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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5165023-19.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARIA INEZ DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes em parte os pedidos para, em relação ao contrato n. 00332029320000099030: a) revisar a taxa de juros remuneratórios, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação (8,52% a.m. 141,105% a.a.); b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora por força da Justiça Gratuita.
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