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5165450-16.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5165450-16.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51654501620258240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINS APELANTE: DEPOSTER COMERCIO E DECORACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE FROZZI (OAB SC023690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 31/08/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5165450-16.2025.8.24.0930/SC APELANTE: DEPOSTER COMERCIO E DECORACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE FROZZI (OAB SC023690) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Aliança - Sicredi Aliança opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de evento 8, DESPADEC1 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da autora Deposter Comércio e Decoração Ltda interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) "a análise da taxa de mercado deve observar o parâmetro correspondente a 'Empréstimos Totais - Pessoas Jurídicas' quanto aos ajustes C422319445 e C222212868; 2) os percentuais indicados nas cédulas impugnadas encontram-se abaixo da média correspondente ao mercado, devendo ser afastada a abusividade e restabelecida a sucumbência integral da autora; 3) merece ser esclarecido por qual fundamento técnico e contratual foi utilizada a série correspondente a 'Capital de giro com prazo superior a 365 dias', em detrimento da taxa média relativa aos 'Empréstimos Totais para Pessoas Jurídicas'; 4) por consequência, merecem ser "afastadas as determinações de limitação dos juros, recálculo da dívida, repetição ou compensação de indébito, descaracterização da mora e vedação de inscrição ou manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes"; 5) o prequestionamento da matéria é devido (evento 16, EMBDECL1). A embargada ofertou contrarrazões e postulou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 23, CONTRAZ1), bem como requereu "tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada" no evento 24, PET1. Esse é o relatório. Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão, é manifesta a ausência do vício. Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que, no tocante aos contratos ns. C422319445 e C222212868, restou aplicada de forma escorreita a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (série 20723). Como especificado, as taxas contratadas relacionadas aos contratos ns. C422319445 e C222212868 estão em patamar superior à média de mercado, de maneira que está configurada a abusividade. Por consequência, ficam mantidas, quanto aos citados pactos, a repetição de indébito, a descaracterização da mora e os honorários advocatícios nos termos definidos. Retira-se da decisão (evento 8, DESPADEC1): (...). 2. Juros remuneratórios O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifou-se). Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas. No caso em análise, trata-se dos seguintes ajustes: Contrato e data da pactuação Taxa de juros pactuada Taxa média de juros divulgada pelo Bacen C22303910 (evento 18, OUT2) 03.03.2022 C422319445 (evento 18, OUT3) 15.10.2024 C222212868 (evento 18, OUT4) 20.06.2022 C322304020 (evento 18, OUT5) 17.02.2023 7,186373% a.a. 31,373450% a.a. 28,475204% a.a 6% a.a. 21,83% a.a. 21,65% a.a. 22,65% a.a. 24,13% a.a. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), foi utilizada a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (série 20723). Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes. As taxas dos contratos ns. C22303910 e C322304020 encontram-se em patamar inferior à média de mercado, ausente ilegalidade. Consequentemente, afasta-se a alegação de existência de suposto "saldo devedor manipulado" atinente ao contrato n. C22303910. Todavia, as taxas contratadas relacionadas aos contratos ns. C422319445 e C222212868 estão em patamar superior à média de mercado, de maneira que está configurada a abusividade quanto a tais ajustes. O apelo da parte autora, portanto, deve ser acolhido tão somente para limitar a taxa de juros remuneratórios quanto aos pactos C422319445 e C222212868, com determinação de recálculo da dívida nos termos da fundamentação. (...). Dessa forma, não há falar em infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC e, portanto, não procede eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de sorte que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, não verificada a ocorrência de nenhum dos vícios apontados acima, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). No tocante ao prequestionamento, tem-se que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, de modo que, não verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento. Na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS NORMAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS.EMBARGOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 4003592-43.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 4004846-51.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-5-2021). Logo, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios não se mostra cabível. É que, não obstante as alegadas omissões arguidas pela parte embargante não tenham sido acolhidas, os embargos de declaração não se caracterizam como manifestamente protelatórios, mas decorrem do mero exercício do direito à ampla defesa, tendo sido opostos com o fito de aclarar pontos que o embargante considerou omissos. Desse modo, não é cabível a condenação por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada no evento 24, PET1.

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