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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164426-71.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANDRE FONTOURA OLMENDO ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada (14.3, 14.4 e 14.5), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito impugnado e para que a ré se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a controvérsia decorre de versões contrapostas: de um lado, a alegação da parte autora de que a concessionária teria apresentado justificativas contraditórias para a cobrança de recuperação de consumo, referindo inicialmente impedimento de acesso ao medidor em agosto de 2024 e, posteriormente, em janeiro e fevereiro de 2025; de outro, a ausência, nesta fase unilateral, de manifestação da parte ré, que ainda não foi ouvida nos autos e detém os registros operacionais pertinentes à controvérsia (histórico de leituras, ordens de serviço, memória de cálculo). Não há, ademais, notícia nos autos de interrupção efetiva ou iminente do fornecimento além do que já consta das próprias faturas acostadas pela parte autora. Não foi possível verificar, a partir dos autos, a ocorrência de interrupção concreta do fornecimento até a presente data. Diante disso, indefiro, nesta fase, o pedido de tutela de urgência, relegando sua análise para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, ficando ressalvado à parte autora o direito de reiterar o pedido a qualquer tempo, caso sobrevenha risco concreto e iminente de interrupção do fornecimento. Desde logo, todavia, determino que a ré, no prazo de 15 dias, exiba os documentos indicados no item VI da petição inicial, notadamente o histórico integral de leituras da unidade consumidora, eventuais registros de impedimento de acesso, ordens de serviço relacionadas e a memória de cálculo da recuperação de consumo. 3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. A remuneração do conciliador será fixada nos termos do Ato nº 047/2021-P, ressalvados os casos em que concedida a gratuidade. 4. Designada a data da audiência: a) intime-se eletronicamente a parte autora, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §8º, do CPC); b) intime-se a parte ré para comparecer à referida audiência virtual, acompanhada de advogado, ciente de que será mantida a solenidade ainda que se manifeste em sentido contrário (art. 334, §4º, I, do CPC) e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8°, do CPC); e c) no mesmo ato, cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, advertida de que não sendo oferecida no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 5. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6. Após, intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir e, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
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