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5164508-19.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5164508-19.2025.8.09.0051 Ga Distribuidora De Pecas Ltda C. J. Lira De Sousa Material De Construcao Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, conforme requerimentos formulados nos movs. 86 e 96. Pois bem. A mera manifestação de interesse na produção de prova oral, desacompanhada da indicação de sua finalidade e pertinência, não se mostra suficiente para o seu deferimento. Incumbe à parte especificar, de forma objetiva e fundamentada, os fatos que pretende demonstrar por meio da prova requerida, possibilitando ao Juízo aferir sua necessidade, utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia. No caso, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, não esclareceu suficientemente quais fatos controvertidos pretende comprovar por esse meio, tampouco especificou, diante da pluralidade de requeridos, de qual deles pretende a oitiva do respectivo representante legal. Assim, em observância ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique e especifique o pedido de produção de prova oral, indicando, de forma objetiva: (i) quais fatos pretende demonstrar por meio da prova; e (ii) de qual(is) requerido(s) pretende a oitiva do respectivo representante legal, esclarecendo a pertinência da medida para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento da prova requerida. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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