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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5165328-38.2025.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
1º EMBARGANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
2º EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADO : FRANCISCO GONÇALVES BRITO
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS OPOSTOS POR LITISCONSORTES PASSIVOS SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXTENSÃO SUBJETIVA. LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU. OMISSÃO CARACTERIZADA. SEGUNDOS EMBARGOS QUE REITERAM TESE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Duplos embargos de declaração opostos, respectivamente, por dois litisconsortes passivos, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por apenas um deles, mantendo sentença que julgara procedente ação de exibição de documentos e majorando os honorários sucumbenciais recursais em razão do desprovimento do apelo. 2. O primeiro embargante, que não recorreu da sentença, sustenta omissão quanto à extensão subjetiva da majoração honorária, requerendo esclarecimento de que ela não o alcança. O segundo embargante, autor do apelo desprovido, reitera os argumentos de mérito relativos à ausência de pretensão resistida apta a justificar sua condenação sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos, pode ser estendida ao litisconsorte que não recorreu; (ii) determinar se os embargos que reiteram tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configuram vício sanável pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O litisconsórcio passivo formado entre as instituições financeiras demandadas é simples, e não unitário, pois a relação jurídica de exibição documental comporta soluções distintas para cada litisconsorte, conforme sua conduta processual individual.
5. Nos termos do art. 117 do CPC, os atos e as omissões de um litisconsorte simples não prejudicam os demais, apenas os beneficiam.
6. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui sanção processual atrelada ao ato de recorrer e ao resultado do julgamento do recurso específico, não podendo ser estendida a litisconsorte que não interpôs recurso algum.
7. A extensão indevida da majoração honorária ao litisconsorte que não recorreu configura excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
8. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar que a majoração da verba honorária recursal alcança exclusivamente o litisconsorte recorrente, impondo-se a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para sanar tal omissão.
9. Os vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, restringem-se a obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
10. A mera reiteração de tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configura inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração.
11. A aplicação da multa por caráter protelatório pressupõe intuito manifestamente protelatório, não configurado pela simples reiteração de tese já rechaçada, ainda que tecnicamente inadequada a via eleita.
IV. TESE(S)
1. A majoração de honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento de apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos simples, não se estende ao litisconsorte que não recorreu, sob pena de excesso de execução. 2. Os embargos de declaração que apenas reiteram tese de mérito já enfrentada no julgado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC e devem ser desprovidos.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos, acolhidos quanto ao primeiro embargante e rejeitados quanto ao segundo embargante.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 117; 934; 1.005; 1.021, § 2º e § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CPC/2015, arts. 9º e 10; Tema 1.059/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, rel. min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, rel. min. Raul Araújo; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, rel. min. Nancy Andrighi; Tema Repetitivo 1.150/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de duplos embargos de declaração, opostos, respectivamente, por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (movimentação n. 131) e por ITAÚ UNIBANCO S.A. (movimentação n. 132), ambos contra o acórdão (movimentação n. 123), proferido por esta Quarta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e negou-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença proferida pelo juiz de direito respondente da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan (movimentação n. 63), que julgara procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES BRITO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para determinar a exibição das cópias dos contratos de empréstimo consignado e do respectivo demonstrativo de débito, com a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em razão do desprovimento do apelo, o acórdão embargado majorou a verba honorária sucumbencial para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que a majoração da verba honorária recursal não o alcança. Para tanto, argumenta que, muito embora tenha figurado como litisconsorte passivo na ação originária, não interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, tendo apenas o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgido contra o decisum de primeiro grau, de modo que, nos termos dos arts. 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, a conduta processual de um dos litisconsortes não pode prejudicar os demais, mas somente beneficiá-los, sob pena de indevido excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
Já o embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. pretende a reapreciação do mérito recursal, reiterando os argumentos já deduzidos nas razões de apelação quanto à ausência de pretensão resistida apta a justificar sua condenação aos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, tampouco se recusado a fornecer a documentação pleiteada pela via administrativa.
