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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5164951-87.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Verifico que a carta AR de citação direcionada à parte demandada foi recebida por pessoa estranha ao feito.
Ocorre que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, que a citação de pessoa natural pelos Correios acontece por meio da entrega da carta citatória diretamente ao citando, devendo constar obrigatoriamente sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC/2015, não se admitindo, de forma geral, o recebimento por terceiro estranho aos autos.
Desta forma, indefiro o pedido de penhora online de suas contas.
Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior.
2. À Serventia remeter os dados da parte para a URCAJUD, para que reste encaminhado a este juízo os endereços dos executados existentes junto aos órgãos de praxe.
Com a juntada das informações, intime-se a parte demandante para que se manifeste, em dez dias.
3.Intime-se.
Diligências legais.