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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5163990-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVADO: DIEGO PORCIUNCULA LAMB (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO TEIXEIRA SEADI (OAB RS078503) ADVOGADO(A): IVAN RODRIGUES QUEVEDO (OAB RS059187) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciene Maria de Amorim contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Diego Porciuncula Lamb, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição intercorrente e condenando a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (evento 82, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de origem impôs à agravante a obrigação de arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total do débito atualizado, sem ressalvar adequadamente os efeitos da gratuidade da justiça que havia sido concedida em seu favor; (2) a gratuidade da justiça foi requerida na primeira oportunidade em que à agravante foi facultado manifestar-se nos autos, qual seja, na peça de impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 35, razão pela qual os seus efeitos devem retroagir para alcançar os encargos processuais gerados desde aquele momento; (3) a agravante somente passou a integrar formalmente a relação jurídica processual executiva quando do redirecionamento da execução após o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não lhe sendo exigível deduzir alegação de hipossuficiência econômica em momento anterior; (4) a hipossuficiência foi devidamente documentada mediante declaração de insuficiência de recursos financeiros e comprovante de despesas correntes de subsistência familiar; (5) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis deste Tribunal orienta-se no sentido de que a gratuidade opera efeitos retroativos quando o pedido é formulado na primeira oportunidade em que é facultado à parte falar nos autos, alcançando custas e encargos sucumbenciais pretéritos; (6) a decisão que afastou a prescrição intercorrente não merece prosperar, pois desconsiderou a inércia injustificada do credor em período crucial da demanda executiva, já que o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, teria sido consumado; (7) embora o exequente tenha instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em abril de 2019, a tramitação do incidente foi abandonada pela própria desídia do credor, que foi intimado em junho de 2019 para indicar provas e não apresentou qualquer manifestação, deixando o prazo transcorrer sem impulso; (8) o feito permaneceu em absoluto estado de abandono por aproximadamente três anos, sendo impulsionado unicamente em abril de 2022 por força da digitalização promovida pelo Poder Judiciário, o que caracteriza o abandono da causa pelo credor e enseja a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Pediu: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento liminar de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a realização de quaisquer atos de penhora, avaliação de bens e restrições cadastrais via Serasajud até o julgamento definitivo do recurso; b) a intimação do Agravado, no endereço eletrônico de seus patronos habilitados, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, querendo; c) o provimento integral do recurso para reformar a decisão combatida do Evento 82, declarando-se a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando-se a extinção definitiva do cumprimento de sentença de origem; d) subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido de extinção, seja reformada a decisão para assegurar os efeitos retroativos (ex tunc) da concessão da gratuidade judiciária a partir da primeira intervenção da Agravante (Evento 35), isentando-a de custas e honorários anteriores; e) a condenação do Agravado ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem revertidos e depositados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (FADEP) É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve dois pontos distintos: a ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução que pende contra a agravante e a validade e extensão da condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença com gratuidade deferida em seu favor. O cumprimento de sentença originou-se de ação monitória proposta em janeiro de 2015 com base em dois cheques emitidos pela empresa Lucrafe Representações Ltda., no valor de R$ 500,00 cada, devolvidos por falta de fundos e prescritos sem pagamento. Em agosto de 2016, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, iniciando-se a fase executiva. A agravante, Luciene Maria de Amorim, era sócia da Lucrafe e tornou-se devedora no processo de execução somente após o julgamento procedente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em março de 2020, com posterior inclusão no polo passivo da execução em julho de 2022. A controvérsia sobre a prescrição intercorrente diz respeito ao período compreendido entre o início do cumprimento de sentença em 2016 e a efetiva retomada da execução contra a agravante em 2022. A controvérsia sobre os honorários diz respeito à condenação imposta na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e à concessão da gratuidade para a agravante (evento 82, DESPADEC1). 