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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5163432-64.2024.8.13.0024/MG IMPETRANTE: KAIO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): JAMERSON ESTEVES AMANTINO VIEIRA (OAB MG108155) SENTENÇA Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciado integralmente o pedido formulado na alínea “d” do item 6 da petição inicial, por meio do qual requereu, subsidiariamente, a reserva de vaga no concurso público ou em outro concurso equivalente, para posterior graduação, posse e promoção na carreira militar, bem como a fixação do seu ano-base como o da Turma do Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar – CFSD BM 2023/2024. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A sentença apreciou a controvérsia submetida a julgamento e reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que impediu o impetrante de participar da formatura do Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar, determinando, expressamente, sua participação na formatura, bem como sua graduação, promoção, nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a investidura. Além disso, o dispositivo assegurou ao impetrante todos os efeitos decorrentes de sua aprovação no curso de formação, inclusive para fins de evolução na carreira, observada a ordem classificatória. A providência requerida na alínea “d” da petição inicial, por sua vez, foi formulada de maneira subsidiária, para a hipótese de o julgamento ocorrer após a formatura, graduação e posse dos demais integrantes da turma. Pretendia o impetrante, nessa hipótese, a reserva de vaga no concurso ou em outro concurso equivalente, como forma de assegurar a concretização do direito que entendia possuir. Ocorre que a sentença não se limitou a determinar a reserva de vaga. Ao contrário, apreciou diretamente o pedido principal e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a participação na formatura, bem como sua graduação, promoção, nomeação e posse, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Desse modo, o acolhimento do pedido principal tornou prejudicada a providência subsidiária prevista na alínea “d”, não havendo omissão a ser suprida quanto à reserva de vaga. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida acerca do alcance do julgado, esclareço que a determinação constante da sentença de assegurar ao impetrante os efeitos decorrentes de sua aprovação no curso de formação, inclusive para fins de evolução na carreira, deve ser compreendida dentro dos limites do que foi efetivamente decidido e sempre em observância aos requisitos previstos na legislação aplicável. Não se pode extrair do referido comando o reconhecimento automático de promoções futuras ou a dispensa do cumprimento dos requisitos legais necessários aos atos subsequentes da carreira militar. Cada promoção ou evolução funcional dependerá do preenchimento das condições legalmente estabelecidas para sua concessão. Pela mesma razão, não há fundamento para, neste momento, determinar a reserva de vaga em concurso futuro ou estabelecer, de forma antecipada, efeitos funcionais decorrentes de eventual ingresso futuro na carreira, providências que, além de terem sido formuladas subsidiariamente, não se mostram necessárias diante do provimento concedido na sentença. Também não há contradição no julgado. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a discordância da parte quanto ao conteúdo ou ao alcance da decisão. No caso, a fundamentação e o dispositivo guardam plena coerência. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que impediu o impetrante de participar da formatura, foram determinadas as providências necessárias à concretização do direito reconhecido, condicionando-se a investidura ao preenchimento dos demais requisitos legais. Também não vislumbro obscuridade, pois o comando sentencial é claro quanto às providências determinadas e aos limites de sua aplicação. Assim, embora a sentença não tenha feito referência literal à alínea “d” do item 6 da inicial, a ausência de manifestação específica sobre o pedido subsidiário não configura omissão, pois a pretensão principal foi apreciada e acolhida, tornando prejudicada a providência subsidiária. Ressalto, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à ampliação do comando sentencial, destinando-se exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como foi lançada. Prossiga-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimar. Cumprir.
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