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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5164437-05.2026.8.09.0076 DECISÃO Considerando que, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 5710890-69, suscitado pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano, foi admitida sua instauração para tratar da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação do consumidor, e tendo em vista que, por meio de acórdão datado de 08/10/2025, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal pendentes cuja tese jurídica se identifique à discutida no incidente, determino o encaminhamento dos autos ao NAJ Sobrestados – 2ª Câmara Cível, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, bem como a retirada do presente feito do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5164437-05.2026.8.09.0076 DECISÃO Considerando que, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 5710890-69, suscitado pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano, foi admitida sua instauração para tratar da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação do consumidor, e tendo em vista que, por meio de acórdão datado de 08/10/2025, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal pendentes cuja tese jurídica se identifique à discutida no incidente, determino o encaminhamento dos autos ao NAJ Sobrestados – 2ª Câmara Cível, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, bem como a retirada do presente feito do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
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