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1 Prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a inércia do titular da pretensão em adotar as providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, e reiterado no AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG. Ponto relevante para a análise do caso diz respeito ao regime jurídico aplicável ao período em que a execução tramitou antes de agosto de 2021. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, passando a prever que o termo inicial da prescrição intercorrente se conta da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens. Essa regra, porém, somente tem incidência a partir da entrada em vigor da referida lei. Antes dessa alteração legislativa, a simples não localização de bens ou do devedor não era suficiente, por si só, para fazer fluir o prazo prescricional intercorrente. Era indispensável que o credor fosse intimado para diligenciar e permanecesse inerte, não bastando o mero decurso do tempo. O prazo dependia da suspensão expressa do feito pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, com posterior intimação do credor, conforme a redação então vigente do § 4º do mesmo dispositivo. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se formalmente com a decisão de 22 de agosto de 2016, constante do evento 3, PROCJUDIC1, fl. 32, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.495,25, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC/2015. Transitada em julgado a decisão, o exequente requereu, em 14 de setembro de 2016, a realização de penhora eletrônica via Bacenjud no valor de R$ 1.929,20, petição essa constante do evento 3, PROCJUDIC1, fl. 36. O resultado da pesquisa eletrônica, juntado em 7 de fevereiro de 2018 e documentado no evento 3, PROCJUDIC1, fl. 50, demonstrou a total inexistência de relacionamentos bancários ativos em nome da empresa executada, com total bloqueado de R$ 0,00. Em 15 de fevereiro de 2018, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 3.200,57, petição constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 02. O Juízo deferiu o pedido em 10 de abril de 2018, decisão constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 04. O mandado foi expedido em 3 de maio de 2018, constante evento 3, PROCJUDIC2, fls. 07/09, e cumprido negativamente em 22 de junho de 2018, com a Oficial de Justiça certificando que não localizou a empresa no endereço nem obteve informações sobre o seu funcionamento, certidão constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 11. Intimado da certidão negativa por meio da Nota nº 543/2018 (publicada em 15/08/2018, constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 12), o exequente requereu, em 28 de agosto de 2018, a expedição de novo mandado de penhora, petição constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 13. O Juízo deferiu o pedido em 1º de novembro de 2018, decisão constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 14, e novo mandado foi expedido em 8 de novembro de 2018, constante das evento 3, PROCJUDIC2, fls. 15/18. Esse segundo mandado foi cumprido negativamente em 15 de janeiro de 2019, com a Oficial de Justiça certificando que a própria Luciene Maria de Amorim, encontrada no local, informou que a empresa encerrou suas atividades há mais de dois anos e não possuía bens, certidão constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 19 Em nenhum desses períodos houve suspensão formal do feito pelo Juízo de origem nem intimação do credor para diligenciar sob pena de extinção que se tornasse definitiva. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, tais requisitos eram indispensáveis para o início do prazo prescricional intercorrente. Não se verifica, portanto, inércia do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente nesse período. Diante do resultado negativo de todas as diligências, o exequente requereu, em 2 de abril de 2019, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, petição constante do processo 5004782-75.2019.8.21.0086/RS, evento 3, PROCJUDIC1. Em 24 de abril de 2019, o Juízo instaurou o incidente e determinou expressamente a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, decisão constante do processo 5004782-75.2019.8.21.0086/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 06). A suspensão do processo principal é efeito legal da instauração do incidente de desconsideração, independentemente da conduta das partes. Durante todo o período em que o IDPJ esteve em tramitação, o prazo prescricional restou obstado por determinação expressa da lei. O incidente foi julgado procedente em 25 de março de 2020, com sentença constante do processo 5004782-75.2019.8.21.0086/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 47 e seguintes, que extinguiu o feito em relação a Valter dos Santos Farias por ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de desconsideração em relação a Luciene Maria de Amorim. A publicação dessa decisão foi certificada na Nota nº 213/2020, disponibilizada em 26 de outubro de 2020, constante do evento 3, PROCJUDIC2. A decisão que acolheu os embargos de declaração subsequentes e deferiu a gratuidade aos