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5164652-31.2022.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5164652-31.2022.8.09.0137 Requerente: Euripedes Roy Da Silva CPF/CNPJ: 301.984.881-49 Requerido(a): Baltazar Dos Reis Teixeira CPF/CNPJ: 332.173.191-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por EURÍPEDES ROY DA SILVA e CLÁUDIA SILVEIRA MENDONÇA DA SILVA em face de BALTAZAR DOS REIS TEIXEIRA, visando à formalização da transferência definitiva do imóvel rural objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado em 10/07/2013. O feito foi saneado no evento 118, ocasião em que foram fixados como fatos incontroversos, entre outros, a celebração do instrumento particular de compra e venda em 10/07/2013, a quitação integral do preço, a obrigação contratualmente assumida pelo requerido de promover a regularização registral e a transferência definitiva do imóvel, a regularização da matrícula originária nº 2.426 com abertura da matrícula nº 8.724, a cessão de crédito celebrada entre BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A e EURÍPEDES ROY DA SILVA e a concordância do requerido quanto à formalização da escritura pública definitiva. Na mesma decisão, consignou-se que a controvérsia remanescente se restringe ao conteúdo jurídico e registral da Escritura Pública de Compra e Venda, tendo sido expressamente incluída entre as questões controvertidas a necessidade ou não de inserção de informações relativas a demandas judiciais, recuperação extrajudicial e fatos supervenientes. Determinou-se, ainda, que o requerido apresentasse nova minuta da escritura pública, contemplando, entre outros elementos, os ônus, gravames e averbações efetivamente vigentes, a cessão de crédito noticiada nos autos e a existência do processo de recuperação extrajudicial do requerido, por se tratar de fato reputado juridicamente relevante na própria decisão saneadora. Sobreveio, então, a petição de evento 125, por meio da qual o requerido chamou o feito à ordem e requereu a sua suspensão, alegando prejudicialidade externa em relação ao processo de Recuperação Extrajudicial nº 5735234-79.2024.8.09.0120. Sustentou que o plano de recuperação foi homologado, mas que a decisão ainda se encontra submetida a recurso, razão pela qual requereu a suspensão deste feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo daquele processo. Intimados para se manifestarem acerca do pedido, os autores, no evento 134, informaram que o processo de recuperação extrajudicial encontra-se em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e invocaram o Termo de Adesão ao Plano de Recuperação Extrajudicial, no qual consta ressalva relativa a eventual composição, compreendendo obrigação de fazer, formalizada pelas partes e pré-existente ao termo e ao plano. Conforme transcrito pelos próprios autores, o referido Termo de Adesão prevê, inclusive, que eventual ação judicial relacionada ao crédito somente será extinta após a satisfação integral dos direitos de EURÍPEDES ROY DA SILVA, inclusive quanto à eventual composição compreendendo obrigação de fazer, formalizada pelas partes e pré-existente ao termo. Ao final, os autores também requereram a suspensão da tramitação deste processo, até que ocorra o cumprimento integral do acordo por eles referido, a ser oportunamente informado nos autos. Subsidiariamente, ratificaram integralmente a manifestação de evento 80 quanto à minuta da escritura pública. É o necessário. Decido. A suspensão anteriormente indeferida no evento 68 dizia respeito às execuções em trâmite perante a Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido rejeitada, naquele momento, por ausência de demonstração de prejudicialidade entre aquelas execuções e a presente ação. A situação ora submetida à apreciação é diversa. Após aquela decisão, o processo foi saneado e a própria existência da recuperação extrajudicial do requerido passou a integrar expressamente a matéria remanescente relacionada ao conteúdo da escritura pública definitiva, tendo sido determinada, inclusive, sua consideração na elaboração da nova minuta. Além disso, instaurado o contraditório especificamente sobre o pedido formulado no evento 125, verifica-se que ambas as partes postulam, neste momento, a suspensão da marcha processual, embora façam referência a acontecimentos distintos para o seu termo final: o requerido, ao julgamento definitivo da recuperação extrajudicial; os autores, ao cumprimento integral do acordo mencionado no evento 134. Nesse contexto, considerando que o processo de Recuperação Extrajudicial nº 5735234-79.2024.8.09.0120 ainda se encontra em grau recursal, conforme informado nos autos, e que a situação decorrente daquela demanda foi expressamente incorporada às questões a serem consideradas para a definição da escritura pública objeto desta ação, mostra-se cabível, neste momento processual, a suspensão requerida no evento 125. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 125 e DETERMINO A SUSPENSÃO em arquivo do presente processo, nos termos do art. 313, incisos II e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do processo de Recuperação Extrajudicial nº 5735234-79.2024.8.09.0120. As partes deverão comunicar nestes autos o julgamento definitivo da referida recuperação extrajudicial. Quanto ao cumprimento integral do acordo mencionado pelos autores no evento 134, deverá igualmente ser comunicado nos autos, conforme expressamente requerido pela própria parte, para apreciação quando do prosseguimento do feito. Por consequência, fica sobrestado, durante a suspensão, o cumprimento da determinação constante do evento 118 relativa à apresentação de nova minuta da Escritura Pública de Compra e Venda. