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Processo 5165086-84.2022.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5165086-84.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: MLM FREITAS PRODUÇÕES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pelo exequente no evento nº 109, na qual noticia a inércia da parte executada em comprovar o pagamento referente ao Principal e os Honorários sucumbenciais, apesar do decurso do prazo legal para pagamento voluntário, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$ 62.185,69 (sessenta e dois mil e cento e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Desta forma, não havendo comprovação do pagamento do débito no prazo legal, a penhora de ativos financeiros é medida que se impõe, em observância ao disposto nos arts. 523, §1º, 835, inciso I, e 854, todos do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se a UPJ acerca da inexistência de pagamento voluntário do débito executado. Em caso negativo, determino a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), mediante o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à MLM FREITAS PRODUÇÕES LTDA. - ME (CNPJ nº 05.403.041/0001-42), até o limite do valor atualizado do débito. Ressalto que, com fundamento na Resolução do TJGO nº 81/2017, a UPJ deverá verificar a existência de custas processuais necessárias à efetivação da diligência e, em caso positivo, intimar a parte exequente para o respectivo recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ou certificar nos autos a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Comprovado o recolhimento das custas necessárias ou sua isenção, determino o imediato encaminhamento de solicitação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), com a indicação do CNPJ da parte executada e do valor atualizado do débito. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, observado o limite do débito executado. Na hipótese de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao montante devido, fica o operador da Central autorizado a proceder ao desbloqueio de ofício. Com a juntada do resultado da diligência nos autos, deverá a UPJ adotar as seguintes providências, conforme o caso: a) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou via postal, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; a.1) Havendo inércia ou concordância da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência dos valores; a.2) Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento, para recebimento da quantia bloqueada; b) Havendo impugnação, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em seguida; c) Restando infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da execução. No retorno à conclusão, direcionem-se os autos à Pasta DESPACHO e ao Classificador PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 6

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