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5165243-18.2026.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5165243-18.2026.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joao Benedito Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 4 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BENEDITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Narra a parte autora, em síntese, que, embora preencha os requisitos legais, teve indeferido, na via administrativa, o pedido de concessão do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação. Alega que realizou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, especialmente no período recente, conforme registros constantes do CNIS, mas sustenta que tais recolhimentos foram efetuados por desconhecimento acerca de sua condição de segurado especial e por acreditar que seriam necessários para assegurar futura aposentadoria. Aduz que não houve efetiva alteração de sua principal atividade profissional, tampouco abandono do labor rural. Requer, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito a procedência do pedido para concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, em 29/07/2025, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, bem como honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos de evento 01. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS (evento 05). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13), alegando que os recolhimentos como contribuinte individual, de 01/04/2021 a 31/01/2026, descaracterizam a condição de segurado especial e impedem o preenchimento da carência, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, compensação de valores e consectários legais. A parte autora apresentou impugnação (evento 17), reiterando a existência de início de prova material do labor rural e sustentando que os recolhimentos como contribuinte individual não descaracterizam sua condição de segurado especial e por fim, requerendo a procedência da demanda. Na sequência, foi determinada a produção de prova testemunhal, e que o feito aguardasse até sua inclusão em pauta pelo Programa Acelerar Previdenciário. A parte autora apresentou tempestivamente o rol de testemunhas (eventos 19 e 29). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas José Junior Ferraz de Moraes e Gabriel de Sousa Siqueira, seguindo-se alegações finais remissivas pela parte requerente (evento 41 e 42). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está regular. Foram observadas as formalidades legais e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com fundamento nos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que reduz o requisito etário para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo da idade mínima de 60 (sessenta) anos e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida. No caso, o autor nasceu em 02/03/1963, conforme consta do CNIS acostado aos autos, de modo que completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/03/2023. Assim, quando formulou o requerimento administrativo em 29/07/2025, já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, encontrando-se, portanto, superado o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o requisito etário está devidamente preenchido. Resta verificar o cumprimento da carência mediante a comprovação do exercício de atividade rural. A Lei nº 8.213/91 estabelece idade reduzida para o trabalhador rural e assegura ao segurado especial aposentadoria por idade mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência. Considerando o requerimento administrativo em 29/07/2025, o período de carência a ser demonstrado corresponde, em princípio, aos 180 meses imediatamente anteriores à DER, aproximadamente entre agosto de 2010 e julho de 2025. A prova da atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Por outro lado, a jurisprudência admite que certidões de casamento e de nascimento de filhos nas quais o segurado esteja qualificado como lavrador constituam início razoável de prova material, não sendo necessário que a documentação abranja, mês a mês, todo o período de carência, desde que complementada por prova testemunhal convincente. No caso concreto, embora as certidões civis apresentadas possam constituir início razoável de prova material da condição de lavrador em determinado período, a documentação apresentada não permite estabelecer, com segurança, o exercício da atividade rural durante todo o período de carência compreendido entre agosto de 2010 e julho de 2025. A deficiência documental assume especial relevância diante das inconsistências verificadas na prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou que iniciou o trabalho rural ainda muito jovem e que, após o casamento, trabalhou na Fazenda São João em regime de parceria. Afirmou, posteriormente, que trabalhou em um laticínio até aproximadamente o ano de 2012, quando então retornou à atividade rural na Fazenda Soledade. Disse que atualmente reside na Fazenda Soledade e exerce atividade rural em regime de parceria, cultivando milho, mandioca e outros produtos, além de criar animais, sem empregados e mediante eventual troca de dias de serviço. Ocorre que essa narrativa não coincide integralmente com aquela apresentada na petição inicial. Na inicial, o autor afirmou expressamente que exerce atividade rural na Fazenda Soledade desde o ano de 2003 até o presente. Em juízo, contudo, declarou que teria permanecido trabalhando no laticínio até 2012 e somente depois retornado à atividade rural. A divergência incide justamente sobre período relevante para a formação da carência. Se considerada a narrativa prestada em audiência pelo próprio autor, o retorno à atividade rural teria ocorrido apenas em 2012. Nesse caso, ainda que reconhecido o labor rural de forma contínua até a DER, o período seria inferior aos 180 meses exigidos. Por outro lado, caso se considere a versão