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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164859-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SANDRA REGINA MARCHIORETTO ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à AJG Rejeito a impugnação à AJG, haja vista que a parte ré não trouxe provas a afastar a conclusão pela necessidade da benesse. Ademais, a autora comprovou, documentalmente, na inicial, a necessidade do benefício. 2. Da falta de interesse processual A preliminar não merece acolhimento, pois o interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. As alegações da ré acerca da regularidade da contratação e da inexistência de violação de direito confundem-se com o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Determino que sejam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo. No silêncio ou nada sendo requerido, voltem conclusos para a sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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