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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163554-56.2026.8.21.0001/RS AUTOR: IEDA LOPES SCHIMITT ADVOGADO(A): BRUNO SCHIMITT MORASSUTTI (OAB RS093297) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO 1)RECEBO os embargos de declaração (evento 8, EMBDECL1), pois tempestivos. Porém, NÃO dou PROVIMENTO, porquanto não há a contradição, omissão ou obscuridade (art. 1022, I e II, CPC) a ser sanada na decisão lançada. Se porventura não houve entendimento da realidade ou a norma jurídica conforme a parte embargante, tal não implicaria naquelas falhas, mas em outra visão sobre os fatos/a norma jurídica. O que poderia, quiçá, ser entendido em error in judicando, determinando o manejo de outro recurso, que não o presente. 2)Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a sentença será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (se for o caso), e, após, venham conclusos para sentença.
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