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5164938-10.2021.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÕES CÍVEIS N° 5164938-10.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA 1º APELADOS : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELANTE S: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELADOS : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NEXO CAUSAL. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. PAIS E IRMÃS. MAJORAÇÃO. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação indenizatória ajuizada pelos genitores e irmãs de paciente falecida aos 20 anos de idade. A sentença reconheceu que falhas no manejo da terapia anticoagulante determinaram hemorragia intracraniana fatal, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos genitores. Os autores pretendem ampliar a reparação; as requeridas buscam afastar a responsabilidade ou, subsidiariamente, aplicar a teoria da perda de uma chance e reduzir os honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o nexo causal entre a falha assistencial e o óbito; (ii) a incidência da teoria da perda de uma chance; (iii) a majoração e individualização dos danos morais; (iv) o termo final e a forma de adimplemento do pensionamento; e (v) o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preexistência de lúpus e urossepse não rompe o nexo causal quando a prova pericial estabelece que o manejo inadequado da terapia anticoagulante foi fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. A concausa preexistente somente afastaria a responsabilidade se fosse, independentemente da conduta assistencial, suficiente para produzir o resultado. 4. A teoria da perda de uma chance não incide quando a prova técnica estabelece nexo causal direto entre a falha assistencial e o óbito, em lugar de mera redução de probabilidade de cura ou sobrevida. 5. O vínculo afetivo entre pais, irmãos e a vítima, integrantes do núcleo familiar imediato, é presumidamente estreito, sendo desnecessária prova específica de sofrimento psicológico, coabitação ou dependência econômica para o reconhecimento do dano moral reflexo. 6. Cada familiar é titular de dano moral próprio. Ausentes elementos concretos que justifiquem gradação entre os quatro autores, mostra-se adequada a atribuição de valores equivalentes. Indenização majorada de R$ 162.100,00 para R$ 300.000,00, mediante quatro créditos indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00. 7. Embora o termo final do pensionamento deva observar, em regra, a expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE, os limites objetivos do pedido impedem sua extensão para além dos 70 anos requeridos na petição inicial. Inexistência de prova técnica de redução da expectativa de vida da vítima em razão do lúpus. 8. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento decorrente da morte de terceiro. A constituição de capital garantidor pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença. 9. O percentual de 20% dos honorários sucumbenciais mostra-se compatível com a complexidade da causa. A base de cálculo compreende a indenização por danos morais e, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso parcialmente provido, exclusivamente para majorar e individualizar a indenização por danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A doença preexistente não rompe o nexo causal quando a prova pericial demonstra que a falha assistencial foi determinante para o óbito. 2. A teoria da perda de uma chance não incide quando demonstrado nexo causal direto entre a conduta e o resultado morte. 3. O dano moral reflexo de pais e irmãos integrantes do núcleo familiar imediato prescinde de prova específica do sofrimento, sendo cada familiar titular de crédito indenizatório próprio. 4. Ausentes circunstâncias concretas que justifiquem diferenciação, admite-se a fixação de valores equivalentes aos familiares, majorada, no caso, a indenização para quatro créditos autônomos de R$ 75.000,00. 5. O pensionamento não pode ultrapassar o limite temporal do pedido, ainda que a expectativa média de vida da vítima seja superior. 6. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento por morte de terceiro. 7. Na ação indenizatória cumulada com pensionamento periódico, a base de cálculo dos honorários compreende a indenização em quantia certa e, quanto à pensão, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950, parágrafo único, e 951; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 11, 141, 492, 507 e 533; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/05/2018; STJ, REsp 1.139.612/PR, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 23/03/2011; STJ, REsp 1.346.320/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 05/09/2016; STJ, REsp 1.282.069/RJ, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 07/06/2016; STJ, REsp 1.837.146/MS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 20/02/2020; STJ, Súmulas 54, 313 e 362; TJGO, Súmula 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÕES CÍVEIS N° 5164938-10.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA 1º APELADOS : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELANTES : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELADOS : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de apelações cíveis interpostas por NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA e, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA, respectivamente, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, na ação indenizatória ajuizada pelos primeiros recorrentes em desfavor dos segundos apelantes. A sentença, amparada em laudo pericial, reconheceu a existência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, condenando os requeridos ao pagamento de danos morais e pensão mensal. Os autores (1ºs apelantes) buscam a majoração dos danos morais, a individualização da verba, a ampliação do termo final do pensionamento, a conversão em parcela única e a readequação da base de cálculo dos honorários. Os requeridos (2ºs apelantes) defendem a reforma integral pela ruptura do nexo causal ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance com redução da condenação e dos honorários. 2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DOS AUTORES 3.1 DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sustentam as apeladas, em contrarrazões ao recurso dos autores, que as razões recursais limitar-se-iam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, circunstância que atrairia o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A prefacial não comporta acolhimento. No caso dos autos, ao contrário do que sustentam as apeladas, os autores não se insurgem contra o reconhecimento da responsabilidade civil, capítulo que expressamente declaram manter incólume, mas voltam-se, de modo pontual e sistematizado, contra capítulos específicos da sentença: o valor e o critério de fixação do dano moral, o marco etário adotado para o pensionamento, a ausência de mecanismo de garantia da obrigação alimentar e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Cada um desses tópicos foi enfrentado com referência direta ao que restou decidido na origem, o que basta à configuração da impugnação específica exigida pela lei processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.2 DA ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO À REDISCUSSÃO DA PROVA PERICIAL Argumentam as apeladas que a menção, nas razões recursais dos autores, à gravidade das falhas assistenciais apontadas no laudo pericial configuraria tentativa de reabertura de matéria alcançada pela preclusão consumativa, uma vez que a prova técnica foi homologada na mov. 479 sem impugnação das partes, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Também não prospera a arguição. A leitura das razões recursais dos autores revela que estes não pretendem a reabertura da discussão sobre a existência de erro médico ou sobre o nexo de causalidade, matérias que reconhecem expressamente como definitivamente resolvidas em seu favor pela sentença. As referências às conclusões periciais são utilizadas exclusivamente como circunstância fática a ser sopesada na dosimetria do dano moral, providência que se insere no âmbito normal da controvérsia devolvida a este Tribunal quanto ao quantum indenizatório, sem qualquer rediscussão do laudo homologado. Rejeito, também, esta preliminar. 4. DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS 4.1.DA ALEGADA RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE Sustentam as requeridas, em sua tese principal, que a hemorragia intracraniana que vitimou a paciente configuraria mera intercorrência dentro do tratamento de quadro clínico já gravíssimo, decorrente de patologias preexistentes — lúpus eritematoso sistêmico e, posteriormente, urossepse —, de modo que a causa juridicamente relevante do óbito residiria no colapso orgânico determinado por essas enfermidades de base, e não na conduta da equipe assistencial, o que romperia o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade. No âmbito da responsabilidade médica, a teoria da causalidade adequada prevalece, segundo a qual causa é apenas o antecedente que, por si só, era apto a gerar o resultado. A controvérsia reside em definir se a conduta da equipe médica foi a causa adequada do óbito ou se este era uma evolução natural e inevitável da doença de base. Nesse sentido: “Tese de julgamento: 1. Em caso de incorporação societária, a pessoa jurídica incorporadora sucede integralmente a incorporada em direitos e obrigações, sendo parte legítima na demanda. 2. A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. 3. O plano de saúde e o hospital respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos, incluindo o descumprimento de normas éticas e legais no tratamento e manejo clínico. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade dos fatos e a repercussão do dano, e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os juros moratórios em relações contratuais fluem a partir da citação” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n., 5655083-47.2021.8.09.0051, Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, Dje 19/03/2025). A tese não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos, que permanece incontroversa. O laudo pericial (mov. 422), homologado sem impugnação por qualquer das partes, não identificou mera dificuldade inerente ao manejo simultâneo de duas condições clínicas graves, tampouco reconheceu incerteza quanto à participação da conduta assistencial no resultado morte. Ao contrário, estabeleceu, de forma direta e categórica, que a manutenção e a intensificação da terapia anticoagulante — com nova dose de enoxaparina administrada quando a paciente já apresentava manifestações neurológicas compatíveis com hemorragia intracraniana em curso, e a despeito de resultado laboratorial crítico de coagulação previamente conhecido — constituiu o fator determinante do evento hemorrágico fatal, conduta que o próprio expert judicial qualificou como o ponto de maior gravidade técnica de toda a assistência prestada. A existência de doença de base que fragiliza o paciente não exclui a responsabilidade civil do profissional ou do estabelecimento de saúde quando a conduta assistencial, ainda que isoladamente insuficiente para produzir o resultado, atua de forma decisiva e determinante para a sua ocorrência. O ordenamento jurídico brasileiro não acolhe, em matéria de responsabilidade civil, a tese de que a fragilidade preexistente da vítima exonera o agente cuja conduta negligente precipitou ou agravou o dano; ao contrário, o artigo 951 do Código Civil expressamente prevê a responsabilização daquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, agrava o mal do paciente ou lhe causa a morte, sem exigir que a vítima estivesse, antes do fato, em perfeito estado de saúde. A concausa preexistente apenas romperia o nexo de causalidade se fosse ela, por si só e independentemente da conduta do agente, suficiente para produzir o resultado no momento em que ocorreu — circunstância expressamente afastada pela conclusão pericial, segundo a qual o manejo inadequado da anticoagulação foi o fator determinante da hemorragia fatal, e não mera intercorrência acessória de um quadro já irremediavelmente terminal. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das apeladas. 4.2 DA ALEGADA APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE Postulam as requeridas, subsidiariamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance, com redução proporcional da indenização, sob o fundamento de que a falha assistencial, quando muito, teria reduzido uma probabilidade de sobrevida da paciente, e não causado diretamente o óbito. A pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reserva a aplicação da teoria da perda de uma chance, em matéria de erro médico com resultado morte, às hipóteses em que a incerteza recai sobre a efetiva participação da conduta do agente no resultado final — vale dizer, quando não se pode afirmar, com segurança, que a falha assistencial tenha sido a causa direta do óbito, mas apenas que reduziu uma probabilidade de cura ou de sobrevida já inerentemente incerta em razão da doença de base. Não é essa a hipótese dos autos. O laudo pericial não identificou incerteza causal a ser mensurada proporcionalmente; estabeleceu, de forma direta e categórica, que o manejo inadequado da anticoagulação foi o fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. Onde a prova técnica aponta causa direta e não mera probabilidade frustrada, não há espaço para o redutor probabilístico próprio da perda de uma chance, sob pena de se conceder às requeridas redução artificial da reparação incompatível com a extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos. 4.3 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — PEDIDO DE REDUÇÃO Por fim, requerem as requeridas, em caráter subsidiário, a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença, de 20% (vinte por cento) para o mínimo legal de 10% (dez por cento), sob o argumento de que a causa não apresentaria complexidade extraordinária. A pretensão não prospera. A causa envolveu produção de prova pericial médica de natureza especializada, sucessivas impugnações ao laudo, esclarecimentos periciais complementares e discussão de questões técnicas de considerável complexidade acerca do manejo terapêutico da paciente, além de matéria de responsabilidade civil por evento morte, de inegável relevância e sensibilidade. O percentual de 20% (vinte por cento), fixado dentro dos limites do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se compatível com o grau de zelo exigido dos patronos da parte vencedora e com a importância da causa, não se vislumbrando desproporção apta a justificar sua redução. 5. DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES 5.1 DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais), em montante global a ser dividido entre os quatro autores. Estes postulam sua majoração para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com individualização da verba entre os colegitimados. A pretensão comporta parcial acolhimento. Na hipótese de morte de integrante do núcleo familiar imediato, o dano moral reflexo ou por ricochete alcança autonomamente aqueles que, em razão do vínculo familiar próximo mantido com a vítima, suportam as repercussões extrapatrimoniais decorrentes do evento morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o vínculo existente no núcleo familiar formado por pais e irmãos é presumidamente estreito quanto aos laços de afeto e amor, de modo que a morte de um de seus integrantes faz presumir, em relação aos demais, a dor, o sofrimento e a angústia decorrentes da perda, sendo desnecessária prova específica do abalo íntimo para o reconhecimento da reparação por dano moral reflexo (STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/05/2018). A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa orientação. Os autores são os genitores e as duas irmãs de Ludmylla Evangelista de Moura, falecida aos vinte anos de idade, não se tratando, portanto, de parentes colaterais remotos ou de terceiros cuja proximidade afetiva dependesse de demonstração particularizada. Também não constitui fundamento suficiente para reduzir ou afastar a reparação eventual circunstância de algum dos familiares não residir com a vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.139.612/PR, assentou que o fato de o filho já possuir núcleo familiar próprio e residência distinta da dos genitores não autoriza presumir o enfraquecimento dos vínculos afetivos, porquanto a diminuição da afetividade entre pais e filhos, por contrariar o senso comum, é que exige comprovação concreta para repercutir na indenização (STJ, REsp 1.139.612/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 23/03/2011). A mesma lógica deve ser aplicada às irmãs da vítima. Integrantes do núcleo familiar imediato, também são titulares autônomas do dano moral reflexo, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de infirmar a presunção de proximidade afetiva decorrente dessa relação familiar. Não seria juridicamente adequado, portanto, condicionar a reparação de qualquer dos autores à apresentação de prova documental de sofrimento psicológico, coabitação ou dependência econômica. Tais circunstâncias podem assumir relevância na dosimetria quando demonstradas diferenças concretas na intensidade dos vínculos familiares, mas sua ausência não afasta nem reduz, por si só, o dano moral presumidamente suportado por pais e irmãos em razão da morte de integrante do núcleo familiar. Sob outro aspecto, a fixação de um valor global para posterior divisão entre os autores não traduz adequadamente a natureza autônoma dos danos experimentados. Cada familiar é titular de direito indenizatório próprio, decorrente da repercussão que o evento morte produziu em sua esfera personalíssima, ainda que a análise conjunta das circunstâncias do caso possa conduzir à adoção de valores equivalentes. No caso concreto, não há elementos probatórios seguros que autorizem estabelecer gradações distintas entre os quatro autores quanto à intensidade da relação afetiva mantida com Ludmylla. Se, de um lado, o parentesco imediato e a idade da vítima evidenciam a excepcional gravidade da perda, de outro, o conjunto probatório não demonstra circunstância particular que justifique atribuir tratamento indenizatório mais elevado aos genitores do que às irmãs ou diferenciar qualquer dos colegitimados entre si. Por essa razão, a individualização deve ser feita mediante quinhões iguais, não por se tratar de uma indenização coletiva a ser simplesmente rateada, mas porque, reconhecida a autonomia dos danos e ausentes elementos concretos que recomendem diferenciação, mostra-se adequado atribuir a cada autor igual expressão pecuniária da compensação. Quanto ao quantum, o valor global de R$ 162.100,00 fixado na origem, correspondente a pouco mais de R$ 40.000,00 para cada familiar, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. A vítima contava apenas vinte anos de idade e seu falecimento decorreu, conforme reconhecido nos capítulos anteriores, de grave falha assistencial no manejo da terapia anticoagulante, tendo a prova pericial apontado a conduta médica como fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. A gravidade objetiva da lesão — perda definitiva de filha e irmã ainda jovem —, a intensidade presumida da repercussão no núcleo familiar imediato e a necessidade de que a compensação guarde correspondência razoável com a magnitude do dano autorizam a intervenção desta Corte na quantificação estabelecida na sentença. Não se mostra necessário, contudo, alcançar o montante de R$ 600.000,00 pretendido pelos recorrentes. À luz das circunstâncias concretas, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis às indenizações decorrentes de morte de familiar próximo, reputo adequado majorar a indenização global para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esse montante deve ser individualizado em quatro créditos autônomos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cabendo um a cada autor — Nivaldo Evangelista Moreira, Daiani Gonçalves dos Santos, Daniele Evangelista de Moura e Giani Lourenço de Moura. A igualdade dos valores não decorre de simples divisão de uma indenização pertencente ao núcleo familiar, mas da constatação de que cada autor é credor de indenização própria e de que, no conjunto probatório produzido, não foram demonstradas circunstâncias capazes de justificar gradação distinta entre os danos individualmente experimentados. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso dos autores neste capítulo, para majorar a indenização por danos morais de R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), estabelecendo-se quatro quinhões indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores, mantidos os consectários legais definidos na sentença. 5.2 DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO A sentença fixou o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os autores pretendem sua extensão até 76,6 anos, correspondente à expectativa média de vida indicada pela tábua do IBGE. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de morte de filho pertencente a família de baixa renda, a pensão devida aos genitores deve perdurar, após a redução aos 25 anos, até a expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (STJ, REsp 1.346.320/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 05/09/2016). Não há prova técnica de que o lúpus reduzisse concretamente a expectativa de vida de Ludmylla. A doença foi invocada pelas requeridas para discutir o nexo causal do óbito, e não como fundamento para limitar temporalmente o pensionamento. A perícia tampouco estabeleceu prognóstico individual de sobrevida. A manutenção do marco de 70 anos decorre, portanto, de fundamento diverso. A própria sentença reconheceu que a expectativa média de vida alcançaria 76,6 anos, mas limitou a condenação ao período postulado na petição inicial, para evitar julgamento ultra petita. Assim, embora o critério material aplicável seja a expectativa de vida segundo a tabela do IBGE, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil impedem a concessão em extensão superior à requerida. Nego provimento ao recurso neste capítulo, mantendo o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, remanescendo a obrigação integral enquanto um dos beneficiários viver. 5.3 DA FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Postulam os autores, em caráter principal, a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a conversão do pensionamento em indenização global, paga em parcela única, com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento em parcela única, não assiste razão aos apelantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento de que a faculdade ali prevista aplica-se às hipóteses de incapacidade laborativa da própria vítima sobrevivente, e não ao pensionamento decorrente de morte de terceiro, cuja natureza alimentar continuada é incompatível com a antecipação em parcela única. Conforme decidiu a Quarta Turma daquela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.282.069/RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o pagamento em parcela única implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, na medida em que pode ensejar o desamparo do beneficiário ou o enriquecimento sem causa do credor, conforme o momento do óbito. Quanto ao pedido principal de constituição de capital garantidor, observo que a providência prevista no artigo 533 do Código de Processo Civil, conquanto tenha respaldo na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, constitui matéria tipicamente afeta à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se define, com maior precisão, a modalidade de garantia mais adequada às circunstâncias então existentes — constituição de capital propriamente dita, caução fidejussória, inclusão em folha de pagamento ou outra modalidade equivalente —, sem que a ausência de determinação expressa nesse sentido na sentença de conhecimento configure, por si só, vício a ser corrigido nesta sede recursal. Nada impede que a matéria seja oportunamente suscitada pelos autores perante o Juízo da execução, por ocasião do cumprimento de sentença. 