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5164278-81.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5164278-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCIANE MARY DO AMARAL CAPANEMA CPF: 040.394.996-38 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. O Estado de Minas Gerais opôs os presentes Embargos Declaratórios, por meio dos quais se insurge contra a sentença proferida, ao argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao aplicar a nova taxa de juros e correção monetária após a Emenda Constitucional nº 136/2025. RECEBO os embargos, por serem próprios e tempestivos. Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, hipóteses não verificadas no presente caso. Compulsando os autos, verifico que a matéria embargada foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, representando o inconformismo do embargante apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, sendo admissível pelos Tribunais, de forma excepcionalíssima, apenas quando a decisão objurgada é teratológica. Ao contrário do alegado pela embargante, ressalto que não há qualquer irregularidade na nova atualização monetária do débito. Isso porque, conforme explanado na sentença ora recorrida, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença proferida anteriormente, por ausência de omissão, obscuridade ou inexatidão na decisão recorrida. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte

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