Em contrarrazões (movimentação n. 137), o embargado FRANCISCO GONÇALVES BRITO pugna, quanto aos embargos opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelo seu acolhimento, reconhecendo que a majoração dos honorários recursais deve incidir apenas em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A., que efetivamente recorreu. Quanto aos embargos opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., requer o desacolhimento, sob o fundamento de que a tese de ausência de pretensão resistida já foi expressamente enfrentada e rechaçada no acórdão embargado, o qual reconheceu a existência de contradição insuperável nas próprias razões recursais do embargante, a configurar mera irresignação com o mérito do julgado, de caráter infringente e protelatório, requerendo, nessa hipótese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Enfrento o caso atual.
Do estudo dos autos, verifico que as duas peças recursais, muito embora veiculem a mesma espécie de instrumento processual, apresentam natureza radicalmente distinta, o que impõe tratamento diferenciado.
No que se refere aos embargos opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., assiste-lhe integral razão. O acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto à extensão subjetiva da majoração da verba honorária recursal. O julgado limitou-se a consignar que, "diante do desprovimento de recurso interposto pela parte sucumbente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.600,00", sem especificar que tal majoração, por decorrer exclusivamente do desprovimento do recurso de apelação manejado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., não poderia atingir o embargante, que sequer recorreu da sentença.
Nesse sentido, o litisconsórcio formado entre as instituições financeiras demandadas é simples, e não unitário, porquanto a relação jurídica de exibição documental comporta soluções distintas para cada litisconsorte, a depender de sua conduta processual individual — tanto que o próprio acórdão embargado reconheceu que o corréu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. desincumbiu-se do ônus de exibição ainda na fase de contestação, ao passo que o ITAÚ UNIBANCO S.A. somente o fez em fase recursal, em cumprimento à sentença.
Sendo simples o litisconsórcio, aplica-se a regra do art. 117 do Código de Processo Civil, segundo a qual os atos e as omissões de um dos litisconsortes não prejudicam os demais, mas apenas os beneficiam. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil constitui consectário do desprovimento do recurso — é dizer, sanção de natureza processual atrelada ao ato de recorrer e ao resultado do julgamento desse recurso específico —, não podendo, portanto, ser estendida a litisconsorte que não interpôs recurso algum, sob pena de indevido excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
Refiro-me aos seguintes dispositivos legais:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Assim, tal como reconhecido pelo próprio embargado em contrarrazões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sem efeitos infringentes, unicamente para o fim de integrar o julgado e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixada em R$ 1.600,00, alcança exclusivamente o ITAÚ UNIBANCO S.A., permanecendo hígida, em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a verba honorária originalmente arbitrada na sentença, em R$ 1.200,00, na proporção que lhe compete.
De outro giro, quanto aos embargos opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., não lhe assiste razão. Compulsando as razões recursais, verifico que o embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a viciar o julgado — vícios estes que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o rol taxativo autorizador dos embargos declaratórios —, limitando-se a reiterar, em essência, a mesma tese de mérito já submetida a esta Turma Julgadora e expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Refiro-me ao dispositivo legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, o acórdão embargado já havia enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a alegação de ausência de pretensão resistida, ao consignar que "a tese da inexistência de pretensão resistida esbarra em contradição insuperável nas próprias razões recursais: o apelante sustenta, a um só tempo, que os documentos não foram localizados e que os exibiu sem qualquer resistência", contradição essa que, tal como pontuado pelo embargado em contrarrazões, persiste nos próprios embargos de declaração ora opostos, nos quais o ITAÚ UNIBANCO S.A. reafirma que os contratos não teriam sido localizados administrativamente, muito embora tenha sido o próprio embargante quem os juntou aos autos, já em sede recursal.