5.4 DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os autores pretendem que os honorários sucumbenciais incidam sobre o integral proveito econômico da condenação, inclusive sobre a totalidade das prestações futuras do pensionamento. A pretensão não comporta acolhimento nessa extensão. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil, em ação indenizatória que cumula condenação em quantia certa com pensionamento periódico, a base de cálculo dos honorários compreende as verbas integrantes da condenação, observando-se, quanto à pensão, a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, na fase de conhecimento, os honorários incidentes sobre pensionamento mensal devem considerar as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas (STJ, REsp 1.837.146/MS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 20/02/2020). Assim, a base de cálculo compreende o valor da indenização por danos morais, ora majorada para R$ 300.000,00, acrescido das prestações vencidas do pensionamento e de doze prestações vincendas, não sendo possível incluir todas as parcelas futuras até o termo final da obrigação. Nego provimento ao recurso dos autores neste capítulo. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), individualizada em quatro créditos indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cabendo um a cada autor, mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença; e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS REQUERIDAS. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto ao pensionamento e aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que a base de cálculo destes compreende o valor da indenização por danos morais, ora majorada, acrescido das prestações vencidas do pensionamento e de doze prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento), deixo de majorá-los em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Transito em julgado, tornem os autos à origem. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11 APELAÇÕES CÍVEIS N° 5164938-10.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA 1º APELADOS : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELANTE S: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELADOS : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NEXO CAUSAL. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. PAIS E IRMÃS. MAJORAÇÃO. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação indenizatória ajuizada pelos genitores e irmãs de paciente falecida aos 20 anos de idade. A sentença reconheceu que falhas no manejo da terapia anticoagulante determinaram hemorragia intracraniana fatal, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos genitores. Os autores pretendem ampliar a reparação; as requeridas buscam afastar a responsabilidade ou, subsidiariamente, aplicar a teoria da perda de uma chance e reduzir os honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o nexo causal entre a falha assistencial e o óbito; (ii) a incidência da teoria da perda de uma chance; (iii) a majoração e individualização dos danos morais; (iv) o termo final e a forma de adimplemento do pensionamento; e (v) o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preexistência de lúpus e urossepse não rompe o nexo causal quando a prova pericial estabelece que o manejo inadequado da terapia anticoagulante foi fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. A concausa preexistente somente afastaria a responsabilidade se fosse, independentemente da conduta assistencial, suficiente para produzir o resultado. 4. A teoria da perda de uma chance não incide quando a prova técnica estabelece nexo causal direto entre a falha assistencial e o óbito, em lugar de mera redução de probabilidade de cura ou sobrevida. 5. O vínculo afetivo entre pais, irmãos e a vítima, integrantes do núcleo familiar imediato, é presumidamente estreito, sendo desnecessária prova específica de sofrimento psicológico, coabitação ou dependência econômica para o reconhecimento do dano moral reflexo. 6. Cada familiar é titular de dano moral próprio. Ausentes elementos concretos que justifiquem gradação entre os quatro autores, mostra-se adequada a atribuição de valores equivalentes. Indenização majorada de R$ 162.100,00 para R$ 300.000,00, mediante quatro créditos indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00. 7. Embora o termo final do pensionamento deva observar, em regra, a expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE, os limites objetivos do pedido impedem sua extensão para além dos 70 anos requeridos na petição inicial. Inexistência de prova técnica de redução da expectativa de vida da vítima em razão do lúpus. 8. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento decorrente da morte de terceiro. A constituição de capital garantidor pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença. 9. O percentual de 20% dos honorários sucumbenciais mostra-se compatível com a complexidade da causa. A base de cálculo compreende a indenização por danos morais e, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso parcialmente provido, exclusivamente para majorar e individualizar a indenização por danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A doença preexistente não rompe o nexo causal quando a prova pericial demonstra que a falha assistencial foi determinante para o óbito. 2. A teoria da perda de uma chance não incide quando demonstrado nexo causal direto entre a conduta e o resultado morte. 3. O dano moral reflexo de pais e irmãos integrantes do núcleo familiar imediato prescinde de prova específica do sofrimento, sendo cada familiar titular de crédito indenizatório próprio. 4. Ausentes circunstâncias concretas que justifiquem diferenciação, admite-se a fixação de valores equivalentes aos familiares, majorada, no caso, a indenização para quatro créditos autônomos de R$ 75.000,00. 5. O pensionamento não pode ultrapassar o limite temporal do pedido, ainda que a expectativa média de vida da vítima seja superior. 6. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento por morte de terceiro. 7. Na ação indenizatória cumulada com pensionamento periódico, a base de cálculo dos honorários compreende a indenização em quantia certa e, quanto à pensão, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950, parágrafo único, e 951; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 11, 141, 492, 507 e 533; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/05/2018; STJ, REsp 1.139.612/PR, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 23/03/2011; STJ, REsp 1.346.320/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 05/09/2016; STJ, REsp 1.282.069/RJ, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 07/06/2016; STJ, REsp 1.837.146/MS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 20/02/2020; STJ, Súmulas 54, 313 e 362; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º.5164938-10.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento; conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÕES CÍVEIS N° 5164938-10.