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5164332-40.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5164332-40.2025.8.09.0051 Exequente(s): Fabricio Stucchi Armindo Executado(s): Construtora Canada Ltda Em Recuperacao Judicial DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Fabrício Stucchi Armindo e Ângela Márcia Mayrinck de Freitas Stucchi em face de Construtora Canadá Ltda., visando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado no evento 176. Instaurada a fase executiva, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, restando deferidas medidas de constrição patrimonial em caso de inadimplemento (evento 185). Os exequentes acostaram memória discriminada e atualizada do cálculo no valor de R$ 1.354.902,83 para a hipótese de adimplemento voluntário (evento 192). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 193. Arguiu, preliminarmente, a natureza concursal do crédito (Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 9º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005), sob o argumento de que o fato gerador remontaria à contratação originária em 2014, pleiteando a limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial (07/12/2017) e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 64.679,23, juntando planilhas no evento 193, defendeu a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requereu subsidiariamente a remessa à contadoria judicial e postulou a fixação de honorários em seu favor (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça). Intimados, os exequentes apresentaram resposta no evento 198, aduzindo a preclusão e ofensa à coisa julgada quanto aos efeitos da recuperação judicial, a natureza extraconcursal do crédito pelo fato gerador consumado em maio de 2018 (após o pedido recuperacional de dezembro de 2017), a inviabilidade de habilitação diante do encerramento da recuperação judicial, a plena incidência da multa e dos honorários executivos e a necessidade de cumprimento das medidas constritivas outrora deferidas no evento 185. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A preliminar de concursalidade do crédito arguida pela executada não merece prosperar. A sujeição aos efeitos da recuperação judicial é pautada pela data do fato gerador da obrigação, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Na hipótese vertente, o crédito vindicado decorre da rescisão do contrato de promessa de compra e venda motivada pela mora exclusiva da construtora. O título executivo judicial transitado em julgado assentou expressamente que o prazo de entrega das unidades, computada a cláusula de tolerância de 180 dias, findou-se em 30 de maio de 2018, termo em que restou constituído o inadimplemento culposo e o dever de reparação integral. Considerando que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 07 de dezembro de 2017 (evento 193), o fato gerador da obrigação de ressarcimento e indenização perfectibilizou-se quase seis meses após o pedido recuperacional, conferindo natureza estritamente extraconcursal ao crédito exequendo, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a higidez da mora contratual em face da recuperação judicial e da pandemia foi exaustivamente debatida e rejeitada na fase de conhecimento com autoridade de coisa julgada material (art. 508 do Código de Processo Civil), restando incabível a limitação da atualização monetária ao marco de 07/12/2017 ou a remessa dos exequentes ao juízo universal, sobretudo quando evidenciado o encerramento da fase recuperacional. Rejeita-se, portanto, a tese de concursalidade do crédito e o pedido de expedição de certidão para habilitação. Superada essa questão, a controvérsia remanescente é de direito: se a multa do art. 523, §1º, do CPC, incide sobre créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por não se submeterem ao plano de soerguimento e ao concurso de credores, os créditos extraconcursais são exigíveis de forma autônoma, e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários previstos na norma processual. Tratando-se de crédito extraconcursal e tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo quinzenal para o adimplemento voluntário da condenação sem efetuar o depósito da quantia exequenda ou de valor incontroverso, incide de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação técnica e cálculo pormenorizado no evento 193, apontando excesso de execução e indicando o valor que compreende devido, contrapondo-se à planilha juntada pelos credores no evento 192. Existindo divergência entre as partes quanto à exata evolução dos índices fixados no título executivo, mostra-se prudente e necessária a intervenção do órgão auxiliar do juízo para a elaboração de conta judicial oficial que assegure a estrita observância aos parâmetros do título transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de concursalidade do crédito e INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de habilitação na recuperação judicial, declarando a natureza extraconcursal do débito executado. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da memória de cálculo oficial do débito, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, com a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, após a juntada dos cálculos pela contadoria, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5164332-40.2025.8.09.0051 Exequente(s): Fabricio Stucchi Armindo Executado(s): Construtora Canada Ltda Em Recuperacao Judicial DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Fabrício Stucchi Armindo e Ângela Márcia Mayrinck de Freitas Stucchi em face de Construtora Canadá Ltda., visando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado no evento 176. Instaurada a fase executiva, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, restando deferidas medidas de constrição patrimonial em caso de inadimplemento (evento 185). Os exequentes acostaram memória discriminada e atualizada do cálculo no valor de R$ 1.354.902,83 para a hipótese de adimplemento voluntário (evento 192). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 193. Arguiu, preliminarmente, a natureza concursal do crédito (Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 9º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005), sob o argumento de que o fato gerador remontaria à contratação originária em 2014, pleiteando a limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial (07/12/2017) e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 64.679,23, juntando planilhas no evento 193, defendeu a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requereu subsidiariamente a remessa à contadoria judicial e postulou a fixação de honorários em seu favor (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça). Intimados, os exequentes apresentaram resposta no evento 198, aduzindo a preclusão e ofensa à coisa julgada quanto aos efeitos da recuperação judicial, a natureza extraconcursal do crédito pelo fato gerador consumado em maio de 2018 (após o pedido recuperacional de dezembro de 2017), a inviabilidade de habilitação diante do encerramento da recuperação judicial, a plena incidência da multa e dos honorários executivos e a necessidade de cumprimento das medidas constritivas outrora deferidas no evento 185. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A preliminar de concursalidade do crédito arguida pela executada não merece prosperar. A sujeição aos efeitos da recuperação judicial é pautada pela data do fato gerador da obrigação, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Na hipótese vertente, o crédito vindicado decorre da rescisão do contrato de promessa de compra e venda motivada pela mora exclusiva da construtora. O título executivo judicial transitado em julgado assentou expressamente que o prazo de entrega das unidades, computada a cláusula de tolerância de 180 dias, findou-se em 30 de maio de 2018, termo em que restou constituído o inadimplemento culposo e o dever de reparação integral. Considerando que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 07 de dezembro de 2017 (evento 193), o fato gerador da obrigação de ressarcimento e indenização perfectibilizou-se quase seis meses após o pedido recuperacional, conferindo natureza estritamente extraconcursal ao crédito exequendo, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a higidez da mora contratual em face da recuperação judicial e da pandemia foi exaustivamente debatida e rejeitada na fase de conhecimento com autoridade de coisa julgada material (art. 508 do Código de Processo Civil), restando incabível a limitação da atualização monetária ao marco de 07/12/2017 ou a remessa dos exequentes ao juízo universal, sobretudo quando evidenciado o encerramento da fase recuperacional. Rejeita-se, portanto, a tese de concursalidade do crédito e o pedido de expedição de certidão para habilitação. Superada essa questão, a controvérsia remanescente é de direito: se a multa do art. 523, §1º, do CPC, incide sobre créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por não se submeterem ao plano de soerguimento e ao concurso de credores, os créditos extraconcursais são exigíveis de forma autônoma, e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários previstos na norma processual. Tratando-se de crédito extraconcursal e tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo quinzenal para o adimplemento voluntário da condenação sem efetuar o depósito da quantia exequenda ou de valor incontroverso, incide de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação técnica e cálculo pormenorizado no evento 193, apontando excesso de execução e indicando o valor que compreende devido, contrapondo-se à planilha juntada pelos credores no evento 192. Existindo divergência entre as partes quanto à exata evolução dos índices fixados no título executivo, mostra-se prudente e necessária a intervenção do órgão auxiliar do juízo para a elaboração de conta judicial oficial que assegure a estrita observância aos parâmetros do título transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de concursalidade do crédito e INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de habilitação na recuperação judicial, declarando a natureza extraconcursal do débito executado. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da memória de cálculo oficial do débito, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, com a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, após a juntada dos cálculos pela contadoria, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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