apresentada na petição inicial, segundo a qual o autor estaria na Fazenda Soledade desde 2003, seria necessária documentação apta a conferir suporte material suficiente a essa afirmação, especialmente em relação ao período de carência. A primeira testemunha, José Junior Ferraz de Moraes, afirmou conhecer o autor há mais de 20 anos e relatou que João realizava atividades agrícolas, inclusive mediante troca de dias de serviço. Relatou também que atualmente o autor mora e trabalha na Fazenda Soledade, em regime de parceria, cultivando milho, mandioca, gueroba e arroz, além de manter horta e criar galinhas. A segunda testemunha, Gabriel de Souza Siqueira, afirmou conhecer o autor há aproximadamente dez anos e confirmou que ele trabalha na Fazenda Soledade, sem receber salário, exercendo atividade rural para sua subsistência. Entretanto, essa testemunha declarou expressamente não saber informar se o autor já havia exercido atividade profissional na cidade. Assim, embora os depoimentos sejam convergentes quanto ao exercício atual de atividade rural, não apresentam segurança suficiente para afastar a contradição existente quanto ao período anterior e, especialmente, para demonstrar de maneira segura o preenchimento dos 180 meses imediatamente anteriores à DER. Não se trata de exigir prova documental mês a mês, providência que não encontra respaldo na jurisprudência. O que se verifica é a ausência de um conjunto probatório material e testemunhal suficientemente consistente para demonstrar o requisito legal diante das próprias divergências apresentadas pelo segurado. O CNIS juntado aos autos registra vínculo empregatício com a empresa LATICÍNIOS TAQUARAL LTDA., com início em 15/08/1996 e término em 01/2002. Após esse vínculo, não há, no extrato apresentado, registro de novo vínculo empregatício urbano até o ano de 2021. Assim, não procede integralmente a alegação do INSS de que haveria vínculo urbano dentro de todo o período de carência, uma vez que o vínculo empregatício constante do CNIS encerrou-se em 01/2002, aproximadamente oito anos antes do início do período de 180 meses que antecede a DER. O CNIS registra, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual, com início em 01/04/2021 e término em 31/05/2025, mediante indicador IREC-LC123. Tais recolhimentos não constituem, por si sós, prova de que o autor tenha exercido atividade urbana no período. O simples recolhimento previdenciário como contribuinte individual não permite concluir automaticamente que tenha havido abandono do labor rural. Por outro lado, tais contribuições também não podem ser consideradas, isoladamente, como prova do exercício de atividade rural na condição de segurado especial. A questão deve ser solucionada a partir do conjunto probatório. A existência dos recolhimentos como contribuinte individual, portanto, não conduz automaticamente à descaracterização da condição de segurado especial. Todavia, também não supre a deficiência probatória existente quanto à demonstração do efetivo exercício rural durante o período de carência. A TNU, no Tema 301, firmou entendimento acerca dos efeitos do exercício de atividade remunerada sobre a condição de segurado especial, admitindo, em determinadas circunstâncias, a recuperação dessa condição após o retorno ao trabalho rural. No presente caso, entretanto, o problema principal não consiste propriamente na existência dos recolhimentos, mas na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o efetivo labor rural durante todo o período de carência. A alegação de que os recolhimentos decorreram de desconhecimento da legislação previdenciária é compreensível, mas não substitui a prova exigida pela legislação para a concessão do benefício. Também não se desconhece que a prova testemunhal produzida em audiência confirma o exercício de atividade rural pelo autor, especialmente no período mais recente. Todavia, os depoimentos não possuem precisão temporal suficiente para demonstrar o exercício campesino durante todo o período necessário à carência, sobretudo diante da contradição entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal. Nesse contexto, a ausência de documentação contemporânea suficiente para o período controvertido não permite reconhecer, com segurança, o preenchimento do requisito legal. A situação dos autos deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629, segundo o qual, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir ação de aposentadoria rural, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando ao segurado a propositura de nova demanda caso obtenha posteriormente elementos probatórios suficientes. A hipótese não é de improcedência fundada na inexistência do direito material. Com efeito, os elementos produzidos indicam que o autor efetivamente possui histórico de atividade rural e atualmente exerce labor campesino. O que não foi demonstrado de forma suficiente é o requisito temporal necessário à concessão do benefício, diante da insuficiência do início de prova material para o período de carência e das inconsistências existentes na prova oral. Desse modo, considerando a natureza eminentemente probatória da deficiência constatada, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ, sem formação de coisa julgada material quanto ao próprio direito ao benefício. Quanto à tutela de urgência, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por JOÃO BENEDITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A presente extinção não impede a parte autora de ajuizar nova demanda, caso venha a reunir elementos probatórios suficientes à demonstração do exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente de novo despacho, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito o julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação e registros automáticos. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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