A reiteração de argumento de mérito já decidido, sob o pretexto de integração do julgado, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mera irresignação com o resultado do julgamento, insuscetível de ser veiculada pela via eleita. A respeito:
(…) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que enfrentou a matéria alegada, adotando fundamentação jurídica diversa da pretendida pelo embargante. 3. A responsabilidade pela má gestão e falha na aplicação de rendimentos de conta PASEP recai sobre o Banco do Brasil S/A, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ. 4. A simples oposição de embargos de declaração basta para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 934. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Raul Araújo; STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Tema Repetitivo 1.150/STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026)
(…) O recurso que, a pretexto de sanar omissões, busca a reanálise do conjunto probatório e a alteração do mérito do julgado, revela-se como mero inconformismo, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026)
Não obstante reconheça o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a simples reiteração de teses já rechaçadas, conquanto tecnicamente inadequada à via eleita, não revela, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a penalidade, mostrando-se suficiente, para a correção do vício de técnica recursal, o desprovimento dos embargos.
Nessa confluência, conheço de ambos os embargos de declaração e, quanto ao oposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (movimentação n. 131), os acolho, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixada em R$ 1.600,00, é devida exclusivamente pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., remanescendo hígida, quanto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a verba honorária de R$ 1.200,00 arbitrada na sentença, na proporção que lhe cabe; e, quanto ao oposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (movimentação n. 132), os rejeito, mantendo íntegro o acórdão embargado.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos e acolhê-los e conhecer dos segundos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo).
Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS OPOSTOS POR LITISCONSORTES PASSIVOS SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXTENSÃO SUBJETIVA. LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU. OMISSÃO CARACTERIZADA. SEGUNDOS EMBARGOS QUE REITERAM TESE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Duplos embargos de declaração opostos, respectivamente, por dois litisconsortes passivos, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por apenas um deles, mantendo sentença que julgara procedente ação de exibição de documentos e majorando os honorários sucumbenciais recursais em razão do desprovimento do apelo. 2. O primeiro embargante, que não recorreu da sentença, sustenta omissão quanto à extensão subjetiva da majoração honorária, requerendo esclarecimento de que ela não o alcança. O segundo embargante, autor do apelo desprovido, reitera os argumentos de mérito relativos à ausência de pretensão resistida apta a justificar sua condenação sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos, pode ser estendida ao litisconsorte que não recorreu; (ii) determinar se os embargos que reiteram tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configuram vício sanável pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O litisconsórcio passivo formado entre as instituições financeiras demandadas é simples, e não unitário, pois a relação jurídica de exibição documental comporta soluções distintas para cada litisconsorte, conforme sua conduta processual individual.
5. Nos termos do art. 117 do CPC, os atos e as omissões de um litisconsorte simples não prejudicam os demais, apenas os beneficiam.
6. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui sanção processual atrelada ao ato de recorrer e ao resultado do julgamento do recurso específico, não podendo ser estendida a litisconsorte que não interpôs recurso algum.
7. A extensão indevida da majoração honorária ao litisconsorte que não recorreu configura excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
8. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar que a majoração da verba honorária recursal alcança exclusivamente o litisconsorte recorrente, impondo-se a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para sanar tal omissão.
9. Os vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, restringem-se a obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
10. A mera reiteração de tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configura inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração.
11. A aplicação da multa por caráter protelatório pressupõe intuito manifestamente protelatório, não configurado pela simples reiteração de tese já rechaçada, ainda que tecnicamente inadequada a via eleita.
