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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5165122-10.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: EDUARDO KEITEL GINAR ADVOGADO(A): JULIO GABRIEL NARDON (OAB RS077986) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO KEITEL GINAR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para (i) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes; e (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de valores referentes aos depósitos do FGTS à parte autora, observada a prescrição quinquenal. As parcelas devidas deverão ser corrigidas pela TR até a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), a partir de quando incidirá a TR + 3% (três por cento) ao ano + distribuição de resultados, resguardado, no mínimo, o índice do IPCA. A partir da entrada em vigor da EC 113/21, aplica-se a taxa SELIC como único critério de mora. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores deverão ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.
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