Publicações do processo

5164402-82.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164402-82.2022.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE HARMONIA ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU: ZILDA DE OLIVEIRA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A): GISELE VIDOR CAUDURO (OAB RS060327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 156, a parte ré, Silvio de Oliveira Rocha, na qualidade de inventariante do Espólio de Zilda de Oliveira Rocha, requer a redesignação da audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2026, às 16h10min, sob o fundamento de que sua procuradora estará em deslocamento aéreo na mesma data, conforme comprovante de viagem juntado aos autos. Sustenta que mantém integral interesse na realização do ato conciliatório, pretendendo apenas viabilizar a efetiva participação de sua patrona em condições adequadas. Assiste razão à requerente. Verifica-se que a audiência de conciliação foi designada para o dia 16/09/2026, às 16h10min, na modalidade virtual. Por sua vez, o comprovante de passagem aérea acostado demonstra que a procuradora da parte ré possui voo programado para o mesmo dia, com saída de Florianópolis às 13h40min e chegada prevista a Porto Alegre às 14h45min. Embora, em tese, exista intervalo entre o horário estimado de chegada e o início da audiência, o motivo invocado mostra-se plausível e devidamente comprovado, considerando os riscos inerentes ao transporte aéreo, bem como a necessidade de que a patrona participe do ato virtual em ambiente adequado e com condições técnicas suficientes para o desenvolvimento de eventual tentativa de composição. Cumpre destacar, ainda, que a parte ré reitera expressamente seu interesse na autocomposição, circunstância que motivou a própria designação da audiência anteriormente determinada por este Juízo. Nessas condições, a redesignação do ato mostra-se medida adequada, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da busca da solução consensual dos conflitos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no Evento 156. Em consequência, redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/09/2026, às 16h10min, mantida a modalidade virtual, por meio do link de acesso indicado a seguir: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51644028220228210001&idMinuta=11789033658644419948168661321&hash=b0de67ad6f66a0ad5b05f8c2f76da4de41189979382cce49f81ba3cc8d0fb5ae Intimem-se. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164402-82.2022.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE HARMONIA ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU: ZILDA DE OLIVEIRA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A): GISELE VIDOR CAUDURO (OAB RS060327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré, Espólio de Zilda de Oliveira Rocha, representado pelo inventariante Silvio de Oliveira Rocha, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, reiterando pedido anteriormente formulado, bem como manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, os documentos juntados indicam tratar-se de pessoa idosa, aposentada, percebendo renda previdenciária modesta, sem que haja nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O fato de o espólio possuir imóvel a inventariar não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, especialmente porque a aferição da capacidade econômica deve considerar a disponibilidade financeira atual para suportar os encargos processuais. Ademais, consta dos documentos acostados que o inventário ainda se encontra em tramitação e que há pedido pendente de utilização de valores depositados judicialmente para satisfação de dívidas do espólio. Assim, à míngua de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício postulado, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. No tocante à audiência de conciliação, observo que a parte autora manifestou expressamente desinteresse em sua realização, tanto na petição inicial quanto em manifestação posterior. Por outro lado, a parte ré demonstra interesse na autocomposição e informa ter buscado negociação extrajudicial, sem êxito. Também noticia divergência relevante entre os valores indicados pelas partes para composição do débito. Embora o art. 334, § 4º, I, do CPC dispense a audiência quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição, tal hipótese não se verifica no caso concreto. Ao contrário, apenas a parte autora recusou a realização do ato, permanecendo hígida a diretriz legal de estímulo à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC). Considerando a natureza patrimonial disponível da controvérsia, a manifesta disposição da parte ré para composição e a possibilidade de que eventual esclarecimento acerca do montante efetivamente exigível favoreça o consenso, entendo pertinente a designação de audiência de conciliação. Ante o exposto, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação, a ser realizada de modo virtual, no dia 16/09/2026, às 16h10min, por meio do link de acesso indicado a seguir: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51644028220228210001&idMinuta=11788863905636936848984256179&hash=f18e6236d84f8dcb99297b1ab25e5ae852324bc304ea0ced813cd706422d07fd Intimem-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.