IV. TESE(S)
1. A majoração de honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento de apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos simples, não se estende ao litisconsorte que não recorreu, sob pena de excesso de execução. 2. Os embargos de declaração que apenas reiteram tese de mérito já enfrentada no julgado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC e devem ser desprovidos.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos, acolhidos quanto ao primeiro embargante e rejeitados quanto ao segundo embargante.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 117; 934; 1.005; 1.021, § 2º e § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CPC/2015, arts. 9º e 10; Tema 1.059/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, rel. min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, rel. min. Raul Araújo; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, rel. min. Nancy Andrighi; Tema Repetitivo 1.150/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5165328-38.2025.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
1º EMBARGANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
2º EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADO : FRANCISCO GONÇALVES BRITO
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS OPOSTOS POR LITISCONSORTES PASSIVOS SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXTENSÃO SUBJETIVA. LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU. OMISSÃO CARACTERIZADA. SEGUNDOS EMBARGOS QUE REITERAM TESE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Duplos embargos de declaração opostos, respectivamente, por dois litisconsortes passivos, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por apenas um deles, mantendo sentença que julgara procedente ação de exibição de documentos e majorando os honorários sucumbenciais recursais em razão do desprovimento do apelo. 2. O primeiro embargante, que não recorreu da sentença, sustenta omissão quanto à extensão subjetiva da majoração honorária, requerendo esclarecimento de que ela não o alcança. O segundo embargante, autor do apelo desprovido, reitera os argumentos de mérito relativos à ausência de pretensão resistida apta a justificar sua condenação sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos, pode ser estendida ao litisconsorte que não recorreu; (ii) determinar se os embargos que reiteram tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configuram vício sanável pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O litisconsórcio passivo formado entre as instituições financeiras demandadas é simples, e não unitário, pois a relação jurídica de exibição documental comporta soluções distintas para cada litisconsorte, conforme sua conduta processual individual.
5. Nos termos do art. 117 do CPC, os atos e as omissões de um litisconsorte simples não prejudicam os demais, apenas os beneficiam.
6. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui sanção processual atrelada ao ato de recorrer e ao resultado do julgamento do recurso específico, não podendo ser estendida a litisconsorte que não interpôs recurso algum.
7. A extensão indevida da majoração honorária ao litisconsorte que não recorreu configura excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
8. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar que a majoração da verba honorária recursal alcança exclusivamente o litisconsorte recorrente, impondo-se a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para sanar tal omissão.
9. Os vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, restringem-se a obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
10. A mera reiteração de tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configura inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração.
11. A aplicação da multa por caráter protelatório pressupõe intuito manifestamente protelatório, não configurado pela simples reiteração de tese já rechaçada, ainda que tecnicamente inadequada a via eleita.
IV. TESE(S)
1. A majoração de honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento de apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos simples, não se estende ao litisconsorte que não recorreu, sob pena de excesso de execução. 2. Os embargos de declaração que apenas reiteram tese de mérito já enfrentada no julgado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC e devem ser desprovidos.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos, acolhidos quanto ao primeiro embargante e rejeitados quanto ao segundo embargante.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 117; 934; 1.005; 1.021, § 2º e § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CPC/2015, arts. 9º e 10; Tema 1.059/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, rel. min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, rel. min. Raul Araújo; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, rel. min. Nancy Andrighi; Tema Repetitivo 1.150/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de duplos embargos de declaração, opostos, respectivamente, por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (movimentação n. 131) e por ITAÚ UNIBANCO S.A. (movimentação n. 132), ambos contra o acórdão (movimentação n. 123), proferido por esta Quarta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e negou-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença proferida pelo juiz de direito respondente da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan (movimentação n. 63), que julgara procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES BRITO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para determinar a exibição das cópias dos contratos de empréstimo consignado e do respectivo demonstrativo de débito, com a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em razão do desprovimento do apelo, o acórdão embargado majorou a verba honorária sucumbencial para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que a majoração da verba honorária recursal não o alcança. Para tanto, argumenta que, muito embora tenha figurado como litisconsorte passivo na ação originária, não interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, tendo apenas o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgido contra o decisum de primeiro grau, de modo que, nos termos dos arts. 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, a conduta processual de um dos litisconsortes não pode prejudicar os demais, mas somente beneficiá-los, sob pena de indevido excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
Já o embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. pretende a reapreciação do mérito recursal, reiterando os argumentos já deduzidos nas razões de apelação quanto à ausência de pretensão resistida apta a justificar sua condenação aos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, tampouco se recusado a fornecer a documentação pleiteada pela via administrativa.
