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5164687-57.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5164687-57.2024.8.13.0024/MG AUTOR: SILVIO LUCIO DA CUNHA ADVOGADO(A): LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB MG139824) DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por SILVIO LÚCIO DA CUNHA, na qualidade de herdeiro e inventariante do Espólio de DEJANIRA CÂNDIDA DE FARIA, em face de MARIA APARECIDA COSTA FERREIRA CUNHA e ARNALDO DA CUNHA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Carta Precatória outrora distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará/MG (autos nº 5002944-87.2026.8.13.0567), destinada à citação da primeira requerida, retornou a este Juízo de origem sem cumprimento. A devolução decorreu do indeferimento de suspensão e da ausência de recolhimento de custas processuais na Comarca deprecada, uma vez que aquele Juízo entendeu inexistir manifestação expressa por parte deste Juízo deprecante acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial. Frente a isso, o autor peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja expressamente deferido o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, bem como comprovou a existência e as datas das movimentações financeiras na conta bancária da falecida em período concomitante ao seu óbito, em cumprimento à determinação retro. Decido e delibero. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerimento de reconhecimento de "deferimento tácito" da gratuidade da justiça, inicialmente sustentado pelo requerente, não comporta acolhimento, visto que a concessão do benefício da gratuidade (art. 98 e seguintes do CPC) reclama ato decisório expresso e fundamentado, sendo inviável a sua presunção por via de omissão. Contudo, analisando detidamente o pedido formulado na peça de ingresso e os documentos que o instruem, verifica-se que assiste razão ao autor quanto ao mérito de sua pretensão de hipossuficiência financeira. O autor demonstrou documentalmente que obteve o deferimento da justiça gratuita em diversas outras demandas correlatas e conexas que tramitam perante este Tribunal, as quais discutem o mesmo acervo hereditário e envolvem as mesmas partes (notadamente nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5073350-26.2020.8.13.0024 que tramitou nesta mesma 1ª Vara de Sucessões, bem como nos processos nº 5026754-76.2023.8.13.0024 e nº 5210660-06.2022.8.13.0024). Ademais, tratando-se de demanda que envolve direitos de espólio cujos bens ainda se encontram em estado de partilha e iliquidez, resta evidenciada a dificuldade financeira imediata para custeio das despesas processuais. Dessa forma, para garantir o amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF/88), CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, abrangendo todos os atos necessários ao regular andamento do feito, inclusive as diligências a serem realizadas fora desta Comarca. 2. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ratifica-se, por oportuno, os termos da decisão interlocutória de ID 10706368260 (Evento 71), na qual restou reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu, ARNALDO DA CUNHA, haja vista que a própria petição inicial atribui exclusivamente à ré Maria Aparecida o levantamento dos valores pertencentes à falecida. Assim, prossiga-se o feito exclusivamente em face da ré MARIA APARECIDA COSTA FERREIRA CUNHA. Retifique-se a autuação e o cadastro processual para exclusão definitiva do réu Arnaldo da Cunha. 3. DA COMPROVAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS Mantenho os termos da decisão que deu por regular o andamento do feito ante a apresentação dos documentos bancários pelo requerente. Os extratos carreados aos autos demonstram satisfatoriamente, para esta primeira fase da ação de exigir contas, a existência de movimentações financeiras na conta poupança da falecida Dejanira Cândida de Faria em período imediatamente próximo ao seu falecimento (ocorrido em 13/11/2011). Restando indiciariamente demonstrada a existência de valores e a legitimidade do inventariante para exigir contas acerca da sua destinação e administração, impõe-se a regular citação da requerida. Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por SILVIO LÚCIO DA CUNHA nos presentes autos; B) DETERMINO a expedição de NOVA CARTA PRECATÓRIA de citação e intimação direcionada à Comarca de Sabará/MG, para que se proceda à citação pessoal da ré MARIA APARECIDA COSTA FERREIRA CUNHA, no endereço constante nos autos (Rua Olimpus, nº 130, apto. 201, Bairro Ana Lúcia, Sabará/MG – CEP: 34710-110), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas ou apresente contestação, nos moldes do art. 550, § 1º, do CPC. C) DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE na Carta Precatória a advertência de que a parte autora litiga sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA, ficando isenta do recolhimento de taxas de distribuição, despesas postais e diligências do Oficial de Justiça perante o Juízo deprecado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 28 de Agosto de 2026

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