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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5163946-98.2023.8.21.0001/RSAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAVORO COMERCIAL GETULIO VARGAS
ADVOGADO(A): IURC CYRRE WORM (OAB RS031144)
ADVOGADO(A): MAX LIN WORM (OAB RS089711)
RÉU: IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: SUELI IVONE FIN GONZALES
ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734)
ADVOGADO(A): ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105)
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195)
ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820)
DESPACHO/DECISÃO
a) REJEITO a preliminar de intempestividade do aditamento da petição inicial; b) JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas para reconhecer a obrigação da IMOBILIÁRIA MENINO DEUS LTDA. de prestar ao autor as contas referentes à administração dos recursos do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAVORO COMERCIAL GETÚLIO VARGAS, relativamente ao período delimitado na petição inicial aditada; c) DETERMINO que a Imobiliária Menino Deus Ltda. apresente as contas, na forma adequada e devidamente instruídas com os documentos justificativos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelo autor; d) ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a NÁDIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER, estendendo-lhe os efeitos das obrigações patrimoniais que vierem a ser apuradas nesta demanda, nos limites do art. 50 do Código Civil; e) REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER e SUELI IVONE FIN GONZALES, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. f) após o trânsito em julgado deste capítulo da decisão, EXCLUAM-SE do polo passivo ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER e SUELI IVONE FIN GONZALES, promovendo-se as anotações necessárias; g) RETIFIQUE-SE a autuação e a classe processual para que o feito passe a tramitar como AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, observada a fase procedimental em que se encontra.