Em contrarrazões (movimentação n. 137), o embargado FRANCISCO GONÇALVES BRITO pugna, quanto aos embargos opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelo seu acolhimento, reconhecendo que a majoração dos honorários recursais deve incidir apenas em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A., que efetivamente recorreu. Quanto aos embargos opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., requer o desacolhimento, sob o fundamento de que a tese de ausência de pretensão resistida já foi expressamente enfrentada e rechaçada no acórdão embargado, o qual reconheceu a existência de contradição insuperável nas próprias razões recursais do embargante, a configurar mera irresignação com o mérito do julgado, de caráter infringente e protelatório, requerendo, nessa hipótese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Enfrento o caso atual.
Do estudo dos autos, verifico que as duas peças recursais, muito embora veiculem a mesma espécie de instrumento processual, apresentam natureza radicalmente distinta, o que impõe tratamento diferenciado.
No que se refere aos embargos opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., assiste-lhe integral razão. O acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto à extensão subjetiva da majoração da verba honorária recursal. O julgado limitou-se a consignar que, "diante do desprovimento de recurso interposto pela parte sucumbente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.600,00", sem especificar que tal majoração, por decorrer exclusivamente do desprovimento do recurso de apelação manejado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., não poderia atingir o embargante, que sequer recorreu da sentença.
Nesse sentido, o litisconsórcio formado entre as instituições financeiras demandadas é simples, e não unitário, porquanto a relação jurídica de exibição documental comporta soluções distintas para cada litisconsorte, a depender de sua conduta processual individual — tanto que o próprio acórdão embargado reconheceu que o corréu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. desincumbiu-se do ônus de exibição ainda na fase de contestação, ao passo que o ITAÚ UNIBANCO S.A. somente o fez em fase recursal, em cumprimento à sentença.
Sendo simples o litisconsórcio, aplica-se a regra do art. 117 do Código de Processo Civil, segundo a qual os atos e as omissões de um dos litisconsortes não prejudicam os demais, mas apenas os beneficiam. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil constitui consectário do desprovimento do recurso — é dizer, sanção de natureza processual atrelada ao ato de recorrer e ao resultado do julgamento desse recurso específico —, não podendo, portanto, ser estendida a litisconsorte que não interpôs recurso algum, sob pena de indevido excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
Refiro-me aos seguintes dispositivos legais:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Assim, tal como reconhecido pelo próprio embargado em contrarrazões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sem efeitos infringentes, unicamente para o fim de integrar o julgado e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixada em R$ 1.600,00, alcança exclusivamente o ITAÚ UNIBANCO S.A., permanecendo hígida, em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a verba honorária originalmente arbitrada na sentença, em R$ 1.200,00, na proporção que lhe compete.
De outro giro, quanto aos embargos opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., não lhe assiste razão. Compulsando as razões recursais, verifico que o embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a viciar o julgado — vícios estes que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o rol taxativo autorizador dos embargos declaratórios —, limitando-se a reiterar, em essência, a mesma tese de mérito já submetida a esta Turma Julgadora e expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Refiro-me ao dispositivo legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, o acórdão embargado já havia enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a alegação de ausência de pretensão resistida, ao consignar que "a tese da inexistência de pretensão resistida esbarra em contradição insuperável nas próprias razões recursais: o apelante sustenta, a um só tempo, que os documentos não foram localizados e que os exibiu sem qualquer resistência", contradição essa que, tal como pontuado pelo embargado em contrarrazões, persiste nos próprios embargos de declaração ora opostos, nos quais o ITAÚ UNIBANCO S.A. reafirma que os contratos não teriam sido localizados administrativamente, muito embora tenha sido o próprio embargante quem os juntou aos autos, já em sede recursal.
