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5164378-05.2020.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693598-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO CLASSIC AGRAVADA: INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes. A decisão agravada fixou honorários advocatícios em favor da executada, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resultou em redução do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração para fixar honorários; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo com a alegada ausência de resistência; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários, fixada sobre o proveito econômico obtido, é adequada ou se deve ser por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida quando a alteração do julgado decorre da correção de omissão reconhecida, como a não fixação de honorários. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 410, e deste Tribunal de Justiça, entende pelo cabimento de honorários advocatícios quando o acolhimento, mesmo que parcial, da exceção de pré-executividade resulta em extinção parcial da execução ou redução do montante exigido, gerando proveito econômico à parte executada. 5. Não há que se falar em ausência de resistência quando o exequente, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não concorda integralmente com os fundamentos apresentados pela executada, exigindo atuação dos patronos para afastar parte da cobrança. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o proveito econômico mensurável, como no caso da redução do débito, a base prioritária, não havendo espaço para a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC. 7. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico não se mostra excessivo ou desproporcional, uma vez que corresponde ao mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é válida quando a alteração do julgado representa consequência necessária do saneamento de omissão. 2. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, que implica efetiva redução do montante executado e proveito econômico ao executado, enseja o arbitramento de honorários advocatícios. 3. Não há ausência de resistência para fins de honorários quando o exequente não anui integralmente com os fundamentos da exceção de pré-executividade. 4. Os honorários advocatícios, inexistindo condenação, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, quando mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 85, § 8º; 932, IV, "b"; 995, p.u.; 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema 410 (recursos repetitivos); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5169082-40.2023.8.09.0024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO CLASSIC contra a decisão interlocutória (mov. 249) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença nº 5164378-05.2020.8.09.0051 ajuizada em face de Antônio da Costa Pinto Neto e com posterior inclusão da executada INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA (em recuperação judicial). Consta dos autos que a agravada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução em razão da inclusão, no cálculo apresentado pelo exequente, de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e de créditos de natureza concursal. O Juízo de origem, inicialmente, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do débito, deixando, contudo, de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que teria reconhecido o equívoco, sem oferecer resistência. Opostos embargos de declaração pela executada, eles foram acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de R$ 96.061,02, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, o exequente suscita a nulidade da decisão por indevida concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração, arguindo que não havia omissão a ser sanada no julgado anterior. No mérito, defende a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade quando o credor anui de imediato com a retificação do cálculo, sem opor resistência. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da apreciação equitativa para reduzir a verba honorária, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando desproporcionalidade na fixação do percentual sobre o excesso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando perigo de dano decorrente da iminente execução provisória e eventual constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso a fim de manter a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, hipótese verificada no caso em exame. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou honorários advocatícios em favor da executada em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, bem como a adequação da respectiva base de cálculo. Dos efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada pela circunstância de terem sido atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração. Embora os aclaratórios tenham natureza eminentemente integrativa, admite-se, excepcionalmente, a alteração do resultado do julgamento quando esta decorrer necessariamente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na espécie, a executada, ao opor os embargos declaratórios, apontou omissão quanto à incidência de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente redução do montante executado. Ao reapreciar a questão, o magistrado reconheceu a necessidade de arbitramento da verba sucumbencial e, em consequência, conferiu efeitos modificativos aos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios não constitui, por si só, vício processual, quando a modificação do julgado representa consequência necessária do saneamento da omissão reconhecida. A alteração do resultado, portanto, decorreu da própria integração do pronunciamento judicial, não se verificando utilização indevida dos embargos de declaração. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. Dos honorários advocatícios No mérito, igualmente não assiste razão ao agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade que implique extinção total ou parcial da execução ou redução do montante exigido autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja o arbitramento de honorários quando produz extinção parcial da execução. Tal orientação encontra aplicação direta na hipótese em exame. Com efeito, o demonstrativo apresentado pelo exequente indicava débito no importe de R$ 198.095,10, ao passo que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada demonstrou excesso substancial, decorrente da cobrança de parcelas prescritas e de créditos de natureza concursal. Após o acolhimento da insurgência, houve redução significativa da obrigação executada, circunstância que traduz proveito econômico concreto e mensurável em favor da excipiente. Não se trata, portanto, de mera alteração de critérios de cálculo ou de encargos incidentes sobre a dívida, sem repercussão sobre a própria extensão da pretensão executiva, mas de efetiva redução do objeto da execução. A distinção mostra-se relevante, pois a jurisprudência da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da verba honorária quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ocasiona extinção total ou parcial da execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO NO TOCANTE À ADOÇÃO DE ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS LIMITADOS À SELIC, NA FORMA DO TEMA 1062 DO STF. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (...). No caso, ainda que acolhida a exceção de pré-executividade (...) não houve a extinção total ou parcial da execução, logo não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2024). A contrario sensu, o precedente evidencia que, havendo efetiva extinção parcial da pretensão executiva, como ocorre na hipótese em julgamento, mostra-se cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária. Além disso, não prospera a alegação de ausência de resistência. Conforme se extrai dos autos, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente concordou apenas parcialmente com o decote dos valores, tendo impugnado os demais fundamentos apresentados pela executada, inclusive a questão relativa à natureza concursal dos créditos. Desse modo, a atuação dos patronos da executada mostrou-se necessária para afastar parcela substancial da cobrança, devendo ser observado também o princípio da causalidade, uma vez que o incidente teve origem no demonstrativo de débito apresentado pelo próprio exequente. No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já reconheceu o cabimento dos honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade proporciona efetivo proveito econômico ao executado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2. Na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, CPC. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5169082-40.2023.8.09.0024, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/08/2023). No presente caso, houve efetiva exclusão de parcela expressiva da quantia exigida, configurando redução objetiva do montante executado e proveito econômico mensurável para a executada. Consequentemente, a situação dos autos enquadra-se na orientação firmada no Tema 410 do STJ, segundo a qual o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando resulta em extinção parcial da execução, enseja arbitramento de honorários advocatícios. Da base de cálculo dos honorários Também não merece acolhida o pedido subsidiário de fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem objetiva para a definição da base de cálculo da verba honorária, devendo ser considerado, inexistindo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, correspondendo à diferença entre o montante originalmente exigido e aquele remanescente após o acolhimento da exceção de pré-executividade. Não se está diante, portanto, de proveito econômico inestimável ou irrisório que autorize o arbitramento por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, o percentual fixado na origem, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, corresponde ao mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se revelando excessivo ou desproporcional. Dessa forma, não há fundamento para alteração da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (6)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693598-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO CLASSIC AGRAVADA: INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes. A decisão agravada fixou honorários advocatícios em favor da executada, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resultou em redução do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração para fixar honorários; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo com a alegada ausência de resistência; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários, fixada sobre o proveito econômico obtido, é adequada ou se deve ser por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida quando a alteração do julgado decorre da correção de omissão reconhecida, como a não fixação de honorários. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 410, e deste Tribunal de Justiça, entende pelo cabimento de honorários advocatícios quando o acolhimento, mesmo que parcial, da exceção de pré-executividade resulta em extinção parcial da execução ou redução do montante exigido, gerando proveito econômico à parte executada. 5. Não há que se falar em ausência de resistência quando o exequente, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não concorda integralmente com os fundamentos apresentados pela executada, exigindo atuação dos patronos para afastar parte da cobrança. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o proveito econômico mensurável, como no caso da redução do débito, a base prioritária, não havendo espaço para a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC. 7. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico não se mostra excessivo ou desproporcional, uma vez que corresponde ao mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é válida quando a alteração do julgado representa consequência necessária do saneamento de omissão. 2. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, que implica efetiva redução do montante executado e proveito econômico ao executado, enseja o arbitramento de honorários advocatícios. 3. Não há ausência de resistência para fins de honorários quando o exequente não anui integralmente com os fundamentos da exceção de pré-executividade. 4. Os honorários advocatícios, inexistindo condenação, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, quando mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 85, § 8º; 932, IV, "b"; 995, p.u.; 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema 410 (recursos repetitivos); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5169082-40.2023.8.09.0024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO CLASSIC contra a decisão interlocutória (mov. 249) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença nº 5164378-05.2020.8.09.0051 ajuizada em face de Antônio da Costa Pinto Neto e com posterior inclusão da executada INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA (em recuperação judicial). Consta dos autos que a agravada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução em razão da inclusão, no cálculo apresentado pelo exequente, de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e de créditos de natureza concursal. O Juízo de origem, inicialmente, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do débito, deixando, contudo, de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que teria reconhecido o equívoco, sem oferecer resistência. Opostos embargos de declaração pela executada, eles foram acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de R$ 96.061,02, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, o exequente suscita a nulidade da decisão por indevida concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração, arguindo que não havia omissão a ser sanada no julgado anterior. No mérito, defende a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade quando o credor anui de imediato com a retificação do cálculo, sem opor resistência. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da apreciação equitativa para reduzir a verba honorária, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando desproporcionalidade na fixação do percentual sobre o excesso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando perigo de dano decorrente da iminente execução provisória e eventual constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso a fim de manter a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, hipótese verificada no caso em exame. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou honorários advocatícios em favor da executada em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, bem como a adequação da respectiva base de cálculo. Dos efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada pela circunstância de terem sido atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração. Embora os aclaratórios tenham natureza eminentemente integrativa, admite-se, excepcionalmente, a alteração do resultado do julgamento quando esta decorrer necessariamente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na espécie, a executada, ao opor os embargos declaratórios, apontou omissão quanto à incidência de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente redução do montante executado. Ao reapreciar a questão, o magistrado reconheceu a necessidade de arbitramento da verba sucumbencial e, em consequência, conferiu efeitos modificativos aos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios não constitui, por si só, vício processual, quando a modificação do julgado representa consequência necessária do saneamento da omissão reconhecida. A alteração do resultado, portanto, decorreu da própria integração do pronunciamento judicial, não se verificando utilização indevida dos embargos de declaração. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. Dos honorários advocatícios No mérito, igualmente não assiste razão ao agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade que implique extinção total ou parcial da execução ou redução do montante exigido autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja o arbitramento de honorários quando produz extinção parcial da execução. Tal orientação encontra aplicação direta na hipótese em exame. Com efeito, o demonstrativo apresentado pelo exequente indicava débito no importe de R$ 198.095,10, ao passo que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada demonstrou excesso substancial, decorrente da cobrança de parcelas prescritas e de créditos de natureza concursal. Após o acolhimento da insurgência, houve redução significativa da obrigação executada, circunstância que traduz proveito econômico concreto e mensurável em favor da excipiente. Não se trata, portanto, de mera alteração de critérios de cálculo ou de encargos incidentes sobre a dívida, sem repercussão sobre a própria extensão da pretensão executiva, mas de efetiva redução do objeto da execução. A distinção mostra-se relevante, pois a jurisprudência da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da verba honorária quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ocasiona extinção total ou parcial da execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO NO TOCANTE À ADOÇÃO DE ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS LIMITADOS À SELIC, NA FORMA DO TEMA 1062 DO STF. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (...). No caso, ainda que acolhida a exceção de pré-executividade (...) não houve a extinção total ou parcial da execução, logo não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2024). A contrario sensu, o precedente evidencia que, havendo efetiva extinção parcial da pretensão executiva, como ocorre na hipótese em julgamento, mostra-se cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária. Além disso, não prospera a alegação de ausência de resistência. Conforme se extrai dos autos, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente concordou apenas parcialmente com o decote dos valores, tendo impugnado os demais fundamentos apresentados pela executada, inclusive a questão relativa à natureza concursal dos créditos. Desse modo, a atuação dos patronos da executada mostrou-se necessária para afastar parcela substancial da cobrança, devendo ser observado também o princípio da causalidade, uma vez que o incidente teve origem no demonstrativo de débito apresentado pelo próprio exequente. No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já reconheceu o cabimento dos honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade proporciona efetivo proveito econômico ao executado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2. Na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, CPC. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5169082-40.2023.8.09.0024, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/08/2023). No presente caso, houve efetiva exclusão de parcela expressiva da quantia exigida, configurando redução objetiva do montante executado e proveito econômico mensurável para a executada. Consequentemente, a situação dos autos enquadra-se na orientação firmada no Tema 410 do STJ, segundo a qual o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando resulta em extinção parcial da execução, enseja arbitramento de honorários advocatícios. Da base de cálculo dos honorários Também não merece acolhida o pedido subsidiário de fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem objetiva para a definição da base de cálculo da verba honorária, devendo ser considerado, inexistindo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor. Na hipótese, o proveito econômico é mensurável, correspondendo à diferença entre o montante originalmente exigido e aquele remanescente após o acolhimento da exceção de pré-executividade. Não se está diante, portanto, de proveito econômico inestimável ou irrisório que autorize o arbitramento por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, o percentual fixado na origem, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, corresponde ao mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se revelando excessivo ou desproporcional. Dessa forma, não há fundamento para alteração da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (6)

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