurado e com vencimento para 28 de julho de 2025, seguida pela comunicação de seu detalhamento (evento 01, arquivo 04; evento 21, arquivo 02). Inclusive, consta o “reaviso de vencimento” desta fatura vencida na própria fatura do mês de janeiro de 2026, anexa como comprovante de endereço, demonstrando que a concessionária incluiu os avisos de débitos vencidos nas demais faturas, sendo incompatível a alegação da autora de que soube da existência da dívida em debate somente em 8 de outubro de 2025, após o vencimento e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 8. Não se mostrando ilícita a cobrança, a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Comprovada a regularidade do procedimento administrativo que originou o TOI, subsiste íntegro o fundamento do pedido contraposto formulado pela concessionária, sendo exigível o débito de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), apurado segundo os critérios da regulação setorial, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.* 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ASSINATURA DO ACOMPANHANTE NA LAVRATURA DO DOCUMENTO. NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DÉBITO EXIGÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral proposta por Lara Elias Hanna em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A promovente relatou que, em 05 de março de 2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora de sua titularidade, lavrando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 179996626, sob a alegação de “medidor com defeito e lacre violado”, com a retirada do equipamento e sua substituição. Sustentou que a avaliação técnica do medidor foi realizada unilateralmente em laboratório da própria concessionária, da qual resultou o refaturamento do período de 21 de fevereiro de 2024 a 05 de março de 2025, no valor de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), consubstanciado na fatura n. 202505179689, emitida em 29 de maio de 2025, com vencimento em 28 de julho de 2025. Alegou que somente teve ciência da cobrança em 08 de outubro de 2025, quando recebeu aviso de suspensão do fornecimento de energia, e que o TOI lhe foi entregue tardiamente, deixado em sua caixa de correio sem assinatura de recebimento, quando o débito já se encontrava vencido e seu nome já havia sido negativado. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto (evento 27). Consignou que a distribuidora comprovou a instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade, com lavratura do TOI, realização de avaliação técnica e assinatura do documento por pessoa identificada como funcionária da autora, de modo que foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios capazes de macular a validade do procedimento ou da cobrança dele decorrente. Registrou que a consumidora poderia ter contraditado o laudo avaliativo da concessionária por meio da confecção de laudo pericial, o que não fez. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 43), sustentando que a juíza singular aplicou indevidamente a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, quando na data dos fatos já se encontrava vigente a Resolução Normativa n. 1.000/2021. Defende que não foi notificada formalmente da conclusão do procedimento administrativo antes da cobrança, somente tendo tomado ciência do débito em 08 de outubro de 2025, sendo mais de sete meses após a inspeção, quatro meses após o faturamento e dois meses após o vencimento da fatura. Destaca que os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária (TOI, laudo interno e cálculo de recuperação de consumo) são insuficientes para comprovar a regularidade do débito, por não constituírem prova idônea e independente da irregularidade. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 49), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A empresa concessionária de serviço público deve se pautar pela obediência às normativas regulamentares expedidas pelo órgão regulador do sistema nacional, no caso, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como à legislação específica. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, impositiva a observância da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, aplicável à época do procedimento administrativo em análise. A impropriedade verificada na sentença quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL n 414/2010 não tem o condão de invalidar o julgado, uma vez que as exigências procedimentais de ambas as normas são substancialmente equivalentes, disciplinando de forma semelhante a entrega do TOI e a notificação da diferença apurada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485568-66.2022.8.09.0087, Relator Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, publicado no DJe de 16/04/2024). 4. Para a aferição de eventual irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, é imprescindível que seja lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, conforme disposto expressamente nos arts. 590, inciso I, e 591, inciso I da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Confira-se: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (…) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante”. 5. Caso em exame. A recorrente é titular da unidade consumidora n. 10112777, que passou por avaliação na data de 5 de março de 2025, mediante o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 179996626 (evento 01). O documento foi assinado por pessoa presente no imóvel, identificada como Silvana Gomes de Assunção, funcionária da parte promovente. Consoante a legislação supramencionada, é expressamente autorizado que a cópia do TOI seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não exigindo que o ato seja necessariamente firmado pelo titular da unidade consumidora, exatamente como verificado no caso. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5916676-89.2024.8.09.0083, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). 6. Notificação da consumidora. O art. 325, §1º, I, e §2º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 preconiza que no caso de defeito na medição, a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, com comprovação do recebimento e contendo obrigatoriamente os itens discriminados no art. 257, cabendo reclamação no prazo de 30 (trinta) dias: “(…). § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; (…) § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”. 7. Confirma-se a notificação da consumidora quanto ao defeito na medição por meio da “Descrição de Ocorrência de Irregularidade na Medição” expedida em 28 de maio de 2025, da fatura emitida em 29 de maio de 2025 discriminando o débito apurado e com vencimento para 28 de julho de 2025, seguida pela comunicação de seu detalhamento (evento 01, arquivo 04; evento 21, arquivo 02). Inclusive, consta o “reaviso de vencimento” desta fatura vencida na própria fatura do mês de janeiro de 2026, anexa como comprovante de endereço, demonstrando que a concessionária incluiu os avisos de débitos vencidos nas demais faturas, sendo incompatível a alegação da autora de que soube da existência da dívida em debate somente em 8 de outubro de 2025, após o vencimento e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 8. Não se mostrando ilícita a cobrança, a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Comprovada a regularidade do procedimento administrativo que originou o TOI, subsiste íntegro o fundamento do pedido contraposto formulado pela concessionária, sendo exigível o débito de R$ 9.103,93 (nove mil cento e três reais e noventa e três centavos), apurado segundo os critérios da regulação setorial, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

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