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5164619-87.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5164619-87.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Alida Soares De Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 055.905.951-50, residente e domiciliada ou com sede na Rua Projetada, 107, CENTRO, FORMOSA, GO, --, titular do telefone fixo/celular: (62) 99687-1797. Parte ré/executada: El Shadai Jardim Europa Empreendimentos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 24.818.609/0001-30, residente e domiciliada ou com sede na VALDOMIRO DE MIRANDA, 120, LOJA 01, CENTRO, FORMOSA, GO73801610, titular do telefone fixo/celular: 6237731500. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida no ev. 35. Apontou omissão quanto à impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, omissão sobre a alegada culpa concorrente e contradição no que tange à inversão da cláusula penal cumulada com a rescisão do contrato. A parte autora apresentou contrarrazões (ev. 46), pugnando pela rejeição dos embargos e apontando a existência de erro material no relatório da sentença quanto à identificação da compradora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Por serem tempestivos, conheço dos embargos opostos. O recurso de embargos de declaração tem finalidade estrita e vinculada, servindo exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão quanto à devolução da comissão de corretagem. A sentença, contudo, foi clara e expressa ao determinar a restituição integral das parcelas pagas, englobando a comissão de corretagem e outras despesas. A fundamentação adotada estabelece que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, o que impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. A tese defensiva que invoca entendimento superior não exime a loteadora de restituir os valores quando ela própria dá causa ao desfazimento do negócio. Não há omissão, mas nítido inconformismo com o mérito da decisão. Igualmente, não prospera a alegação de omissão sobre a culpa concorrente e inadimplência da compradora. A decisão reconheceu que a parte autora estava em atraso, mas fundamentou que a parte ré falhou em observar a exigência da Lei 6.766/1979, pois não promoveu a notificação formal válida para constituir a devedora em mora. Além disso, reconheceu-se o inadimplemento autônomo da parte ré pela não entrega das obras de infraestrutura no prazo. A rejeição da tese de culpa recíproca decorre de fundamentação lógica e exaustiva, não caracterizando qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegada contradição na inversão da cláusula penal, a sentença baseou-se no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça para garantir o equilíbrio do contrato. De maneira proporcional, determinou-se que o percentual incidisse exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos, mitigando onerosidade excessiva. A discordância da parte ré com a compatibilidade entre a rescisão e a indenização revela intenção de rediscutir o julgamento, o que é vedado em sede de embargos. Por fim, conforme bem apontado nas contrarrazões da parte autora, verifica-se a ocorrência de erro material evidente no item 2 do relatório da sentença, no qual constaram os nomes de terceiros estranhos à lide no lugar da verdadeira compradora. Tratando-se de erro material, a sua correção de ofício é medida que se impõe, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, REJEITO-OS. 4. Lado outro, DE OFÍCIO, corrijo o erro material da decisão embargada, de modo que o item 2 da sentença proferida no ev. 35 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: O item 2 da sentença proferida no ev. 35 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedidos de restituição de valores pagos ajuizada por Alida Soares de Almeida em face de El Shadai Jardim Europa Empreendimentos Ltda e AR Lotes Negocios Imobiliarios Ltda., ambas qualificadas." 5. Preclusa esta decisão, certifique-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5164619-87.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Alida Soares De Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 055.905.951-50, residente e domiciliada ou com sede na Rua Projetada, 107, CENTRO, FORMOSA, GO, --, titular do telefone fixo/celular: (62) 99687-1797. Parte ré/executada: El Shadai Jardim Europa Empreendimentos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 24.818.609/0001-30, residente e domiciliada ou com sede na VALDOMIRO DE MIRANDA, 120, LOJA 01, CENTRO, FORMOSA, GO73801610, titular do telefone fixo/celular: 6237731500. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida no ev. 35. Apontou omissão quanto à impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, omissão sobre a alegada culpa concorrente e contradição no que tange à inversão da cláusula penal cumulada com a rescisão do contrato. A parte autora apresentou contrarrazões (ev. 46), pugnando pela rejeição dos embargos e apontando a existência de erro material no relatório da sentença quanto à identificação da compradora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Por serem tempestivos, conheço dos embargos opostos. O recurso de embargos de declaração tem finalidade estrita e vinculada, servindo exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão quanto à devolução da comissão de corretagem. A sentença, contudo, foi clara e expressa ao determinar a restituição integral das parcelas pagas, englobando a comissão de corretagem e outras despesas. A fundamentação adotada estabelece que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, o que impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. A tese defensiva que invoca entendimento superior não exime a loteadora de restituir os valores quando ela própria dá causa ao desfazimento do negócio. Não há omissão, mas nítido inconformismo com o mérito da decisão. Igualmente, não prospera a alegação de omissão sobre a culpa concorrente e inadimplência da compradora. A decisão reconheceu que a parte autora estava em atraso, mas fundamentou que a parte ré falhou em observar a exigência da Lei 6.766/1979, pois não promoveu a notificação formal válida para constituir a devedora em mora. Além disso, reconheceu-se o inadimplemento autônomo da parte ré pela não entrega das obras de infraestrutura no prazo. A rejeição da tese de culpa recíproca decorre de fundamentação lógica e exaustiva, não caracterizando qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegada contradição na inversão da cláusula penal, a sentença baseou-se no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça para garantir o equilíbrio do contrato. De maneira proporcional, determinou-se que o percentual incidisse exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos, mitigando onerosidade excessiva. A discordância da parte ré com a compatibilidade entre a rescisão e a indenização revela intenção de rediscutir o julgamento, o que é vedado em sede de embargos. Por fim, conforme bem apontado nas contrarrazões da parte autora, verifica-se a ocorrência de erro material evidente no item 2 do relatório da sentença, no qual constaram os nomes de terceiros estranhos à lide no lugar da verdadeira compradora. Tratando-se de erro material, a sua correção de ofício é medida que se impõe, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, REJEITO-OS. 4. Lado outro, DE OFÍCIO, corrijo o erro material da decisão embargada, de modo que o item 2 da sentença proferida no ev. 35 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: O item 2 da sentença proferida no ev. 35 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedidos de restituição de valores pagos ajuizada por Alida Soares de Almeida em face de El Shadai Jardim Europa Empreendimentos Ltda e AR Lotes Negocios Imobiliarios Ltda., ambas qualificadas." 5. Preclusa esta decisão, certifique-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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