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5165279-65.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5165279-65.2026.8.09.0017 Requerente(s): Jose Ferreira Da Costa Requerido(s): Banco Bmg S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, submetida ao rito comum, ajuizada por José Ferreira da Costa em desfavor de Banco BMG S.A. todos qualificados. Na petição inicial (evento 01), a parte autora insurgiu-se contra descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando jamais ter contratado tal modalidade de cartão de crédito. No entanto, em 06/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, perante sua Segunda Seção, o Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), cuja delimitação da controvérsia abrange: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Encontra-se igualmente afetado o Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) bem como com reserva de cartão consignado (RCC) em benefício previdenciário. Em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, em todo o território nacional, conforme publicado no DJEN/CNJ em 17/03/2026. A pertinência ao presente feito é inequívoca. O objeto central desta ação envolve exatamente a validade de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), a questão das consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade ou irregularidade contratual, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados, e a configuração ou não de dano moral presumido decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Todas essas questões estão diretamente compreendidas na delimitação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ. Ademais, foi determinada a suspensão total e imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional, impedindo o prosseguimento da instrução processual, ressalvada a única exceção legal para os cumprimentos de sentença. Ressalte-se, ainda, que um dos recursos paradigma afetados ao Tema 1.414/STJ (o REsp nº 2.215.853/GO) é oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reforçando a vinculação direta entre a controvérsia nacional e os processos em tramitação neste Estado. Diante do exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC c/c art. 1.037, inciso II, do CPC, e em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Ressalvo que a suspensão ora determinada não prejudica a eficácia de eventual tutela de urgência deferida, que permanece em vigor, nem obsta a prática de eventuais medidas urgentes que se façam necessárias para preservação de direitos das partes durante o período de sobrestamento. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5165279-65.2026.8.09.0017 Requerente(s): Jose Ferreira Da Costa Requerido(s): Banco Bmg S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, submetida ao rito comum, ajuizada por José Ferreira da Costa em desfavor de Banco BMG S.A. todos qualificados. Na petição inicial (evento 01), a parte autora insurgiu-se contra descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando jamais ter contratado tal modalidade de cartão de crédito. No entanto, em 06/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, perante sua Segunda Seção, o Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), cuja delimitação da controvérsia abrange: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Encontra-se igualmente afetado o Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) bem como com reserva de cartão consignado (RCC) em benefício previdenciário. Em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, em todo o território nacional, conforme publicado no DJEN/CNJ em 17/03/2026. A pertinência ao presente feito é inequívoca. O objeto central desta ação envolve exatamente a validade de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), a questão das consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade ou irregularidade contratual, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados, e a configuração ou não de dano moral presumido decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Todas essas questões estão diretamente compreendidas na delimitação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ. Ademais, foi determinada a suspensão total e imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional, impedindo o prosseguimento da instrução processual, ressalvada a única exceção legal para os cumprimentos de sentença. Ressalte-se, ainda, que um dos recursos paradigma afetados ao Tema 1.414/STJ (o REsp nº 2.215.853/GO) é oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reforçando a vinculação direta entre a controvérsia nacional e os processos em tramitação neste Estado. Diante do exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC c/c art. 1.037, inciso II, do CPC, e em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Ressalvo que a suspensão ora determinada não prejudica a eficácia de eventual tutela de urgência deferida, que permanece em vigor, nem obsta a prática de eventuais medidas urgentes que se façam necessárias para preservação de direitos das partes durante o período de sobrestamento. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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