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5164652-31.2022.8.09.0137 Requerente: Euripedes Roy Da Silva CPF/CNPJ: 301.984.881-49 Requerido(a): Baltazar Dos Reis Teixeira CPF/CNPJ: 332.173.191-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por EURÍPEDES ROY DA SILVA e CLÁUDIA SILVEIRA MENDONÇA DA SILVA em face de BALTAZAR DOS REIS TEIXEIRA, visando à formalização da transferência definitiva do imóvel rural objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado em 10/07/2013. O feito foi saneado no evento 118, ocasião em que foram fixados como fatos incontroversos, entre outros, a celebração do instrumento particular de compra e venda em 10/07/2013, a quitação integral do preço, a obrigação contratualmente assumida pelo requerido de promover a regularização registral e a transferência definitiva do imóvel, a regularização da matrícula originária nº 2.426 com abertura da matrícula nº 8.724, a cessão de crédito celebrada entre BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A e EURÍPEDES ROY DA SILVA e a concordância do requerido quanto à formalização da escritura pública definitiva. Na mesma decisão, consignou-se que a controvérsia remanescente se restringe ao conteúdo jurídico e registral da Escritura Pública de Compra e Venda, tendo sido expressamente incluída entre as questões controvertidas a necessidade ou não de inserção de informações relativas a demandas judiciais, recuperação extrajudicial e fatos supervenientes. Determinou-se, ainda, que o requerido apresentasse nova minuta da escritura pública, contemplando, entre outros elementos, os ônus, gravames e averbações efetivamente vigentes, a cessão de crédito noticiada nos autos e a existência do processo de recuperação extrajudicial do requerido, por se tratar de fato reputado juridicamente relevante na própria decisão saneadora. Sobreveio, então, a petição de evento 125, por meio da qual o requerido chamou o feito à ordem e requereu a sua suspensão, alegando prejudicialidade externa em relação ao processo de Recuperação Extrajudicial nº 5735234-79.2024.8.09.0120. Sustentou que o plano de recuperação foi homologado, mas que a decisão ainda se encontra submetida a recurso, razão pela qual requereu a suspensão deste feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo daquele processo. Intimados para se manifestarem acerca do pedido, os autores, no evento 134, informaram que o processo de recuperação extrajudicial encontra-se em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e invocaram o Termo de Adesão ao Plano de Recuperação Extrajudicial, no qual consta ressalva relativa a eventual composição, compreendendo obrigação de fazer, formalizada pelas partes e pré-existente ao termo e ao plano. Conforme transcrito pelos próprios autores, o referido Termo de Adesão prevê, inclusive, que eventual ação judicial relacionada ao crédito somente será extinta após a satisfação integral dos direitos de EURÍPEDES ROY DA SILVA, inclusive quanto à eventual composição compreendendo obrigação de fazer, formalizada pelas partes e pré-existente ao termo. Ao final, os autores também requereram a suspensão da tramitação deste processo, até que ocorra o cumprimento integral do acordo por eles referido, a ser oportunamente informado nos autos. Subsidiariamente, ratificaram integralmente a manifestação de evento 80 quanto à minuta da escritura pública. É o necessário. Decido. A suspensão anteriormente indeferida no evento 68 dizia respeito às execuções em trâmite perante a Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido rejeitada, naquele momento, por ausência de demonstração de prejudicialidade entre aquelas execuções e a presente ação. A situação ora submetida à apreciação é diversa. Após aquela decisão, o processo foi saneado e a própria existência da recuperação extrajudicial do requerido passou a integrar expressamente a matéria remanescente relacionada ao conteúdo da escritura pública definitiva, tendo sido determinada, inclusive, sua consideração na elaboração da nova minuta. Além disso, instaurado o contraditório especificamente sobre o pedido formulado no evento 125, verifica-se que ambas as partes postulam, neste momento, a suspensão da marcha processual, embora façam referência a acontecimentos distintos para o seu termo final: o requerido, ao julgamento definitivo da recuperação extrajudicial; os autores, ao cumprimento integral do acordo mencionado no evento 134. Nesse contexto, considerando que o processo de Recuperação Extrajudicial nº 5735234-79.2024.8.09.0120 ainda se encontra em grau recursal, conforme informado nos autos, e que a situação decorrente daquela demanda foi expressamente incorporada às questões a serem consideradas para a definição da escritura pública objeto desta ação, mostra-se cabível, neste momento processual, a suspensão requerida no evento 125. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 125 e DETERMINO A SUSPENSÃO em arquivo do presente processo, nos termos do art. 313, incisos II e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do processo de Recuperação Extrajudicial nº 5735234-79.2024.8.09.0120. As partes deverão comunicar nestes autos o julgamento definitivo da referida recuperação extrajudicial. Quanto ao cumprimento integral do acordo mencionado pelos autores no evento 134, deverá igualmente ser comunicado nos autos, conforme expressamente requerido pela própria parte, para apreciação quando do prosseguimento do feito. Por consequência, fica sobrestado, durante a suspensão, o cumprimento da determinação constante do evento 118 relativa à apresentação de nova minuta da Escritura Pública de Compra e Venda. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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