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA 1º APELADOS : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELANTE S: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELADOS : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NEXO CAUSAL. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. PAIS E IRMÃS. MAJORAÇÃO. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação indenizatória ajuizada pelos genitores e irmãs de paciente falecida aos 20 anos de idade. A sentença reconheceu que falhas no manejo da terapia anticoagulante determinaram hemorragia intracraniana fatal, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos genitores. Os autores pretendem ampliar a reparação; as requeridas buscam afastar a responsabilidade ou, subsidiariamente, aplicar a teoria da perda de uma chance e reduzir os honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o nexo causal entre a falha assistencial e o óbito; (ii) a incidência da teoria da perda de uma chance; (iii) a majoração e individualização dos danos morais; (iv) o termo final e a forma de adimplemento do pensionamento; e (v) o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preexistência de lúpus e urossepse não rompe o nexo causal quando a prova pericial estabelece que o manejo inadequado da terapia anticoagulante foi fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. A concausa preexistente somente afastaria a responsabilidade se fosse, independentemente da conduta assistencial, suficiente para produzir o resultado. 4. A teoria da perda de uma chance não incide quando a prova técnica estabelece nexo causal direto entre a falha assistencial e o óbito, em lugar de mera redução de probabilidade de cura ou sobrevida. 5. O vínculo afetivo entre pais, irmãos e a vítima, integrantes do núcleo familiar imediato, é presumidamente estreito, sendo desnecessária prova específica de sofrimento psicológico, coabitação ou dependência econômica para o reconhecimento do dano moral reflexo. 6. Cada familiar é titular de dano moral próprio. Ausentes elementos concretos que justifiquem gradação entre os quatro autores, mostra-se adequada a atribuição de valores equivalentes. Indenização majorada de R$ 162.100,00 para R$ 300.000,00, mediante quatro créditos indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00. 7. Embora o termo final do pensionamento deva observar, em regra, a expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE, os limites objetivos do pedido impedem sua extensão para além dos 70 anos requeridos na petição inicial. Inexistência de prova técnica de redução da expectativa de vida da vítima em razão do lúpus. 8. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento decorrente da morte de terceiro. A constituição de capital garantidor pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença. 9. O percentual de 20% dos honorários sucumbenciais mostra-se compatível com a complexidade da causa. A base de cálculo compreende a indenização por danos morais e, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso parcialmente provido, exclusivamente para majorar e individualizar a indenização por danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A doença preexistente não rompe o nexo causal quando a prova pericial demonstra que a falha assistencial foi determinante para o óbito. 2. A teoria da perda de uma chance não incide quando demonstrado nexo causal direto entre a conduta e o resultado morte. 3. O dano moral reflexo de pais e irmãos integrantes do núcleo familiar imediato prescinde de prova específica do sofrimento, sendo cada familiar titular de crédito indenizatório próprio. 4. Ausentes circunstâncias concretas que justifiquem diferenciação, admite-se a fixação de valores equivalentes aos familiares, majorada, no caso, a indenização para quatro créditos autônomos de R$ 75.000,00. 5. O pensionamento não pode ultrapassar o limite temporal do pedido, ainda que a expectativa média de vida da vítima seja superior. 6. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento por morte de terceiro. 7. Na ação indenizatória cumulada com pensionamento periódico, a base de cálculo dos honorários compreende a indenização em quantia certa e, quanto à pensão, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950, parágrafo único, e 951; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 11, 141, 492, 507 e 533; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/05/2018; STJ, REsp 1.139.612/PR, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 23/03/2011; STJ, REsp 1.346.320/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 05/09/2016; STJ, REsp 1.282.069/RJ, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 07/06/2016; STJ, REsp 1.837.146/MS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 20/02/2020; STJ, Súmulas 54, 313 e 362; TJGO, Súmula 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÕES CÍVEIS N° 5164938-10.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA 1º APELADOS : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELANTES : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELADOS : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de apelações cíveis interpostas por NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA e, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA, respectivamente, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, na ação indenizatória ajuizada pelos primeiros recorrentes em desfavor dos segundos apelantes. A sentença, amparada em laudo pericial, reconheceu a existência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, condenando os requeridos ao pagamento de danos morais e pensão mensal. Os autores (1ºs apelantes) buscam a majoração dos danos morais, a individualização da verba, a ampliação do termo final do pensionamento, a conversão em parcela única e a readequação da base de cálculo dos honorários. Os requeridos (2ºs apelantes) defendem a reforma integral pela ruptura do nexo causal ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance com redução da condenação e dos honorários. 2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DOS AUTORES 3.1 DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sustentam as apeladas, em contrarrazões ao recurso dos autores, que as razões recursais limitar-se-iam a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, circunstância que atrairia o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A prefacial não comporta acolhimento. No caso dos autos, ao contrário do que sustentam as apeladas, os autores não se insurgem contra o reconhecimento da responsabilidade civil, capítulo que expressamente declaram manter incólume, mas voltam-se, de modo pontual e sistematizado, contra capítulos específicos da sentença: o valor e o critério de fixação do dano moral, o marco etário adotado para o pensionamento, a ausência de mecanismo de garantia da obrigação alimentar e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Cada um desses tópicos foi enfrentado com referência direta ao que restou decidido na origem, o que basta à configuração da impugnação específica exigida pela lei processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.2 DA ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO À REDISCUSSÃO DA PROVA PERICIAL Argumentam as apeladas que a menção, nas razões recursais dos autores, à gravidade das falhas assistenciais apontadas no laudo pericial configuraria tentativa de reabertura de matéria alcançada pela preclusão consumativa, uma vez que a prova técnica foi homologada na mov. 479 sem impugnação das partes, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Também não prospera a arguição. A leitura das razões recursais dos autores revela que estes não pretendem a reabertura da discussão sobre a existência de erro médico ou sobre o nexo de causalidade, matérias que reconhecem expressamente como definitivamente resolvidas em seu favor pela sentença. As referências às conclusões periciais são utilizadas exclusivamente como circunstância fática a ser sopesada na dosimetria do dano moral, providência que se insere no âmbito normal da controvérsia devolvida a este Tribunal quanto ao quantum indenizatório, sem qualquer rediscussão do laudo homologado. Rejeito, também, esta preliminar. 4. DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS 4.1.DA ALEGADA RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE Sustentam as requeridas, em sua tese principal, que a hemorragia intracraniana que vitimou a paciente configuraria mera intercorrência dentro do tratamento de quadro clínico já gravíssimo, decorrente de patologias preexistentes — lúpus eritematoso sistêmico e, posteriormente, urossepse —, de modo que a causa juridicamente relevante do óbito residiria no colapso orgânico determinado por essas enfermidades de base, e não na conduta da equipe assistencial, o que romperia o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade. No âmbito da responsabilidade médica, a teoria da causalidade adequada prevalece, segundo a qual causa é apenas o antecedente que, por si só, era apto a gerar o resultado. A controvérsia reside em definir se a conduta da equipe médica foi a causa adequada do óbito ou se este era uma evolução natural e inevitável da doença de base. Nesse sentido: “Tese de julgamento: 1. Em caso de incorporação societária, a pessoa jurídica incorporadora sucede integralmente a incorporada em direitos e obrigações, sendo parte legítima na demanda. 2. A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. 3. O plano de saúde e o hospital respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos, incluindo o descumprimento de normas éticas e legais no tratamento e manejo clínico. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade dos fatos e a repercussão do dano, e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os juros moratórios em relações contratuais fluem a partir da citação” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n., 5655083-47.2021.8.09.0051, Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, Dje 19/03/2025). A tese não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos, que permanece incontroversa. O laudo pericial (mov. 422), homologado sem impugnação por qualquer das partes, não identificou mera dificuldade inerente ao manejo simultâneo de duas condições clínicas graves, tampouco reconheceu incerteza quanto à participação da conduta assistencial no resultado morte. Ao contrário, estabeleceu, de forma direta e categórica, que a manutenção e a intensificação da terapia anticoagulante — com nova dose de enoxaparina administrada quando a paciente já apresentava manifestações neurológicas compatíveis com hemorragia intracraniana em curso, e a despeito de resultado laboratorial crítico de coagulação previamente conhecido — constituiu o fator determinante do evento hemorrágico fatal, conduta que o próprio expert judicial qualificou como o ponto de maior gravidade técnica de toda a assistência prestada. A existência de doença de base que fragiliza o paciente não exclui a responsabilidade civil do profissional ou do estabelecimento de saúde quando a conduta assistencial, ainda que isoladamente insuficiente para produzir o resultado, atua de forma decisiva e determinante para a sua ocorrência. O ordenamento jurídico brasileiro não acolhe, em matéria de responsabilidade civil, a tese de que a fragilidade preexistente da vítima exonera o agente cuja conduta negligente precipitou ou agravou o dano; ao contrário, o artigo 951 do Código Civil expressamente prevê a responsabilização daquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, agrava o mal do paciente ou lhe causa a morte, sem exigir que a vítima estivesse, antes do fato, em perfeito estado de saúde. A concausa preexistente apenas romperia o nexo de causalidade se fosse ela, por si só e independentemente da conduta do agente, suficiente para produzir o resultado no momento em que ocorreu — circunstância expressamente afastada pela conclusão pericial, segundo a qual o manejo inadequado da anticoagulação foi o fator determinante da hemorragia fatal, e não mera intercorrência acessória de um quadro já irremediavelmente terminal. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das apeladas. 4.2 DA ALEGADA APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE Postulam as requeridas, subsidiariamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance, com redução proporcional da indenização, sob o fundamento de que a falha assistencial, quando muito, teria reduzido uma probabilidade de sobrevida da paciente, e não causado diretamente o óbito. A pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reserva a aplicação da teoria da perda de uma chance, em matéria de erro médico com resultado morte, às hipóteses em que a incerteza recai sobre a efetiva participação da conduta do agente no resultado final — vale dizer, quando não se pode afirmar, com segurança, que a falha assistencial tenha sido a causa direta do óbito, mas apenas que reduziu uma probabilidade de cura ou de sobrevida já inerentemente incerta em razão da doença de base. Não é essa a hipótese dos autos. O laudo pericial não identificou incerteza causal a ser mensurada proporcionalmente; estabeleceu, de forma direta e categórica, que o manejo inadequado da anticoagulação foi o fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. Onde a prova técnica aponta causa direta e não mera probabilidade frustrada, não há espaço para o redutor probabilístico próprio da perda de uma chance, sob pena de se conceder às requeridas redução artificial da reparação incompatível com a extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos. 4.3 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — PEDIDO DE REDUÇÃO Por fim, requerem as requeridas, em caráter subsidiário, a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença, de 20% (vinte por cento) para o mínimo legal de 10% (dez por cento), sob o argumento de que a causa não apresentaria complexidade extraordinária. A pretensão não prospera. A causa envolveu produção de prova pericial médica de natureza especializada, sucessivas impugnações ao laudo, esclarecimentos periciais complementares e discussão de questões técnicas de considerável complexidade acerca do manejo terapêutico da paciente, além de matéria de responsabilidade civil por evento morte, de inegável relevância e sensibilidade. O percentual de 20% (vinte por cento), fixado dentro dos limites do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se compatível com o grau de zelo exigido dos patronos da parte vencedora e com a importância da causa, não se vislumbrando desproporção apta a justificar sua redução. 5. DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES 5.1 DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais), em montante global a ser dividido entre os quatro autores. Estes postulam sua majoração para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com individualização da verba entre os colegitimados. A pretensão comporta parcial acolhimento. Na hipótese de morte de integrante do núcleo familiar imediato, o dano moral reflexo ou por ricochete alcança autonomamente aqueles que, em razão do vínculo familiar próximo mantido com a vítima, suportam as repercussões extrapatrimoniais decorrentes do evento morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o vínculo existente no núcleo familiar formado por pais e irmãos é presumidamente estreito quanto aos laços de afeto e amor, de modo que a morte de um de seus integrantes faz presumir, em relação aos demais, a dor, o sofrimento e a angústia decorrentes da perda, sendo desnecessária prova específica do abalo íntimo para o reconhecimento da reparação por dano moral reflexo (STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/05/2018). A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa orientação. Os autores são os genitores e as duas irmãs de Ludmylla Evangelista de Moura, falecida aos vinte anos de idade, não se tratando, portanto, de parentes colaterais remotos ou de terceiros cuja proximidade afetiva dependesse de demonstração particularizada. Também não constitui fundamento suficiente para reduzir ou afastar a reparação eventual circunstância de algum dos familiares não residir com a vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.139.612/PR, assentou que o fato de o filho já possuir núcleo familiar próprio e residência distinta da dos genitores não autoriza presumir o enfraquecimento dos vínculos afetivos, porquanto a diminuição da afetividade entre pais e filhos, por contrariar o senso comum, é que exige comprovação concreta para repercutir na indenização (STJ, REsp 1.139.612/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 23/03/2011). A mesma lógica deve ser aplicada às irmãs da vítima. Integrantes do núcleo familiar imediato, também são titulares autônomas do dano moral reflexo, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de infirmar a presunção de proximidade afetiva decorrente dessa relação familiar. Não seria juridicamente adequado, portanto, condicionar a reparação de qualquer dos autores à apresentação de prova documental de sofrimento psicológico, coabitação ou dependência econômica. Tais circunstâncias podem assumir relevância na dosimetria quando demonstradas diferenças concretas na intensidade dos vínculos familiares, mas sua ausência não afasta nem reduz, por si só, o dano moral presumidamente suportado por pais e irmãos em razão da morte de integrante do núcleo familiar. Sob outro aspecto, a fixação de um valor global para posterior divisão entre os autores não traduz adequadamente a natureza autônoma dos danos experimentados. Cada familiar é titular de direito indenizatório próprio, decorrente da repercussão que o evento morte produziu em sua esfera personalíssima, ainda que a análise conjunta das circunstâncias do caso possa conduzir à adoção de valores equivalentes. No caso concreto, não há elementos probatórios seguros que autorizem estabelecer gradações distintas entre os quatro autores quanto à intensidade da relação afetiva mantida com Ludmylla. Se, de um lado, o parentesco imediato e a idade da vítima evidenciam a excepcional gravidade da perda, de outro, o conjunto probatório não demonstra circunstância particular que justifique atribuir tratamento indenizatório mais elevado aos genitores do que às irmãs ou diferenciar qualquer dos colegitimados entre si. Por essa razão, a individualização deve ser feita mediante quinhões iguais, não por se tratar de uma indenização coletiva a ser simplesmente rateada, mas porque, reconhecida a autonomia dos danos e ausentes elementos concretos que recomendem diferenciação, mostra-se adequado atribuir a cada autor igual expressão pecuniária da compensação. Quanto ao quantum, o valor global de R$ 162.100,00 fixado na origem, correspondente a pouco mais de R$ 40.000,00 para cada familiar, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. A vítima contava apenas vinte anos de idade e seu falecimento decorreu, conforme reconhecido nos capítulos anteriores, de grave falha assistencial no manejo da terapia anticoagulante, tendo a prova pericial apontado a conduta médica como fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. A gravidade objetiva da lesão — perda definitiva de filha e irmã ainda jovem —, a intensidade presumida da repercussão no núcleo familiar imediato e a necessidade de que a compensação guarde correspondência razoável com a magnitude do dano autorizam a intervenção desta Corte na quantificação estabelecida na sentença. Não se mostra necessário, contudo, alcançar o montante de R$ 600.000,00 pretendido pelos recorrentes. À luz das circunstâncias concretas, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis às indenizações decorrentes de morte de familiar próximo, reputo adequado majorar a indenização global para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esse montante deve ser individualizado em quatro créditos autônomos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cabendo um a cada autor — Nivaldo Evangelista Moreira, Daiani Gonçalves dos Santos, Daniele Evangelista de Moura e Giani Lourenço de Moura. A igualdade dos valores não decorre de simples divisão de uma indenização pertencente ao núcleo familiar, mas da constatação de que cada autor é credor de indenização própria e de que, no conjunto probatório produzido, não foram demonstradas circunstâncias capazes de justificar gradação distinta entre os danos individualmente experimentados. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso dos autores neste capítulo, para majorar a indenização por danos morais de R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), estabelecendo-se quatro quinhões indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores, mantidos os consectários legais definidos na sentença. 5.2 DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO A sentença fixou o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os autores pretendem sua extensão até 76,6 anos, correspondente à expectativa média de vida indicada pela tábua do IBGE. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de morte de filho pertencente a família de baixa renda, a pensão devida aos genitores deve perdurar, após a redução aos 25 anos, até a expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (STJ, REsp 1.346.320/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 05/09/2016). Não há prova técnica de que o lúpus reduzisse concretamente a expectativa de vida de Ludmylla. A doença foi invocada pelas requeridas para discutir o nexo causal do óbito, e não como fundamento para limitar temporalmente o pensionamento. A perícia tampouco estabeleceu prognóstico individual de sobrevida. A manutenção do marco de 70 anos decorre, portanto, de fundamento diverso. A própria sentença reconheceu que a expectativa média de vida alcançaria 76,6 anos, mas limitou a condenação ao período postulado na petição inicial, para evitar julgamento ultra petita. Assim, embora o critério material aplicável seja a expectativa de vida segundo a tabela do IBGE, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil impedem a concessão em extensão superior à requerida. Nego provimento ao recurso neste capítulo, mantendo o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, remanescendo a obrigação integral enquanto um dos beneficiários viver. 5.3 DA FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Postulam os autores, em caráter principal, a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a conversão do pensionamento em indenização global, paga em parcela única, com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento em parcela única, não assiste razão aos apelantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento de que a faculdade ali prevista aplica-se às hipóteses de incapacidade laborativa da própria vítima sobrevivente, e não ao pensionamento decorrente de morte de terceiro, cuja natureza alimentar continuada é incompatível com a antecipação em parcela única. Conforme decidiu a Quarta Turma daquela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.282.069/RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o pagamento em parcela única implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, na medida em que pode ensejar o desamparo do beneficiário ou o enriquecimento sem causa do credor, conforme o momento do óbito. Quanto ao pedido principal de constituição de capital garantidor, observo que a providência prevista no artigo 533 do Código de Processo Civil, conquanto tenha respaldo na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, constitui matéria tipicamente afeta à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se define, com maior precisão, a modalidade de garantia mais adequada às circunstâncias então existentes — constituição de capital propriamente dita, caução fidejussória, inclusão em folha de pagamento ou outra modalidade equivalente —, sem que a ausência de determinação expressa nesse sentido na sentença de conhecimento configure, por si só, vício a ser corrigido nesta sede recursal. Nada impede que a matéria seja oportunamente suscitada pelos autores perante o Juízo da execução, por ocasião do cumprimento de sentença. 