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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5164439-07.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE: MANOEL CIDINEI SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Francisco Schumacher Triches (OAB RS084167) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto pelo autor (evento 36, APELAÇÃO1) trata unicamente do pedido de majoração do valor dos honorários de sucumbência. Nos termos do art. 99, §5º do CPC, referido recurso está sujeito a preparo, independentemente de a parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não foi recolhido o preparo. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, determino a intimação do autor para que realize o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC1. Intime-se. 1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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