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Processo 5164664-80.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido: Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela executada (evento 261), em face da memória elaborada pela Contadoria Judicial (evento 252). A impugnação merece acolhimento parcial, pois a conta apresentada necessita de adequação aos parâmetros estabelecidos no título executivo e nos pronunciamentos judiciais posteriores. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção deve observar o percentual de 25% dos valores pagos (evento 166), ao passo que os juros de mora incidentes sobre a restituição devem fluir a partir do trânsito em julgado (evento 132). Além disso, a memória elaborada pela Contadoria em (evento 252) considerou os juros de mora desde a citação e, conforme apontado na impugnação, não contemplou os pagamentos posteriores (parcelas 08 a 12). No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não há fundamento para afastá-los em razão dos pagamentos parciais realizados pela executada. Isso porque o título executivo judicial determinou a restituição imediata dos valores devidos, não tendo ocorrido o adimplemento integral da obrigação no prazo legal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial não afasta a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais, na hipótese de adimplemento parcial tempestivo, devem incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, apurado o valor efetivamente devido e abatidos os pagamentos comprovadamente realizados, deverão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidir sobre o saldo remanescente não adimplido, observados os limites do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação da conta, observando os seguintes parâmetros, nos limites dos pedidos formulados: a) sejam considerados e abatidos todos os pagamentos efetivamente comprovados, inclusive aqueles correspondentes às parcelas 08 a 12, observadas as respectivas datas de pagamento; b) seja considerada a quantia paga a título de honorários sucumbenciais, com exclusão de eventual duplicidade, ou esclarecida, de forma discriminada, a origem de eventual saldo remanescente; c) os juros de mora incidentes sobre a restituição sejam calculados a partir da data do trânsito em julgado; d) seja mantido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme determinado pela instância superior; No tocante à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deverá a Contadoria Judicial, após a apuração do valor efetivamente devido e o abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados, calcular a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o eventual saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. Por fim, não há, neste momento, declaração de excesso de execução, cuja existência e extensão dependerão da nova memória de cálculo. Remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor devido, a partir dos pontos fixados nessa decisão. Após a apresentação da conta, intimem-se as partes para manifestação, sob pena de homologação do valor apresentado. Antes, porém, junte o extrato atualizado do saldo depositado nos autos. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido: Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela executada (evento 261), em face da memória elaborada pela Contadoria Judicial (evento 252). A impugnação merece acolhimento parcial, pois a conta apresentada necessita de adequação aos parâmetros estabelecidos no título executivo e nos pronunciamentos judiciais posteriores. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção deve observar o percentual de 25% dos valores pagos (evento 166), ao passo que os juros de mora incidentes sobre a restituição devem fluir a partir do trânsito em julgado (evento 132). Além disso, a memória elaborada pela Contadoria em (evento 252) considerou os juros de mora desde a citação e, conforme apontado na impugnação, não contemplou os pagamentos posteriores (parcelas 08 a 12). No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não há fundamento para afastá-los em razão dos pagamentos parciais realizados pela executada. Isso porque o título executivo judicial determinou a restituição imediata dos valores devidos, não tendo ocorrido o adimplemento integral da obrigação no prazo legal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial não afasta a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais, na hipótese de adimplemento parcial tempestivo, devem incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, apurado o valor efetivamente devido e abatidos os pagamentos comprovadamente realizados, deverão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidir sobre o saldo remanescente não adimplido, observados os limites do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação da conta, observando os seguintes parâmetros, nos limites dos pedidos formulados: a) sejam considerados e abatidos todos os pagamentos efetivamente comprovados, inclusive aqueles correspondentes às parcelas 08 a 12, observadas as respectivas datas de pagamento; b) seja considerada a quantia paga a título de honorários sucumbenciais, com exclusão de eventual duplicidade, ou esclarecida, de forma discriminada, a origem de eventual saldo remanescente; c) os juros de mora incidentes sobre a restituição sejam calculados a partir da data do trânsito em julgado; d) seja mantido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme determinado pela instância superior; No tocante à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deverá a Contadoria Judicial, após a apuração do valor efetivamente devido e o abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados, calcular a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o eventual saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. Por fim, não há, neste momento, declaração de excesso de execução, cuja existência e extensão dependerão da nova memória de cálculo. Remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor devido, a partir dos pontos fixados nessa decisão. Após a apresentação da conta, intimem-se as partes para manifestação, sob pena de homologação do valor apresentado. Antes, porém, junte o extrato atualizado do saldo depositado nos autos. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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