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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164694-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, Vista à parte Requerente sobre pesquisa ao sistema Cemig, e sobre ofício expedido e juntado ao Eproc. O referido ofício deve ser baixado pela parte interessada em download, autos do processo (em que constará a assinatura digital e endereço na rede de computadores para eventual checagem da autenticidade do conteúdo), impresso e encaminhado, cabendo a parte comprovar seu encaminhamento ao destinatário no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164694-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) DESPACHO Vistos, etc. V T Em atenção à manifestação da parte autora de evento 152, DOC1, na qual requer a expedição de ofícios à Câmara de Dirigentes Lojistas e às companhias de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A expedição de ofícios a concessionárias e empresas privadas de telefonia, para fins de obtenção de dados cadastrais ou endereços, constitui medida excepcional, uma vez que tais entidades, via de regra, não fornecem informações dessa natureza sem requisição judicial, além de envolverem dados protegidos por sigilo. Ademais, não restou comprovado que os dados eventualmente fornecidos por essas empresas possuam maior grau de confiabilidade do que aqueles obtidos por este Juízo. Por outro lado, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a cooperação processual, DEFIRO a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público COPASA e CEMIG, por se tratar de medida adequada e proporcional ao estágio atual do feito. Após o recolhimento das custas devidas, proceda-se à consulta. P.R.I.
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