5.4 DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os autores pretendem que os honorários sucumbenciais incidam sobre o integral proveito econômico da condenação, inclusive sobre a totalidade das prestações futuras do pensionamento. A pretensão não comporta acolhimento nessa extensão. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil, em ação indenizatória que cumula condenação em quantia certa com pensionamento periódico, a base de cálculo dos honorários compreende as verbas integrantes da condenação, observando-se, quanto à pensão, a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, na fase de conhecimento, os honorários incidentes sobre pensionamento mensal devem considerar as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas (STJ, REsp 1.837.146/MS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 20/02/2020). Assim, a base de cálculo compreende o valor da indenização por danos morais, ora majorada para R$ 300.000,00, acrescido das prestações vencidas do pensionamento e de doze prestações vincendas, não sendo possível incluir todas as parcelas futuras até o termo final da obrigação. Nego provimento ao recurso dos autores neste capítulo. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), individualizada em quatro créditos indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cabendo um a cada autor, mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença; e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS REQUERIDAS. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto ao pensionamento e aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que a base de cálculo destes compreende o valor da indenização por danos morais, ora majorada, acrescido das prestações vencidas do pensionamento e de doze prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento), deixo de majorá-los em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Transito em julgado, tornem os autos à origem. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11 APELAÇÕES CÍVEIS N° 5164938-10.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTES : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA 1º APELADOS : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELANTE S: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL JARDIM AMÉRICA LTDA 2º APELADOS : NIVALDO EVANGELISTA MOREIRA, DAIANI GONÇALVES DOS SANTOS, DANIELE EVANGELISTA DE MOURA e GIANI LOURENÇO DE MOURA RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NEXO CAUSAL. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. PAIS E IRMÃS. MAJORAÇÃO. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação indenizatória ajuizada pelos genitores e irmãs de paciente falecida aos 20 anos de idade. A sentença reconheceu que falhas no manejo da terapia anticoagulante determinaram hemorragia intracraniana fatal, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos genitores. Os autores pretendem ampliar a reparação; as requeridas buscam afastar a responsabilidade ou, subsidiariamente, aplicar a teoria da perda de uma chance e reduzir os honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o nexo causal entre a falha assistencial e o óbito; (ii) a incidência da teoria da perda de uma chance; (iii) a majoração e individualização dos danos morais; (iv) o termo final e a forma de adimplemento do pensionamento; e (v) o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preexistência de lúpus e urossepse não rompe o nexo causal quando a prova pericial estabelece que o manejo inadequado da terapia anticoagulante foi fator determinante da hemorragia intracraniana fatal. A concausa preexistente somente afastaria a responsabilidade se fosse, independentemente da conduta assistencial, suficiente para produzir o resultado. 4. A teoria da perda de uma chance não incide quando a prova técnica estabelece nexo causal direto entre a falha assistencial e o óbito, em lugar de mera redução de probabilidade de cura ou sobrevida. 5. O vínculo afetivo entre pais, irmãos e a vítima, integrantes do núcleo familiar imediato, é presumidamente estreito, sendo desnecessária prova específica de sofrimento psicológico, coabitação ou dependência econômica para o reconhecimento do dano moral reflexo. 6. Cada familiar é titular de dano moral próprio. Ausentes elementos concretos que justifiquem gradação entre os quatro autores, mostra-se adequada a atribuição de valores equivalentes. Indenização majorada de R$ 162.100,00 para R$ 300.000,00, mediante quatro créditos indenizatórios autônomos de R$ 75.000,00. 7. Embora o termo final do pensionamento deva observar, em regra, a expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE, os limites objetivos do pedido impedem sua extensão para além dos 70 anos requeridos na petição inicial. Inexistência de prova técnica de redução da expectativa de vida da vítima em razão do lúpus. 8. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento decorrente da morte de terceiro. A constituição de capital garantidor pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença. 9. O percentual de 20% dos honorários sucumbenciais mostra-se compatível com a complexidade da causa. A base de cálculo compreende a indenização por danos morais e, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso parcialmente provido, exclusivamente para majorar e individualizar a indenização por danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A doença preexistente não rompe o nexo causal quando a prova pericial demonstra que a falha assistencial foi determinante para o óbito. 2. A teoria da perda de uma chance não incide quando demonstrado nexo causal direto entre a conduta e o resultado morte. 3. O dano moral reflexo de pais e irmãos integrantes do núcleo familiar imediato prescinde de prova específica do sofrimento, sendo cada familiar titular de crédito indenizatório próprio. 4. Ausentes circunstâncias concretas que justifiquem diferenciação, admite-se a fixação de valores equivalentes aos familiares, majorada, no caso, a indenização para quatro créditos autônomos de R$ 75.000,00. 5. O pensionamento não pode ultrapassar o limite temporal do pedido, ainda que a expectativa média de vida da vítima seja superior. 6. A faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao pensionamento por morte de terceiro. 7. Na ação indenizatória cumulada com pensionamento periódico, a base de cálculo dos honorários compreende a indenização em quantia certa e, quanto à pensão, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950, parágrafo único, e 951; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 11, 141, 492, 507 e 533; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/05/2018; STJ, REsp 1.139.612/PR, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 23/03/2011; STJ, REsp 1.346.320/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 05/09/2016; STJ, REsp 1.282.069/RJ, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 07/06/2016; STJ, REsp 1.837.146/MS, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 20/02/2020; STJ, Súmulas 54, 313 e 362; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º.5164938-10.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento; conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA

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