A reiteração de argumento de mérito já decidido, sob o pretexto de integração do julgado, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mera irresignação com o resultado do julgamento, insuscetível de ser veiculada pela via eleita. A respeito:
(…) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que enfrentou a matéria alegada, adotando fundamentação jurídica diversa da pretendida pelo embargante. 3. A responsabilidade pela má gestão e falha na aplicação de rendimentos de conta PASEP recai sobre o Banco do Brasil S/A, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ. 4. A simples oposição de embargos de declaração basta para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 934. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Raul Araújo; STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Tema Repetitivo 1.150/STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026)
(…) O recurso que, a pretexto de sanar omissões, busca a reanálise do conjunto probatório e a alteração do mérito do julgado, revela-se como mero inconformismo, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026)
Não obstante reconheça o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a simples reiteração de teses já rechaçadas, conquanto tecnicamente inadequada à via eleita, não revela, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a penalidade, mostrando-se suficiente, para a correção do vício de técnica recursal, o desprovimento dos embargos.
Nessa confluência, conheço de ambos os embargos de declaração e, quanto ao oposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (movimentação n. 131), os acolho, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixada em R$ 1.600,00, é devida exclusivamente pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., remanescendo hígida, quanto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a verba honorária de R$ 1.200,00 arbitrada na sentença, na proporção que lhe cabe; e, quanto ao oposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (movimentação n. 132), os rejeito, mantendo íntegro o acórdão embargado.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos e acolhê-los e conhecer dos segundos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo).
Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS OPOSTOS POR LITISCONSORTES PASSIVOS SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXTENSÃO SUBJETIVA. LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU. OMISSÃO CARACTERIZADA. SEGUNDOS EMBARGOS QUE REITERAM TESE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Duplos embargos de declaração opostos, respectivamente, por dois litisconsortes passivos, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por apenas um deles, mantendo sentença que julgara procedente ação de exibição de documentos e majorando os honorários sucumbenciais recursais em razão do desprovimento do apelo. 2. O primeiro embargante, que não recorreu da sentença, sustenta omissão quanto à extensão subjetiva da majoração honorária, requerendo esclarecimento de que ela não o alcança. O segundo embargante, autor do apelo desprovido, reitera os argumentos de mérito relativos à ausência de pretensão resistida apta a justificar sua condenação sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos, pode ser estendida ao litisconsorte que não recorreu; (ii) determinar se os embargos que reiteram tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configuram vício sanável pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O litisconsórcio passivo formado entre as instituições financeiras demandadas é simples, e não unitário, pois a relação jurídica de exibição documental comporta soluções distintas para cada litisconsorte, conforme sua conduta processual individual.
5. Nos termos do art. 117 do CPC, os atos e as omissões de um litisconsorte simples não prejudicam os demais, apenas os beneficiam.
6. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui sanção processual atrelada ao ato de recorrer e ao resultado do julgamento do recurso específico, não podendo ser estendida a litisconsorte que não interpôs recurso algum.
7. A extensão indevida da majoração honorária ao litisconsorte que não recorreu configura excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
8. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar que a majoração da verba honorária recursal alcança exclusivamente o litisconsorte recorrente, impondo-se a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para sanar tal omissão.
9. Os vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, restringem-se a obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
10. A mera reiteração de tese de mérito já enfrentada no acórdão embargado configura inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração.
11. A aplicação da multa por caráter protelatório pressupõe intuito manifestamente protelatório, não configurado pela simples reiteração de tese já rechaçada, ainda que tecnicamente inadequada a via eleita.
IV. TESE(S)
1. A majoração de honorários sucumbenciais recursais, decorrente do desprovimento de apelação interposta por apenas um dos litisconsortes passivos simples, não se estende ao litisconsorte que não recorreu, sob pena de excesso de execução. 2. Os embargos de declaração que apenas reiteram tese de mérito já enfrentada no julgado, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC e devem ser desprovidos.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos, acolhidos quanto ao primeiro embargante e rejeitados quanto ao segundo embargante.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 117; 934; 1.005; 1.021, § 2º e § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CPC/2015, arts. 9º e 10; Tema 1.059/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, rel. min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, rel. min. Raul Araújo; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, rel. min. Nancy Andrighi; Tema Repetitivo 1.150/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.