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5164272-32.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5164272-32.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ELISA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GERSON LUIS SCHNEIDER (OAB SC025991) EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por curador especial nomeado à executada citada por edital nos autos da execução n. 5081043-48.2023.8.24.0930. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a concomitante presença da garantia do juízo e dos requisitos autorizadores da tutela provisória. No caso concreto, não se verifica a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida, porquanto inexiste demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que ultrapasse os efeitos ordinários inerentes ao procedimento executivo. Assim, eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido. Isso posto: 1. Recebo os presentes Embargos à Execução, sem atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). 2. Considerando que a atuação do curador especial constitui múnus público, fica dispensado o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos processuais necessários ao exercício da curadoria especial. 3. INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da tempestividade e impugnar os embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC. 4. Proceda a serventia, se necessário, à atualização do cadastro de procuradores da parte embargada, observando-se os patronos atualmente habilitados nos autos da execução em apenso. Intimem-se.

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