requeridos foi proferida em 18 de julho de 2022, constante do evento 13, DESPADEC1, encerrando definitivamente a tramitação do incidente. Durante todo esse período — de abril de 2019 a julho de 2022, aproximadamente 3 anos e 3 meses —, o processo permaneceu legalmente suspenso por força de lei, sem que qualquer prazo prescricional fluísse contra o exequente. Após a digitalização dos autos da execução em abril de 2022 e o ato ordinatório de junho de 2022, constante do evento 5, ATOORD1, o exequente peticionou em 8 de julho de 2022 requerendo a vinculação dos processos e a inclusão de Luciene no polo passivo, petição constante do evento 8, PET1. O Juízo deferiu o pedido em 11 de julho de 2022, determinando a inclusão da sócia no polo passivo, decisão constante do evento 10, DESPADEC1. A partir daí, o exequente promoveu sucessivas diligências: pedido de penhora via Sisbajud em julho de 2022, constante do evento 11, PET1; novo pedido em outubro de 2022, constante do evento 12, EXECUMPR1; pedido de penhora e Renajud em abril de 2023, constante do evento 24, SISBAJUD1; novo mandado de penhora em julho de 2024, constante do evento 48, EXECUMPR1; pedido de penhora e Serasajud em agosto de 2025, constante do evento 65, PET1. Ademais, o período em que os autos permaneceram disponíveis para digitalização não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, pois tal providência não incumbia à parte, decorreu de iniciativa do próprio Poder Judiciário e se enquadra das restrições processuais extraordinárias do período pandêmico — circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente. Considerando o regime jurídico aplicável a cada período — que exigia, antes da Lei nº 14.195/2021, inércia qualificada do credor e não apenas o decurso do prazo —, somando as diligências ativas do exequente entre 2016 e 2019 documentadas nos autos, o período de suspensão legal pelo IDPJ entre abril de 2019 e julho de 2022 e a retomada diligente da execução a partir de julho de 2022, não se identifica em nenhum intervalo a concomitância dos dois requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: decurso do prazo quinquenal e inércia do credor. A conduta do exequente não pode ser caracterizada como abandono da causa em nenhuma das fases do processo. Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição intercorrente. 2.2. Os honorários advocatícios — Súmula 519 do STJ e gratuidade de justiça. Da leitura das razões recursais, extrai-se que a agravante, ao postular a concessão da gratuidade da justiça com eficácia retroativa, está, na essência, impugnando a própria condenação em honorários advocatícios fixada na decisão agravada, porquanto o único efeito prático almejado com a retroatividade do benefício é precisamente a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial. Assim, ainda que formalmente o recurso tenha sido interposto sob o rótulo da gratuidade, a matéria dos honorários foi igualmente devolvida, pois o pedido de retroatividade do benefício é, em substância, um pedido de afastamento da exigibilidade da condenação sucumbencial. Não há, portanto, qualquer risco de julgamento ultra petita por se examinar os honorários, uma vez que a agravante os impugnou indiretamente ao requerer que a gratuidade retroaja para alcançá-los. Dito isso, tem-se que a questão da gratuidade retroativa não precisa ser examinada para a solução do ponto, pois há fundamento mais direto e suficiente para o afastamento da condenação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na Súmula 519, de que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015). O enunciado é expresso e incide diretamente sobre o caso em análise. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (evento 82, DESPADEC1). Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente não encontra amparo legal e contraria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A condenação em honorários imposta na decisão agravada deve, portanto, ser afastada, independentemente do exame da questão da retroatividade da gratuidade da justiça. Ainda que a solução pela aplicação da Súmula 519 seja suficiente para afastar os honorários, registra-se, por completude, que o benefício da gratuidade da justiça foi requerido pela agravante na primeira oportunidade em que lhe foi facultado manifestar-se nos autos, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 5 de janeiro de 2024 (evento 35, IMPUGNAÇÃO1), e foi deferido pelo Juízo agravado em 4 de julho de 2024 (evento 41, DESPADEC1). A agravante somente integrou a relação jurídica processual executiva após o redirecionamento da execução, ocorrido em julho de 2022, razão pela qual não lhe era exigível deduzir pedido de gratuidade em momento anterior. O pedido foi formulado, assim, na primeira oportunidade processual disponível. Não obstante, como o afastamento dos honorários encontra fundamento direto e autossuficiente na Súmula 519 do STJ, deixa-se de aprofundar o exame da retroatividade da gratuidade, que se torna questão sem objeto para os fins deste recurso. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta na decisão agravada. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se.
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