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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5165019-26.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rodrigo Nunes Barroso, CPF/CNPJ nº 710.113.742-34 Requerido: Itau Seguros S/a, CPF/CNPJ nº 61.557.039/0001-07 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por RODRIGO NUNES BARROSO em face de ITAU SEGUROS S/A, todos qualificados. Narra o autor que é firmou contrato de seguro de pessoas (“Seguro Itaú Viva”), com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e capital segurado de R$ 19.506,31. Em 13/06/2024, foi vítima de acidente motociclístico, sofrendo fratura exposta no membro inferior direito e fratura diafisária da fíbula esquerda, sendo submetido a fixação externa e, posteriormente, a osteossíntese com haste intramedular, com evolução clínica prolongada e alta médica definitiva em 14/08/2025. O relatório médico atestou sequelas permanentes, quantificadas em 75% de perda funcional do membro inferior direito e 50% de perda funcional do tornozelo esquerdo. Comunicado o sinistro e apresentada a documentação necessária, mesmo assim a seguradora negou administrativamente o pagamento em 01/03/2026, sob o fundamento de prescrição. Diante disso, requer a procedência do pedido, com condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 19.506,31, acrescida de correção monetária e juros de mora além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova por cuidar-se de relação de consumo. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Deferido a inversão do ônus da prova (evento 12). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 24) Contestação (evento 25). Impugnação à contestação (evento 30). Audiência de conciliação sem acordo (evento 32). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 33), A parte autora requereu a designação de perícia médica (evento 41). O réu requereu o reconhecimento da prescrição e, caso rejeitada, a preliminar a designação de perícia médica (evento 42). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS (CPC, art. 357, I). Em sua contestação (evento 29) a parte ré alega defeito quanto à representação do autor. Como prejudicial de mérito aduz a prescrição. No mérito requer a improcedência dos pedidos. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O réu aduz defeito quanto a representação da parte autora e neste ponto vejo que razão lhe assiste. No Brasil, a infraestrutura de chaves públicas é de responsabilidade do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, atividade regulada pela MP 2.200-2/2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Contudo, a procuração juntada aos autos contém nenhuma certificação compatível como as formas digitais. INTIMO a parte autora para regularizar sua representação, juntado aos autos procuração assinada pela parte autora de próprio punho ou através de assinatura digital GOV.Br ou outra forma dentro dos padrões legais. Prazo: 15 (quinze) dias. PRESCRIÇÃO Sustenta a ré que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil), cujo termo inicial deveria ser fixado na data do acidente (13/06/2024), quando o autor teria tomado ciência da fratura sofrida; aduz, ainda, subsidiariamente, a incidência do art. 66, §§ 1º e 2º, da Lei nº 15.040/2024, sob o argumento de comunicação tardia do sinistro. Vejo que, quanto ao lapso temporal, o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é anual, conforme apresentado pela defesa. A Lei nº 15.040/2024, que entrou em vigor em 09/12/2024, com prazo de um ano de vacatio legis dipõe: Art. 126. Prescrevem: I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador: a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro; b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações; c) as pretensões das cosseguradoras entre si; d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias; II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor; III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. A controvérsia, portanto, não reside na duração do prazo de um ano, mas exclusivamente em seu termo inicial. Nesse ponto, vejo que a alteração legislativa veio prestigiar a orientação de súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça que já aplicava este entendimento mesmo antes da edição da lei, vejamos seu teor: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) Desta forma, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em invalidez permanente, o termo inicial da prescrição não corresponde à data do evento danoso em si, mas à data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade. Isso porque, até a efetiva consolidação do quadro clínico, não é dado ao segurado conhecer a extensão e a definitividade das sequelas. No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos revela que o autor recebeu alta definitiva em 14/08/2025, com sequelas que atingiram 75% de perda funcional do membro inferior direito e 50% de perda funcional do tornozelo esquerdo (evento 1, arquivo 16). Assim, esta é a data a partir da qual deve fluir o prazo de um ano o que se completaria em 14/08/2026. Como a presente ação foi protocolada em 26/02/2026, dentro, portanto, do prazo anual, contado da própria alta médica definitiva, assim, não há falar em prescrição. Acresce, ainda, que a comunicação administrativa do sinistro à seguradora, anterior ao ajuizamento, tem o efeito de suspender o curso do prazo prescricional até a ciência da decisão definitiva da seguradora, conforme orientação de Súmula nº 229 do STJ, circunstância que apenas reforça a conclusão pela tempestividade da pretensão veiculada nesta demanda. Por fim, o argumento subsidiário da ré, fundado no art. 66 da Lei nº 15.040/2024, não configura verdadeira prejudicial de prescrição, mas eventual tese de mérito relativa à perda do direito à indenização por descumprimento de dever acessório do segurado (comunicação tempestiva do sinistro). Tal diploma legal, todavia, por expressa admissão da própria ré, não é aplicável ao caso concreto, por ser posterior ao sinistro noticiado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré. Declaro assim, saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora busca a indenização referente à cobertura contratada para o caso de lesão de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). O réu, de outro lado, afirma que possível indenização não deve ultrapassar ao que foi efetivamente contratado. Alegações provadas: As partes firmaram o contrato noticiado. Alegações a serem provadas: A existência incapacidade permanente, conforme cobertura contratada. Lesão a direitos da personalidade que demonstrem que houve danos morais. Meios de prova admitidos: Em nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para a formação de seu convencimento sobre os fatos controvertidos no processo, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. (CPC, art. 370). Neste caso, vejo como pertinente, para o deslinde da questão posta, PROVA PERICIAL. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Determino à parte ré arcar com o ônus da sucumbência. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, o médico Dr. RODOLFO COSTA SOUSA, especialista em ortopedia e traumatologia e perícia médica, que deverá ser intimado pelos telefones (62) 3086-1266 (62) 9917-53738 e pelo Email.: rodolforcs@hotmail.com. INTIME-SE o perito judicial para em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). DEFIRO o levantamento, por alvará, de 50% dos honorários, ao perito, após a designação da data da diligência. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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